ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de d ecidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.158-2.169) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.150):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica a Súmula n. 182/STJ. Novo exame do recurso. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no especial. III. Dispositivo 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão.<br>Sustenta, para tanto, que não houve manifestação acerca do recibo de quitação e do contrato de compra e venda, a fim de definir a legitimidade.<br>Aponta omissão quanto à tese da saisine, que garante "a transmissão imediata da herança e a legitimidade dos herdeiros para defesa do patrimônio, mesmo antes da partilha" (fl. 2.165).<br>Argumenta que, "no instante da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus. Logo, transmitem-se, também, além do ativo, todas as dívidas, ações e pretensões contra ele existentes" (fl. 2.165).<br>Alega ainda omissão quanto ao pleito de gratuidade e cerceamento de defesa por ausência de fundamentação.<br>Busca o prequestionamento dos arts. 5º, XXX, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 93, IX, da CF, 1.245, § 1º, 1.748, 1.791 e 1.797 do CC e 98 e seguintes, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fls. 2.174-2.176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de d ecidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 2.154-2.155):<br>Quanto à prova da propriedade e à legitimidade, a Corte local assim se posicionou (fls. 1.648-1.650):<br>Contudo, na espécie, não restou demonstrado o domínio na forma exigida, de modo que inviável o manejo da presente demanda por evidente ausência de interesse processual, na modalidade adequação.<br>Não bastasse, após a prolação da sentença, em contrarrazões, os réus suscitaram a necessidade de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.<br> .. <br>Contudo, da análise daqueles autos, constata-se que o inventário foi deflagrado por Maria Angélica Simões de Miranda, em decorrência do falecimento de Manoel Simões de Oliveira e Maria Simões de Oliveira - evento 1, DOC1.<br>Com o falecimento de Maria Angélica  nomeada inventariante inicialmente  passou a figurar como inventariante, repisa-se, do inventário de Manoel Simões de Oliveira e Maria Angélica Simões de Miranda, Juarez Simões de Miranda.<br>Logo, o que se constata é que o termo de inventariante acostado aos autos refere-se ao inventário, ao que tudo indica, de seus avós e não de sua genitora, como quer fazer crer.<br>  .. <br>A falecida, por sua vez, tinha três filhos (evento 1, DOC4) e, em que pese conste em sua certidão de óbito a ausência de bens a inventariar, a presente demanda discute a propriedade dos imóveis, a exigir a instauração do inventário competente.<br>Logo, ausente a comprovação da existência de inventário, e ainda, ocupando o polo ativo do feito inventariante sem poderes para tal - visto que nomeado inventariante de espólio distinto, evidente a ilegitimidade ativa do autor.<br>Tendo o Tribunal se baseado nas provas, a revisão do julgado exigiria o reexame desse material, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>O conteúdo normativo do art. 436 do CPC não foi objeto de manifestação na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).<br>Além do mais, o artigo não ampara a pretensão da parte, que é de ver acolhido o pedido de gratuidade de forma retroativa. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à alínea "c", a parte deixou de apresentar o dissídio. Incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a manifesta deficiência das razões recursais.<br>Ausentes vícios no acórdão, não compete a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, é incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, a interposição dos presentes embargos de declaração, mero inconformismo da parte embargante.<br>2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.