ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado.<br>II. Razões de decidir<br>2. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 232-242) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 224-228) que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do ora agravado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da questão omissa.<br>Em suas razões, o agravante alega que a tese recursal realmente não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. No entanto, explica que "a decisão agravada não deveria ter se estendido para direcionar a decisão a ser proferida pelo Tribunal de origem, principalmente, porque tal direcionamento foi realizado de forma divergente do atual entendimento pacificado por esta elevada Corte" (fl. 235).<br>Ressalta assim que a decisão a ser proferida pelo TJPR deverá, obrigatoriamente, observar o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a observância ao art. 85, § 8º-A, do CPC é meramente referencial e não cogente.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 254).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado.<br>II. Razões de decidir<br>2. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (224-228):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 172-175).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 46):<br>Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Procedimento de Cobrança. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do executado. Mérito. Nulidade. Ausência de intimação do curador especial do réu citado por edital após a sentença de mérito. Outorga de procuração pelo sócio na qualidade de representante legal da pessoa jurídica. Ausente procuração em nome próprio. Personalidades da pessoa jurídica e do sócio distintas. Cerceamento de defesa. Prejuízo constatado. Penhora e avaliação de bens imóveis realizados. Valores expropriados. Decisão modificada para anular os atos processuais após a sentença. Honorários sucumbenciais. Arbitramento por equidade. Proveito econômico inestimável. Recurso conhecido e provido.<br>1. Extrai-se dos autos que a Defensora Pública que representava os interesses do réu citado por edital, na qualidade de curadora especial, não foi intimada da sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento, o que torna imperioso o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes, por cerceamento de defesa.<br>2. A personalidade e o patrimônio da pessoa jurídica não se confundem com a de seus sócios. Não há como considerar, portanto, que o réu/sócio teve ciência da sentença por meio da intimação do advogado da pessoa jurídica, porquanto este não representava os interesses pessoais daquele, eis que ausente procuração outorgada pelo sócio em nome próprio.<br>3. Após a prolação da sentença, o processo tramitou por anos sem a devida intimação do representante legal do agravante, inclusive com penhora e expropriação de valores, evidenciando o prejuízo que lhe foi causado.<br>Os embargos de declaração (fls. 63-69) foram rejeitados (fls. 105-109).<br>No recurso especial (fls. 113-134), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, e<br>(iii) arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deveria aplicar os parâmetros previstos na Tabela da OAB/PR para a quantificação dos honorários arbitrados por equidade.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 157-166).<br>No agravo (fls. 178-193), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 197-202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente em que se discute a nulidade do trânsito em julgado e a necessidade de anulação da fase executiva.<br>O Juízo a quo proferiu decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Contra a decisão, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento sustentando a necessidade de (i) anulação dos atos processuais a partir da sentença da fase de conhecimento, tendo em vista a ausência de nomeação de curador especial ao executado (recorrente) citado por edital, e (ii) reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, diante da não intimação do ora agravante sobre os termos da sentença, com a consequente anulação de toda a fase de cumprimento de sentença.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar o agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente, reconhecendo a nulidade do trânsito em julgado e anulando a fase executiva. Nesse contexto, condenou o exequente, ora recorrido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva ora anulada. Confira-se (fls. 55-56):<br> ..  com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, aliado ao fato de que a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, o que permite concluir ser o proveito econômico ser inestimável, é o caso de arbitrar os honorários advocatícios por equidade.<br> .. <br>Desse modo, fixa-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente ao curador especial do executado.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando, no que interessa, que o acórdão foi omisso e obscuro em relação: (i) ao entendimento repetitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.906.618/SP, segundo o qual a regra do art. 85, § 2º, do CPC é obrigatória e inafastável, devendo a fixação dos honorários ser promovida sobre o valor da causa, e (ii) à observância obrigatória aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>O Tribunal a quo rejeitou o referido recurso (fls. 105-109).<br>No recurso especial, o agravante defendeu a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a (i) "existência de omissão no acórdão recorrido ao contrariar o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.906.618/SP e deixar de aplicar o artigo 85, § 2º, do CPC" (fl. 119) e (ii) "obscuridade quanto a aplicação dos parâmetros do artigo 85, § 2º e 8º-A, do CPC para a apreciação equitativa dos honorários" (fl. 123).<br>Inicialmente, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à tese de que o acórdão recorrido padece de omissão em relação ao entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.906.618/SP e a necessidade de fixação dos honorários sobre o valor da causa.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 55):<br>Tendo em vista que a tese de nulidade do agravante foi vencedora, aliado ao fato de que a sentença de mérito não foi anulada, inviabilizando que o trabalho do curador especial fosse considerado em um novo julgamento, com atenção ao entendimento do Tema n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios relativos à fase executiva ora anulada.<br>Por isso, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, aliado ao fato de que a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, o que permite concluir ser o proveito econômico ser inestimável, é o caso de arbitrar os honorários advocatícios por equidade.<br>Ainda, em sede de embargos declaratórios, assim consignou (fl. 107):<br>No tocante à alegação de obscuridade, ante a apontada falta de aplicação dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º e 8º-A do CPC para a valoração dos honorários arbitrados por equidade, igualmente se observa que tal argumento não se enquadra no vício em questão. No julgado, na parte dedicada à fixação dos honorários sucumbenciais, a análise foi clara ao fazer referência aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC para definição do quantum , não apresentando premissas de difícil compreensão ou que comportassem interpretações distintas.<br>Desse modo, não assiste razão ao agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No entanto, observa-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, tampouco acerca da tese de que, uma vez fixados por equidade, os honorários advocatícios deveriam observar os parâmetros legais definidos no referido dispositivo.<br>Assim, diante da omissão no julgado sobre questão relevante, necessário o retorno dos autos para exame da matéria.<br>Ademais, a respeito da aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, o entendimento do STJ é de que se trata de regra obrigatória, a ser observada pelo julgador. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023.)<br>Prejudicadas as demais teses.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada a omissão referente à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, observa-se que a tese da parte adversa de falha na prestação jurisdicional foi provida, assim devendo ser mantida.<br>Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou, de forma clara e pormenorizada, acerca da tese de necessidade de aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC para a quantificação dos honorários arbitrados por equidade.<br>Ressalta-se ainda que, como consta na monocrática agravada, a orientação da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, DJe 18/05/2023, decidiu que o parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC consiste em regra obrigatória, a ser observada pelo julgador. Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação de danos, onde a fixação dos honorários advocatícios foi realizada com base nos valores recomendados pela tabela da OAB.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ. A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024).<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.<br>4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 47.536/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Logo, no caso dos autos, a decisão a ser integrada pelo TJPR deverá observar o entendimento desta Quarta Turma do STJ quanto ao tema .<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.