ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>2.1. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.071-1.086) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.033-1.035).<br>Em suas razões, a agravante reitera as razões deduzidas no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso.<br>Alega, ainda, que o acórdão proferido na origem violou os arts. 473, 479, 489 e 1.022 do CPC e 127, 128, 421, 422, 476 e 884 do CC.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.093-1.116), requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>2.1. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido .<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.033-1.035):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade (fls. 978-980).<br>No agravo (fls. 984-999), a recorrente alega que o apelo especial atendeu a todos os requisitos necessários para sua admissibilidade, repisando o argumento de que o recurso especial é tempestivo.<br>Afirma que "A decisão que declarou a intempestividade do recurso especial deve ser revista, pois a contagem do prazo processual foi prejudicada por informações oficiais disponibilizadas pelo próprio Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que levaram à interpretação equivocada do prazo final para interposição do recurso" (fl. 988).<br>Nesse contexto, aponta que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia 07/10/2024 (segunda-feira), com início do prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial no dia 08/10/2024 (terça-feira) e término no dia 30/10/2024 (quarta-feira), e que, considerando os feriados nos dias 24/10/2024 (quinta-feira) e 28/10/2024 (segunda-feira), nos termos do art. 123, incisos VI e VII, do Regimento Interno do TJGO, é inequívoca a tempestividade do referido recurso.<br>Em síntese, alega que o TJGO transferiu a comemoração do feriado do dia 28/10/2024 (dia do Servidor Público) para o dia 01/11/2024 (sexta-feira) e que tal modificação não foi publicitada na versão atualizada do Regimento Interno disponibilizada no site do Tribunal, o que a teria induzido a erro quanto a contagem do prazo.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.004-1.019).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em que pese a tentativa da parte recorrente de ver reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto, não é possível atribuir ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a responsabilidade pelo erro.<br>Isso porque, da simples leitura do Calendário Oficial do TJGO anexado pela própria recorrente no arquivo de fls. 878-879, verifica-se que para a contagem do prazo recursal consta apenas o feriado do dia 24/10/2024, assim como consta que o feriado do dia do Servidor Público foi transferido do dia 28/10/2024 (segunda-feira) para o dia 01/11/2024 (sexta-feira).<br>Ressalta-se ainda que, nas referidas folhas, o Calendário Oficial do TJGO, consta como atualizado em 09/10/2024, ou seja, antes do término do prazo de interposição do recurso especial.<br>Assim, observa-se que, do documento apresentado pela própria recorrente, consta claramente a informação da suspensão do prazo apenas no dia 24/10/2024 (quinta-feira) e que o feriado do dia 28/10/2024 (segunda-feira) foi transferido para o dia 01/11/2024 (sexta-feira) através do Decreto Judiciário n. 4.407/2024. Portanto, não comprovado que houve erro por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Desta forma, ao contrário do alegado pela agravante, as informações disponibilizadas pelo sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmam a suspensão da contagem do prazo somente no dia 24/10/2024 e que o feriado do dia Servidor Público foi transferido para o dia 01/11/2024 por meio do Decreto Judiciário n. 4.407/2024.<br>Diante disso, acertada a decisão agravada que deixou de admitir o Recurso Especial por intempestividade, uma vez que está devidamente comprovada a interposição da insurgência após o transcurso do prazo final, não cabendo a parte se eximir de um ônus que lhe cabia.<br>É importante ressaltar ainda que o entendimento jurisprudencial citado pela recorrente não se aplica ao caso em comento, uma vez que as informações relativas à transferência do feriado do dia 28/10/2024 para o dia 1/11/2024 foram devidamente inseridas no Calendário Oficial do TJGO, cuja cópia foi juntada nos autos pela própria agravante comprovando a sua ciência inequívoca.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso especial interposto é intempestivo.<br>O art. 1.003 do CPC determina, de forma clara, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias. O art. 219 c/c 183, ambos do CPC, dispõem que, na contagem de prazo em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis.<br>Assim, tendo em vista que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado no dia 07/10/2024 (segunda-feira) - fl. 861 -, o prazo recursal iniciou-se no dia 08/10/2024 (terça-feira), exaurindo-se no dia 29/10/2024 (terça-feira), excluído somente o dia 24/10/2024 (Aniversário de Goiânia).<br>Entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 30/10/2024, sendo, pois, intempestivo.<br>Ressalta-se, ademais, que, apesar da tentativa da parte recorrente de ver reconhecida a tempestividade do especial interposto, não é possível atribuir ao TJGO a responsabilidade pelo erro. Da simples leitura do Calendário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, anexado pela própria recorrente, às fls. 878-879, verifica-se que para a contagem do prazo recursal consta apenas o feriado do dia 24/10/2024. Assim, em que pese a alegação de que "a contagem do prazo processual foi prejudicada por informações oficiais disponibilizadas pelo próprio Tribunal de Justiça de Goiás", não se observa erro do TJGO, pois consta no Calendário Oficial que o feriado do dia do Servidor Público foi transferido do dia 28/10/2024 (segunda-feira) para o dia 01/11/2024 (sexta-feira).<br>Além disso, consigna-se que, nas fls. 878-879, o Calendário Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consta como atualizado em 09/10/2024, ou seja, antes do término do prazo de interposição do recurso especial.<br>Por sua vez, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.668.106/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>Portanto, percebe-se que, do documento apresentado pela própria recorrente, consta claramente a informação da suspensão do prazo apenas no dia 24/10/2024 (quinta-feira) e que o feriado do dia 28/10/2024 (segunda-feira) foi transferido para o dia 01/11/2024 (sexta-feira) através do Decreto Judiciário n. 4.407/2024.<br>Sendo assim, não comprovado que houve erro por parte do TJGO.<br>Dessa forma, deve prevalecer a atual jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode prejudicar a parte, configurando justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da peça recursal. Precedentes.<br>4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos entre 24/5/2024 e 3/6/2024, sustentando que o prazo final para interposição do agravo seria 12/6/2024. Argumenta que eventuais falhas induzidas por informações equivocadas do sistema eletrônico devem ser consideradas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando as alegações de suspensão de prazos processuais e possíveis erros no sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>6. A parte agravante não comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.696.767/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a o agravo interno.<br>É como voto.