ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NA COBRANÇA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), o que ocorreu.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, impediam o deferimento da restituição do valor dos honorários advocatícios contratuais retidos pela parte agravada, porque ficou comprovada a contratação dos serviços da contraparte pela autora, ora agravante, assim como foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de vício de consentimento. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.223-1.239) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.214-1.219).<br>Em suas razões, a parte agravante ratifica as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) por omissão , porque a Corte local teria ignorado que a tese de ofensa ao princípio da adstrição ao admitir a cobrança dos honorários advocatícios contratuais com base em justificativas alheias aos documentos de fls. 37-38 (autuação na origem).<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a afronta:<br>(i) aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, argumentando existir desrespeito ao princípio da congruência, porque o pedido de restituição da verba honorária contratual teria sido recusado com inobservância dos documentos de fls. 37-38 (autuação na origem), e<br>(ii) ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, afirmando fazer jus ao ressarcimento pleiteado, por falta da prestação de serviços advocatícios pela contraparte no processo de inventário, a fim de justificar a dedução de valores, a título de honorários contratuais, na importância de R$ 183.598,59 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.245-1.251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NA COBRANÇA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), o que ocorreu.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, impediam o deferimento da restituição do valor dos honorários advocatícios contratuais retidos pela parte agravada, porque ficou comprovada a contratação dos serviços da contraparte pela autora, ora agravante, assim como foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de vício de consentimento. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.214-1.219):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.152-1.162).<br>O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl. 1.065):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação dos réus pela autora, demonstrada a efetiva prestação dos serviços e à míngua de qualquer demonstração de vício de vontade, erro ou coercitividade, de rigor a improcedência do pedido de restituição do pagamento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.114-1.117).<br>No recurso especial (fls. 1.119-1.136), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local teria ignorado a tese de ofensa ao princípio da adstrição ao admitir a cobrança dos honorários advocatícios contratuais com base em justificativas alheias aos documentos de fls. 37-38 (autuação na origem),<br>(ii) aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, argumentando existir desrespeito ao princípio da congruência, porque o pedido de restituição da verba honorária contratual teria sido recusado com inobservância dos documentos de fls. 37-38 (autuação na origem), e<br>(iii) ao art. 22 da Lei n. 8.8906/1994, sustentando que faria jus ao ressarcimento aqui referido, pois "não houve qualquer atuação dos recorridos nos autos nº 0026287-73.2012.8.12.0000, e que deu causa ao pagamento da vultosa quantia de honorários. 64. Portanto, a partir daí já se apresenta insustentável a justificativa apresentada pelos apelados para efetivarem a cobrança dos honorários, visto que a suposta atuação no Processo nº 0026287-73.2012.8.12.0000, e que teria dado causa ao seu pagamento, jamais ocorreu" (fl. 1.131). Acrescentou que, em relação aos autos do inventário n. 0027326-98.1995.8.12.0001, "atuou a todo momento em causa própria na ação, e desde o seu nascedouro foi a única responsável na defesa de seus interesses no feito. 70. Até porque, nunca foi outorgada qualquer procuração da recorrente aos recorridos nos autos do referido inventário" (fl. 1.132).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.142-1.150).<br>No agravo (fls. 1.164-1.182), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 1.188-1.198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a restituição dos valores retidos pela parte recorrida, a título de honorários advocatícios contratuais, na importância de R$ 183.598.59 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos). Confira-se o seguinte trecho (fls. 1.068-1.070):<br>Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Carmem Noêmia Loureiro de Almeida contra sentença de f. 942-951, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada contra LPB - Escritório de Advocacia, Henrique Lima, Paulo Pegolo e Guilherme Brito.<br>A sentença combatida julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação ajuizada pela autora apelante, por entender que esta contratou os réus para defesa de seus interesses relativos ao inventário de Luiz Vasco Alviço Alves. Para tanto, o magistrado de primeiro grau asseverou que o contrato de f. 83 evidencia a contratação de prestação de serviços nas esferas judicial ou administrativa, com pactuação de remuneração de 20% sobre o proveito econômico obtido em decorrência direta ou indireta dos serviços jurídicos prestados.<br>Outrossim, concluiu que a prova documental demonstra a efetiva prestação dos serviços contratados.<br>A autora apelante se insurge contra a conclusão de julgamento, sob a alegação de que o juízo a quo considerou como se tivessem sido prestados em seu favor os resultados dos trabalhos que os apelados prestaram em favor de seu filho, o qual é herdeiro inventariante do espólio.