ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CPC/2015. JUÍZO DE ADMSSIBILIDADE RECURSAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.267/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e se, na vigência do CPC/2015, o juiz pode realizar o juízo de admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, qual seja, o pedido de afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A Súmula n. 83/STJ é inafastável, porque o juiz, ao proceder ao juízo de admissibilidade da apelação da parte agravada, usurpou a competência da Corte de origem. A jurisprudência repetitiva da Corte Especial do STJ sobre a matéria, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA (Tema n. 1.267/STJ), é de que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a impugnação parcial de capítulos da decisão agravada, desde que todos os seus fundamentos sejam rechaçados especificamente. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige alegação expressa nos embargos de declaração e justificativa do vício de omissão nas razões do recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 151-160) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 143-147).<br>Em suas razões, a parte agravante aponta negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, porque "o acórdão de origem não enfrentou a questão prejudicial devolvida à sua apreciação: o termo inicial e o modo de contagem do prazo recursal previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC. A matéria é objetivamente capaz de infirmar a conclusão adotada - requisito expresso do art. 489, § 1º, IV - e, por isso mesmo, exigia pronunciamento claro e fundamentado. Limitar-se a afirmar a competência do tribunal ad quem (art. 1.010, § 3º; Tema 1.267) sem dizer quando o prazo começou a correr e como foi computado configura omissão qualificada. A ausência desse pronunciamento impede aferir a própria existência do ato recursal válido. Sem fixar o marco inicial e o critério de contagem, não se sabe se a apelação é tempestiva ou intempestiva; e, sem essa definição, não há como legitimar a remessa pura e simples do recurso, nem como assegurar a coerência do iter decisório. Trata-se de vício que não se supre por presunção nem por leitura conciliatória do acórdão, porque a fundamentação deve ser expressa, completa e congruente com as teses efetivamente suscitadas" (fl. 155).<br>Sustenta o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ.<br>Acrescenta que "a pretensão recursal não busca restituir ao primeiro grau a admissibilidade nem contrariar o Tema 1.267; todavia pretende, que o Tribunal de Justiça cumpra o seu dever constitucional e legal de prestar jurisdição completa e motivada (CF, art. 93, IX; CPC, arts. lie 489), enfrentando a tempestividade quando essa questão é prejudicial à própria existência do ato recursal válido. A aplicação do Tema 1.267 não exonera o tribunal de dizer quando o prazo começou a correr e como foi contado; ao revés, pressupõe esse exame para que se determine se há, de fato, recurso a ser apreciado" (fl. 156).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CPC/2015. JUÍZO DE ADMSSIBILIDADE RECURSAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.267/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e se, na vigência do CPC/2015, o juiz pode realizar o juízo de admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no que se refere ao tema objeto do agravo interno, qual seja, o pedido de afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A Súmula n. 83/STJ é inafastável, porque o juiz, ao proceder ao juízo de admissibilidade da apelação da parte agravada, usurpou a competência da Corte de origem. A jurisprudência repetitiva da Corte Especial do STJ sobre a matéria, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA (Tema n. 1.267/STJ), é de que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É possível a impugnação parcial de capítulos da decisão agravada, desde que todos os seus fundamentos sejam rechaçados especificamente. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige alegação expressa nos embargos de declaração e justificativa do vício de omissão nas razões do recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 143-147):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 93-96).<br>O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.<br>RECURSO DO EXEQUENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL AD QUEM. PROVIMENTO. TEOR DO ART. 1.013, §3º DO CPC. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO, COM POSTERIOR REMESSA A ESTA INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 61-73), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" , da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.010, § 3º, do CPC/2015, afirmando que "a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná cassar a decisão que havia reconhecido a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo recorrido, sob o argumento de que a análise da admissibilidade recursal seria competência exclusiva do tribunal ad quem, o que contraria o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 65)<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 78-92).<br>No agravo (fls. 99-110), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 114-128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem não se manifestou quanto aos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Após a vigência do NCPC, não há previsão legal do juízo de admissibilidade recursal em primeira instância (CPC/2015, art. 1.010, § 3º).<br>Há jurisprudência repetitiva da Corte Especial do STJ sobre a matéria (Tema. 1.267/STJ), no sentido que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC".<br>No mesmo sentido sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSÃO DE APELAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que inadmitira recurso de apelação.