ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.287-1.292) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.274):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o argumento de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Ressalta ainda a ausência de caráter procrastinatório do presente recurso.<br>A embargada apresentou impugnação (fls. 1.296-1.304), requerendo a incidência da multa por embargos de declaração protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 09/02/2018.)<br>Não obstante o fato de os embargos de declaração arguirem omissão, a intenção da embargante é, na verdade, a reforma do acórdão embargado.<br>Quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF no que se refere à violação do art. 1.022 do CPC, não há como analisar a tese.<br>A suposta tese não comporta análise, uma vez que o acórdão ora embargado não aplicou o referido óbice sumular na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, ao contrário do afirmado, inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão apontou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como a indevida inovação recursal quanto ao acordo celebrado entre as partes, à nulidade do negócio jurídico celebrado e ao contrato de prestação de serviços advocatícios, nos seguintes termos (fls. 1.280-1.281):<br>A agravante entende que, no julgamento pelo Tribunal de origem, não houve pronunciamento claro e suficiente acerca de questões essenciais apresentadas em seus embargos de declaração. A esse respeito, argumenta que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto: (i) à presunção de causalidade decorrente da responsabilidade objetiva ambiental, e (ii) ao caráter consumidor da autora, ora recorrente, com a consequente inversão do ônus da prova.<br>A respeito das alegações, o acórdão recorrido concluiu que não houve efetiva comprovação da causalidade entre o dano ambiental e dano moral alegado. Decidiu assim que "houve análise dos elementos pertinentes à responsabilidade civil aplicável ao caso concreto, inexistindo nos autos comprovação dos danos morais alegados pela autora, os quais não se configuram in re ipsa, sendo necessário demonstrar que o evento danoso suscitado ensejou prejuízos extrapolaram o mero aborrecimento, o que não restou verificado nos autos" (fl. 1.144).<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ainda, a decisão não merece reforma no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, pois o TJAL firmou sua convicção mediante análise dos fatos e das provas.<br>No que respeita ao tema, o Tribunal de origem afirmou taxativamente que as provas colacionadas aos autos foram suficiente para o entendimento da inexistência de dano moral.<br>Nesse contexto, para modificar o referido entendimento, seria necessária a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao alegado dano moral, a Corte de origem consignou que, "compulsando os autos, verifico que restou ausente qualquer evidência mínima dos danos supostamente sofridas pela consumidora" (fl. 1.098), bem como que impertinente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que cabe à autora, ora recorrente, a comprovação do dano moral.<br>Nesse contexto, para modificar os referidos entendimentos, seria, mais uma vez, necessária a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido concluiu ser impossível atribuir à ora recorrida a comprovação dos danos morais sofridos pela recorrente, os quais ocorreram em sua esfera personalíssima.<br>A parte não impugnou o referido fundamento, limitando-se a afirmar a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, conforme análise do recurso especial interposto, bem como do acórdão recorrido, observa-se que, em nenhum momento, discute-se as questões relativas à (i) acordo celebrado entre as partes, (ii) nulidade de negócio jurídico celebrado, e (iii) contrato de prestação de serviço advocatício.<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento da matéria, por inovação recursal e violação da dialeticidade do recurso.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Ressalta-se que, além da ausência de qualquer violação do art. 1.022 do CPC, não se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar a sanção requerida pela parte embargada .<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.