<br>A despeito das profusas razões recursais, a controvérsia versa, basicamente, sobre o pretenso ressarcimento do pagamento representado pelo recibo de f. 38, a título de honorários advocatícios, os quais a recorrente sustenta não serem devidos, por entender que os serviços prestados pelos recorridos não tiveram qualquer repercussão em seu favor.<br>É inequívoca a contratação do réus apelados pela autora, para prestação de serviços advocatícios na esfera judicial ou administrativa, para defesa de seu interesse nos autos de inventário do Espólio de Luiz Vasco Alviço Alves, conforme contrato de f. 82-83. Outrossim, denota-se do aludido instrumento que ficou ajustada a remuneração de 20% sobre o proveito econômico obtido pelos contratantes em decorrência direta ou indireta dos serviços jurídicos prestados pelos contratados.<br>Com efeito, o contrato foi celebrado em 18/4/2017 e em consulta aos autos de inventário não se localizou procuração ad judicia outorgada aos réus pela autora, o que, em tese, corrobora a alegação de que os causídicos não a representaram judicialmente naquele processo.<br>Contudo, essa constatação, por si só, não tem o condão de acarretar a procedência dos pedidos da autora. A uma porque, se comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios, a ausência de procuração constituirá irregularidade processual, o que não elide a responsabilidade contratual assumida. A duas porque não se olvida da amplitude dos serviços contratados, nos quais também se incluiu atuação na esfera administrativa. Nessa senda, é controvertida a prestação de serviço no âmbito do processo de inventário, pois a autora defende que autuou em causa própria enquanto os réus sustentam que postularam judicialmente em favor do espólio e que não peticionaram diretamente em nome da recorrente pela inexistência de desacordo entre ela e o inventariante, o qual é seu filho.<br>Em uma breve consulta aos autos de inventário, denota-se plausibilidade nas alegações dos réus apelados, na medida em que após a assinatura do contrato a autora não mais peticionou em causa própria, além do que anuiu com a partilha elaborada pelo escritório dos réus na qualidade de viúva meeira, sem qualquer menção à condição de advogada.<br>Ademais, a prova oral produzida confirma a atuação dos réus em atividades extrajudiciais em favor da autora e de seu filho, para solução definitiva do inventário do Espólio de Luiz Vasco Alviço Alves, o qual tramitou por mais de vinte anos.<br>Destaca-se que a testemunha Edson Macari, que foi advogado da herdeira Malu, confirmou a realização de tratativas no escritório dos apelados, inclusive com contratação de um contador, para regularização da Sociedade Imobiliária Sumaré, que era integrada pelo de cujus, bem como para planejamento de possíveis impactos tributários decorrentes de crédito em precatório pertencente àquela empresa.<br>Outrossim, declarou que havia necessidade de orientação fiscal pela vultosa quantia de dinheiro que seria recebida, para posterior distribuição dos lucros da sociedade, bem como que acredita que o estudo foi realizado pelo escritório dos réus.<br>Por sua vez, a testemunha Francisco Pereira Gonçalves, contador contratado para restruturação da aludida empresa, informou que esta se encontrava inapta por falta de cumprimento das obrigações acessórias junto à Receita Federal, e com quadro societário composto por falecidos. Outrossim, aduziu que foram realizadas três reuniões no escritório dos réus, para discussão de estratégias de regularização da situação documental e fiscal da pessoa jurídica, para posterior distribuição dos lucros. No mesmo sentido, a testemunha Alfredo Alves Nabhan declarou que, na qualidade de sucessor de um dos sócios da empresa Sociedade Imobiliária Sumaré, também contratou o escritório dos réus para regularização daquela pessoa jurídica, a fim de possibilitar o recebimento do crédito em precatório decorrente de uma ação de desapropriação, bem como para acordar e definir as cotas financeiras de cada um dos novos sócios.<br>Declarou, ainda, que o advogado Paulo sempre estava presente nessas negociações e que acompanhou todo o processo de abertura da conta bancária da empresa.<br>Noutro vértice, embora a autora recorrente alegue que o pagamento do valor de R$ 183.598,59 (cento e oitenta e três mil quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos), representado pelo recibo de f. 38, foi efetivado de forma coercitiva, não produziu qualquer prova nesse sentido. Aliás, foi devidamente rechaçada pelos réus a alegação de que o referido recebido teria origem em levantamento de valores nos autos do processo de precatório da Sociedade Imobiliária Sumaré, pois a prova oral e documental atestam que o pagamento foi efetivado em conta bancária daquela pessoa jurídica. Ademais, a parte recorrida comprovou o recebimento de um cheque administrativo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), do qual, sustenta, ter decorrido a emissão do recibo correspondente à parte da autora. (f. 144)<br>Sob esse influxo, comprovada a contratação dos réus pela autora, demonstrada a efetiva prestação dos serviços e à míngua de qualquer demonstração de vício de vontade, erro ou coação, de rigor a improcedência do pedido de restituição do pagamento representado pelo recibo de f. 38. Ante o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença combatida. Com amparo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pela autora, ora apelante, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial por ser beneficiária da gratuidade da justiça.<br>É como voto.<br> .. <br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de cabimento dos aclaratórios.<br>De outro lado, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).