ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 655-658) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 646):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e erro no acórdão. Sustenta, para tanto, que impugnou a incidência da Súmula n. 7/STJ aplicada pela decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 662-664 e 665-668).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte embargante pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 649-650):<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 474):<br>INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Requerente vítima de golpe aplicado por meio do aplicativo Instagram (análogo ao notório "Golpe do Whatsapp"). O fraudador, se passando por um amigo do autor, solicitou o depósito de determinada quantia a terceira pessoa. Transferências bancárias voluntárias. Não confirmação das informações antes de efetuar a operação bancária. Promessa de retorno financeiro muito acima dos valores praticados no mercado, sendo claros os indícios de fraude. Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, que não agiu com as cautelas mínimas para efetuar as transações bancárias. Falha na prestação dos serviços não demonstrada. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada.<br>RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS E DESPROVIDO O DO AUTOR.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 517-520).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 480-496), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 14, § 3º, III, do CDC. Sustentou, em síntese, ser impossível imputar a culpa exclusiva à vítima do golpe, visto que configurada a falha na prestação do serviço da ré, que poderia ter evitado a fraude.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de violação dos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 551-553).<br>No agravo (fls. 556-564), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 567-570 e 572-580).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira, a Corte local assim se manifestou (fls. 475-476):<br>No caso, os eventos narrados evidenciam que o requerente foi vítima de golpe aplicado por meio do aplicativo Instagram (análogo ao notório "Golpe do Whatsapp"), no qual o fraudador, se passando por um amigo do autor, solicitou o depósito de determinada quantia (R$ 7.473,82) a terceira pessoa. Alegou tratar-se de investimento com elevado retorno financeiro.<br> .. <br>No caso, as mensagens recebidas pelo apelante através de aplicativo, solicitando a transferência do dinheiro a terceiro, não tem relação com a atividade bancária; os réus não teriam meios para evitar a ocorrência da fraude.<br>Flagrante a falta de cautela por parte da vítima ao deixar de se certificar que as mensagens foram realmente enviadas por seu amigo antes de efetuar os pagamentos.<br>A conferência só foi realizada após a realização das transferências bancárias, quando o amigo afirmou que sua conta no aplicativo Instagram havia sido hackeada.<br>Ademais, a promessa de retorno financeiro realizada pelos estelionatários está muito acima dos percentuais praticados no mercado, sendo claros os indícios de fraude.<br>Não se vislumbra, portanto, falha na prestação do serviço por parte dos réus, mas sim um engodo praticado por terceiros em que a falta de cautela do autor culminou na efetivação da fraude, circunstância que afasta a responsabilidade das instituições financeiras, a teor do disposto no art. 14, §3º, II e III, do CDC.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à configuração da culpa exclusiva da vítima, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 587-588) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>O julgado embargado, de forma clara e explícita, aplicou a Súmula n. 7/STJ, visto que modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à culpa exclusiva da parte recorrente, demandaria nova análise dos elementos de prova dos autos.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.