<br>2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça competente, e não pelo magistrado de primeira instância, configurando usurpação de competência.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de usurpação de competência do Tribunal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Processo Civil estabelece que a competência para o juízo de admissibilidade da apelação é do tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC.<br>6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988, I, do CPC.<br>7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação caracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o manejo de reclamação.<br>8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a Corte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o uso do mandado de segurança como substituto da reclamação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de inadmissão de apelação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.<br>(RMS n. 74.698/TO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC , com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.879.510/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Reclamação.<br>2. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo.<br>3. Com efeito, referido dispositivo dá cumprimento ao objetivo do legislador de conferir celeridade ao processo, e não ao contrário, pois, ao extinguir a competência diferida do juiz de primeiro grau de realizar a admissibilidade da apelação, tornando-a, além de definitiva, exclusiva do Tribunal, a rigor do relator sorteado, evitou desnecessária e morosa hipótese de recurso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.376/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>A Corte a quo seguiu tal orientação, porque constatou error in procedendo do juiz no referente à declaração de intempestividade da apelação da contraparte, nos autos da execução extrajudicial. Por essa razão, a Justiça local proveu o agravo de instrumento do banco e cassou a decisão de primeira instância, determinando a baixa dos autos, a fim de intimar a parte recorrente para a oferta de contrarrazões à apelação da parte recorrida, com posterior envio dos autos à segunda instância.<br>Confira-se o seguinte trecho (fls. 55-56):<br>Razão assiste ao agravante.<br>Isso porque, com a superveniência do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser incumbência exclusiva do tribunal ad quem, de modo que a magistrada não estava autorizada a deliberar sobre o cabimento ou não da apelação eivei interposta.<br>À luz do disposto no art. 1.010, § 3º do CPC, depois de se oportunizar a apresentação de contrarrazões pelo apelado e por eventual recorrente adesivo, deverá o juiz da causa remeter<br>os autos ao tribunal ad quem "independentemente de juízo de admissibilidade" (destaquei).<br> .. <br>Portanto, interposto recurso de apelação cível, deve ser encaminhado a este Tribunal de Justiça, a quem compete exclusivamente o respectivo juízo de admissibilidade recursal. Trata-se de texto de lei claro e expresso, reforçado pelo entendimento unânime da Corte Superior.<br>Diante do exposto, o recurso merece provimento para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado aos executados a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação cível de mov. 239, com posterior remessa dos autos à esta instancia recursal.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A tese de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (cf. fls. 61-73).<br>Vale dizer que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 nem sequer foram mencionados no recurso especial.<br>O entendimento da Corte Especial do STJ, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.424.404/SP, faculta que a parte escolha quais capítulos autônomos da decisão do relator serão impugnados no agravo interno, mas não dispensa a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do capítulo recorrido.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes".<br>Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>Com a mesma orientação:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÕES CIRÚRGICAS. RESOLUÇÕES 1.942/2010 E 2.131/2015 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.995/SE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.431/RR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada no que se refere ao tema objeto do agravo interno, qual seja, o pedido de afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>O conteúdo dos arts. 932, III, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 não foi debatido pela Corte a quo sob o ponto de vista da parte agravante.<br>A Corte local não examinou (cf. fls. 55-56):<br>(a) os poderes do relator para deixar de conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III), e<br>(b) o prazo de interposição dos recursos na vigência do CPC/2015.<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>A parte agravante não embargou.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Ademais, mesmo as matérias de ordem pública, para que sejam analisadas por esta Corte superior, devem ser prequestionadas. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERCENTUAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO. PERÍCIA NÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública susceptíveis de serem conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso da prescrição, não prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag 1076043/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Súmula n. 83/STJ é inafastável, porque o juiz, ao proceder ao juízo de admissibilidade da apelação da parte agravada, usurpou a competência da Corte de origem.<br>A jurisprudência repetitiva da Corte Especial do STJ sobre a matéria, firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA (Tema n. 1.267/STJ), é de que "a decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC".<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.