<br>Ressalte-se ainda inexistir julgamento extra petita em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍTIMA ALVEJADA POR ARMA DE FOGO. SEQUELAS. PENSIONAMENTO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração de julgamento ultra petita estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). 3. Na hipótese dos autos, tanto no pedido quanto na causa de pedir houve requerimento expresso de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo que o deferimento de pensão em valor maior configuraria julgamento ultra petita.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.387.544/AL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 19/5/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. O pedido formulado pela parte deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 854.158/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017.)<br>A parte recorrente suscitou a ausência de atuação advocatícia da contraparte no processo n. 0026287-73.2012.8.12.0000 e sua atuação em causa própria no processo de inventário, a fim de impedir a dedução da importância de R$ 183.598.59 a título de honorários advocatícios contratuais e, por conseguinte, condenar a parte contrária ao reembolso do referido encargo (fls. 1.073-1.107).<br>A parte recorrida refutou os argumentos da parte recorrente para justificar a cobrança referida (fls. 1.033-1.052).<br>A sentença julgou improcedente o pedido de restituição (fls. 942-951).<br>A Corte de apelação confirmou a sentença (fls. 1.068-1.070).<br>Constata-se, portanto, que a Justiça local, atenta aos fatos descritos na inicial, assim como aos limites da causa de pedir e do pedido, resolveu controvérsia a partir de uma interpretação lógico-sistemática da postulação das partes, o que não configura julgamento extra petita, tampouco ofensa ao princípio da adstrição.<br>Conforme excerto aqui transcrito (fls. 1.068-1.070), o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a improcedência do pedido da parte recorrente relativo à restituição do valor dos honorários advocatícios contratuais retidos pela parte agravada, porque ficou comprovada a contratação dos serviços da contraparte pela autora, ora recorrente, assim como foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços e a inexistência de vícios de consentimento.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A Corte a quo justificou adequadamente o motivo por que rejeitou a restituição dos valores retidos pela parte agravada, a título de honorários advocatícios contratuais, na importância de R$ 183.598,59 (cento e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos) (cf. fls. 1.068-1.070).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Ainda nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA COBERTURA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. COBERTURA IFPD (INVALIDEZ FUNCIONAL) NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. "Não se constitui provimento extra petita quando o órgão julgador aprecia a pretensão com base na interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas nas razões recursais." - (AgInt no REsp 1551527/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 1.682.323/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. UTILIZAÇÃO DO BEM. TAXA DE FRUIÇÃO. FIXAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CONDENAÇÃO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DO VALOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não há falar em julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a pretensão deduzida em juízo como um todo.<br> .. <br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.862.512/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.)<br>E ainda, "não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo de instrumento" (REsp n. 1.327.001/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).<br>3. Além disso, "não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo de instrumento" (REsp n. 1.327.001/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.600/RO, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>Não ocorreu julgamento extra petita - devido à recusa do pedido da parte agravante relativo ao reembolso dos honorários contratuais descontados pela parte agravada sob a justificativa de remuneração por seu trabalho no processo de inventário n. 0026287-73.2012.8.12.0000 -, pois a Justiça local, após examinar os argumentos suscitados ao longo da demanda, resolveu a controvérsia em favor da parte recorrida (validando o desconto) a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos apresentados, o que não configura julgamento extra petita, tampouco ofensa ao princípio da adstrição.<br>Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No caso, a Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, impediam o deferimento da restituição do valor dos honorários advocatícios contratuais retidos pela parte agravada, pois reconheceu que: (a) foi comprovada a contratação dos serviços da contraparte pela autora, ora agravante, (b) foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços e (c) inexistiram vícios de consentimento (fls. 1.068-1.070).<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fático-probatória, medida inviável em recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Para a jurisprudência do STJ, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 incide apenas na hipótese de o órgão colegiado considerar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.)<br>A ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.161.136/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Fixados honorários recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial da parte agravante, descabe cogitar de nova incidência do encargo no agravo interno, ante a inexistência de nova instância recursal.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.