ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 922-924) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 913-914):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Deserção recursal e configuração de dano moral indenizável decorrente de vícios construtivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial, afasta-se a deserção.<br>4. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando há o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial. 2. O dano moral por vícios de construção exige comprovação de situação que extrapole o mero inadimplemento contratual, configuradora de excepcional violação dos direitos da personalidade."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.291 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que o acórdão embargado incidiu em "omissã o relevante, ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de reexame de matéria fática-probatória em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (fl. 922).<br>Acrescenta que "o acórdão deixou de apreciar questão essencial à solução da controvérsia  a limitação cognitiva imposta pela Súmula 7/STJ, que impede a análise da suficiência ou insuficiência das provas quanto à caracterização do dano moral" (fl. 923).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 928-933, com pedido de condenação da parte embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os aclaratórios não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com efeito, o acórdão embargado fundamenta adequadamente o descabimento da condenação por danos morais no caso concreto, conforme se depreende do seguinte excerto (fls. 915-916):<br>Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ROSEMARY DA SILVA ARAÚJO COELHO contra DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, visando à reparação de danos físicos no imóvel adquirido por meio da instituição financeira, ao ressarcimento dos valores já desembolsados na realização de parte dos consertos necessários e à indenização por danos morais.<br>Em primeira instância, não foram reconhecidos os danos morais alegados, sendo julgada "parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos materiais" (fl. 710).<br>Na oportunidade, o Juízo de primeiro grau destacou que (fl. 709):<br>Os vícios de construção comprovados nos autos são de menor extensão do que restou relatado na inicial e não tornaram o imóvel sem condições de uso e de habitação.<br>As condições do imóvel não colocaram em risco a vida ou a saúde da autora, não atingindo sua dignidade ou sua paz.<br>A doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento segundo o qual somente a agressão aos direitos da personalidade que exacerba a naturalidade dos fatos da vida merece ressarcimento.<br>Interposta a apelação pela autora, a Corte estadual reconheceu o dano moral no caso concreto, consignando tão somente que (fls. 746-747):<br>A evidência, cuida-se de hipótese que extrapola a seara do mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro abalo moral, na medida em que a autora foi impedida de usar e gozar da integralidade do imóvel adquirido.<br>Embora os vícios constatados pela perícia não impeçam o uso do imóvel, não restam dúvidas de que limitam sua funcionalidade, notadamente diante da constatação de umidade, infiltração e mofo nos cômodos que podem deteriorar a estrutura do imóvel e os móveis nele acomodados.<br>Entretanto, consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022; e AgInt no AREsp n. 1.459.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.<br>Ausente, na presente hipótese, a demonstração de situação excepcional que tenha implicado expressiva e atípica ofensa ao direito da personalidade da parte agravada, de modo a extrapolar a esfera do mero inadimplemento contratual, não há falar em lesão extrapatrimonial indenizável.<br>No presente contexto, a alteração do entendimento adotado pela Corte estadual não demandou incursão no conjunto fático-probatório, senão mera revaloração jurídica dos fatos delineados nos provimentos jurisdicionais das instâncias de origem, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Havendo motivação satisfatória e clara para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.