ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 558)<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 468):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AVALISTA. GIROCAIXA FÁCIL. CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Caso em que a apelada é avalista e devedora solidária em operações de crédito celebradas entre a pessoa jurídica e a CEF. É impertinente invocar o Código de Defesa do Consumidor, pois o avalista não é consumidor: ele não é destinatário final do produto ou serviço, e sim garantidor da operação. De qualquer modo, isso nem mudaria o quadro, e a sentença se equivoca em parte, pois a tarifa denominada COB TARSV é devida em função de a carteira de cobrança da pessoa jurídica ter sido operacionalizada pela CEF. Tarifas de excesso de limite de cheque especial e de manutenção de conta corrente previstas na Resolução CMN nº 3.919/2010. Entretanto, correta a sentença quanto ao excesso de execução relativamente à operação Girocaixa Fácil, em função da cumulação da comissão de permanência com outros índices, conforme apurado pelo laudo pericial. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 508-511).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 517-538), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II e III, do CPC, arguindo que deve ser corrigido o excesso de cobrança da ação executiva,<br>(ii) arts. 917, § 2º, I, do CPC e 317, 422 e 478 do CC, ante o não reconhecimento de excesso de cobrança diante da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais inacumuláveis, e<br>(iii) art. 86 do CPC, pois com o reconhecimento do excesso de cobrança, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.  <br>No agravo (fls. 565-577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 583-586).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, II e III, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 466):<br>O CDC não é salvo-conduto ao tomador de recursos para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.<br>Assim, deve ser clara e diretamente indicada qual a cláusula nula, a razão específica da nulidade, e a consequência para o cumprimento do contrato, em termos de valor do débito. Nada disso se fez.<br>De toda forma, a prova pericial foi produzida e a expert recalculou o saldo devedor de ambas as operações e afirmou ter obedecido ao disposto nas cláusulas contratuais (evento 121 PERICIA5 Páginas 01/03).<br>Quanto ao cheque especial, o valor apurado pela perícia foi de R$ 60.900,68, em valor atualizado até janeiro de 2015, enquanto a CEF apresentou R$ 56.655,74, para a mesma data. Nessa linha, deve prevalecer o valor apontado pela CEF por ser inferior ao calculado pela perita.<br>Já em relação ao Girocaixa Fácil, o laudo indicou como devidos R$ 104.455,26, em valor atualizado até abril de 2018 (evento 121 PERICIA6 Página 02), ao passo que a CEF cobra, na mesma data, R$ 120.778,02 (evento 1 OUT8 do processo de execução). O excesso merece ser reconhecido.<br>O laudo apontou, ainda, não ter havido anatocismo, tampouco capitalização a comissão de permanência, e que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela CEF estavam dentro da média praticada pelo mercado financeiro, à época.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 86, 917, § 2º, I, do CPC e 317, 422 e 478 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 466-467):<br>Por outro lado, não há que se abater as tarifas dos cálculos do montante devido na linha de crédito cheque empresa Caixa.<br>A perita aponta que não há previsão contratual para a cobrança da tarifa COB TARSV, mas é o contrato de cobrança bancária Caixa que gera a cobrança dessa tarifa.<br>De acordo com a cláusula primeira do contrato social, a pessoa jurídica executada tem como nome fantasia Água Leve Purificar e tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de purificadores e bebedores, bem como de partes e peças para purificadores e bebedores (evento 1 OUT12 do processo de execução).<br>Os extratos de conta corrente demonstram que a pessoa jurídica manteve sua carteira de cobrança junto à CEF pelo menos entre fevereiro de 2014 e janeiro de 2015 (evento 1 OUT10 do processo de execução).<br>O contrato de cobrança prevê que a pessoa jurídica comercialize seus produtos e peças, a ficha de compensação seja emitida pela instituição financeira, a qual, após o pagamento pelo comprador, credita o valor do boleto na conta corrente e cobra a tarifa pela prestação do serviço.<br>Note-se que, além do lançamento da rubrica COB TARSV a débito (tarifa pela prestação do serviço de cobrança), há o lançamento da rubrica COBLIQBLQ a crédito, que corresponde ao valor pago pelo cliente da pessoa jurídica por meio de ficha de compensação emitida pela CEF.<br>Da mesma forma, não cabe a exclusão das tarifas de excesso de limite de cheque especial e de manutenção de conta corrente. Ambas estão previstas na Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.<br>Em suma, a execução deve prosseguir conforme o apurado pela perícia em relação ao Girocaixa Fácil (R$ 104.455,26, atualizados até abril de 2018) e conforme o apontado como devido pela CEF em relação ao cheque empresa Caixa (R$ 56.655,74, atualizados até janeiro de 2015).<br>Por fim, quanto à verba honorária, a CEF sucumbiu em parte mínima do pedido, já que, a rigor, embora a inicial reconheça parte do débito, ela impugna tudo como abusivo. Assim, cabe a condenação exclusiva da embargante em honorários que se fixam em 10% sobre a diferença do valor indicado nos embargos e o valor da condenação, fixado no parágrafo anterior. A execução da verba honorária é suspensa, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de reconhecimento de excesso de cobrança diante da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais inacumuláveis, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.