ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "as sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem" (REsp n. 1.854.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 740-750) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 734-736).<br>Em suas razões, a parte alega que "demonstrou nas razões do Recurso Especial, violação direta aos arts. 884 e 1.255 do CC, 51, I, IV e XVI, do CDC e 34 da Lei 6.766/79, bem como aos arts. 21, §2º, e 32, IV e VIII, da Lei de Arbitragem. Tais dispositivos vedam o enriquecimento sem causa e a imposição de cláusulas que retirem direitos mínimos assegurados ao consumidor, como o de indenização por benfeitorias necessárias" (fl. 742).<br>Afirma que "a matéria objeto do presente recurso foi devidamente prequestionada, bem como amplamente debatida nos embargos de declaração e no Recurso Especial, estando, portanto, cumpridas as determinações das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 743).<br>Aduz que se tratando "de cláusula abusiva em contrato de adesão, sua análise é de ordem pública e pode ser reconhecida até mesmo de ofício" (fl. 744).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 755-758).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA ARBITRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "as sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem" (REsp n. 1.854.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 734-736):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 653-655).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 262):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA AO CUMPRIMENTO FORÇADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSISTENTE EM SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPROMISSO ARBITRAL IMPUGNADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS TRANSCORRIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CLÁUSULA SINGULAR DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CORTE ARBITRAL. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ ABARCADA NAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA AFERÍVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ E, AINDA QUE O FOSSE, NÃO TERIA O CONDÃO DE NULIFICAR AQUELE ATO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. Suposta abusividade em cláusula singular do acordo firmado perante a Corte Arbitral não está abarcada nas matérias de ordem pública aferíveis de ofício pelo juiz e, ainda que o fosse, não teria o condão de nulificar aquele ato, conforme dicção do artigo 32 da Lei de Arbitragem. Apesar da impugnação a destempo, não é lícito o reexame do mérito da sentença arbitral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração de MÁRCIA ANDREA CABRAL PALMERSTON foram rejeitados e os de JOSÉ BOSCO DA PAIXÃO ROSA foram providos (fls. 341-350).<br>Opostos novos embargos, foram rejeitados (fls. 393-400).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 404-434), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 884 e 1.255 do CC, 51, I, IV e XVI, do CDC e 34 da Lei n. 6.766/1979, os quais "são expressos em vedar o enriquecimento sem justa causa, inclusão de cláusula de implique renúncia de benfeitorias necessárias ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Na contramão aos dispositivos federais, restou dirimido no acordão do TJGO a validade do título executivo judicial arbitral, ensejando o direito do Recorrido a execução da retomada do lote, lote este atribuído pelo embargado em R$ 49.824,00 (Quarenta e Nove Mil e Oitocentos e Vinte e Quatro Reais), inclusive, com todas as suas benfeitorias necessárias, ou seja, toda a construção do imóvel de 250m , hoje avaliado em R$ 750.000,00 (Setecentos e Cinquenta Mil Reais)" (fl. 412); e<br>(ii) art. 32, IV, da Lei n. 9.307/1996, por ser nulo o título executivo, "pois a sentença arbitral foi prolatada fora dos limites da convenção de arbitragem, porquanto ignorou as disposições do CDC, apesar de prever que "O ARBITRO DECIDIRA COM BASE NAS REGRAS DE DIREITO", de igual sorte, ao não observar o princípio da igualdade das partes, (previsão indevida de cláusula de renúncia de benfeitorias necessárias) descumpriu o artigo 21, § 2º, da Lei de Arbitragem, o que, segundo entendimento doutrinário a respeito do artigo 32, VIII, da mencionada Lei nº 9.307/1996, constitui causa de nulidade absoluta não submetida ao prazo de 90 dias para anulação previsto no artigo 33, § 1º, da Lei de Arbitragem" (fl. 421).<br>No agravo (fls. 662-696), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 701-725).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à afronta aos arts. 884 e 1.255 do CC, 51, I, IV e XVI, do CDC e 34 da Lei n. 6.766/1979, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Juiz de primeira instância declarou nula a execução, "porquanto o título respectivo não é passível de ser liquidado (art. 803, I, do CPC), o que torna inexigível a obrigação correspondente (art. 525, § 1º, III, segunda parte, do CPC). Tal eiva deriva da própria nulidade da cláusula da sentença arbitral que veda a indenização por benfeitorias, revestindo de inexequibilidade o título em si (art. 525, § 1º, III, primeira parte, do CPC)" (fl. 180).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que "a suposta abusividade em cláusula singular do acordo firmado perante a Corte Arbitral não está abarcada nas matérias de ordem pública aferíveis de ofício pelo juiz e, ainda que o fosse, não teria o condão de nulificar aquele ato, conforme dicção do artigo 32 da Lei de Arbitragem" (fl. 265).<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "as sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem" (REsp n. 1.854.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DA ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. "As sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem" (REsp 1.854.483/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe de 16/09/2020).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.417/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de violação dos arts. 884 e 1.255 do CC, 51, I, IV e XVI, do CDC e 34 da Lei n. 6.766/1979 não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>No mais, "segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória" (REsp n. 2.166.582/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.