ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 900-915) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 894-896).<br>Em suas razões, a parte agravante alega:<br>(i) a impossibilidade de calcular percentual substitutivo em sede de cumprimento de sentença, uma vez que "o ônus processual da prova recai sobre elas as operadoras do plano de saúde, a quem incumbe provar que os reajustes não foram abusivos ou que, ao revés, são legítimos" (fl. 903) e que "as Agravadas não se desincumbiram de tal ônus" (idem);<br>(ii) a possibilidade de aplicação excepcional dos índices da ANS para planos individuais/familiares, sob argumento de que "O índice da ANS é um parâmetro válido a ser utilizado nos casos em que não houve apresentação de documentos por parte da operadora e, por ser calculado com base nos gastos médico-hospitalares atribuídos aos planos individuais, está apto a reequilibrar o contrato,  ..  na ausência de comprovação de necessidade dos reajustes anuais afastados no caso sub judice" (fl. 909);<br>(iii) violação do art. 1.022, I, do CPC, pois, "Embora a Turma Julgadora tenha feito menção à existência da tese firmada pelo STJ, não aplicou a mais atual jurisprudência do STJ quanto a aplicação dos índices da ANS" (fl. 912);<br>(iv) não incidência da Súmula n. 284 do STF, porque "a Operadora deveria, por óbvio, esclarecer amiúde todos os artifícios a ensejar o seu direito, cortejando ainda toda a superação legal a sobrepujar o Código de Defesa do Consumidor, pois este seria um fato impeditivo/extintivo ao direito da Agravante" (fl. 913);<br>(v) não incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, dado que foi "demonstrada de forma cabal a infringência aos artigos 1.022, 373, 341, 400, 434, 435 e 507 do Código de Processo Civil, pois evidente que as provas documentais capazes de comprovar a licitude dos reajustes ora impugnados poderiam ser apresentados pelos Agravados apenas até a contestação ou no momento específico de provas, sendo certo que, neste momento processual, tal faculdade precluiu" (fl. 914).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 919-929), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 894-896):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 731):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. Sentença de procedência. Recurso da ré. Insurgência que prospera, em parte. Operadora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos reajustes por sinistralidade aplicados na mensalidade. Documentos unilaterais insuficientes para atestar a legitimidade dos índices. Ré que, ademais, informou não ter outras provas a produzir. Abusividade dos reajustes verificada no caso concreto. Situação que, adotado o entendimento do STJ, não enseja automática aplicação dos índices da ANS para os contratos individuais e familiares para o mesmo período. Necessária apuração do índice adequado em sede de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 820-825).<br>Em suas razões (fls. 743-761), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, sob argumento de que é "necessário trazer aos autos a contradição contida na fundamentação do v. acórdão, eis que, apesar de entender pela abusividade dos reajustes em razão da ausência de comprovação atuarial, o Tribunal determinou que sejam apurados novosa quo percentuais em sede de liquidação de sentença" (fl. 749);<br>(ii) arts. 341, 373, II, 400, 434, 435 e 507 do CPC/2015, pois, "em razão da ausência de documentos ,  torna-se impossível a apuração dos percentuais em cumprimento de sentença, e, assim, ao conceder nova oportunidade às rés para trazer aos autos documentos que já não foram oportunamente apresentados, o E. TJSP acaba por violar os  referidos artigos " (fl. 753).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 871-884).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem de reajuste por sinistralidade/VCMH de plano de saúde coletivo por adesão, de modo que "variação acumulada dos reajustes aplicados nas mensalidades, no período de 2018 a 2023, corresponde a 175,03%" (fl. 2), elevando o valor da mensalidade para "R$ 6.890,25 (seis mil, oitocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos)" (idem).<br>A sentença declarou a nulidade dos reajustes, determinou a substituição pelos "aumentos autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares" (fl. 664) e condenou a operadora a restituir os valores pagos a maior.<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para "determinar que os índices dos reajustes adequados sejam apurados em sede de cumprimento de sentença" (fl. 740).<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à apuração em cumprimento de sentença, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 737):<br>À vista do exposto, considerando a falta de lastro probatório e a consignação da operadora quanto a inexistência de provas adicionais a produzir, conclui- se pela ausência de evidências capazes de corroborar com a tese de defesa. Manifesta, pois, a abusividade dos índices aplicados.<br>A situação, no entanto, não enseja imediata aplicação dos índices da ANS previsto para os contratos individuais/familiares para o mesmo período.<br>Com efeito, visando a adequação ao entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerando que a controvérsia em comento não foi objeto de prova pericial, faz-se necessária a apuração dos percentuais adequados de reajuste em liquidação de sentença.<br>Na mesma oportunidade também será verificado o valor a ser restituído a título de dano material.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(II) O Tribunal de origem apreciou a questão do ônus da prova da seguinte forma (fl. 735):<br>Tratando-se de contrato que atrai a aplicação do CDC, incumbia à ré comprovar a regularidade dos reajustes que são objeto da controvérsia (CPC, art. 373, II), sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.<br>Como se verifica no trecho acima transcrito, a Corte local, aplicando o art. 373, II, do CPC, concluiu que a operadora não se desincumbiu do ônus de "comprovar a regularidade dos reajustes".<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega que a operadora "não se desincumbiu" (fl. 753) do seu ônus probatório.<br>As razões do recurso especial, portanto, não permitem a exata compreensão da controvérsia sobre a alegada violação do art. 373, II, do CPC, pois a conclusão do acórdão recorrido também foi pelo não cumprimento ao ônus probatório.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Observe-se que o desatendimento ao ônus probatório gera consequências processuais para a parte, mas essas consequências não estão enunciadas no art. 373, II, do CPC.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 341, 400, 434, 435 e 507 do CPC /2015, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre esses dispositivos legais, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da ora recorrente nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I e II) Quanto aos argumentos de mérito reiterados pela parte agravante, notadamente a "impossibilidade de calcular percentual substitutivo" (fl. 903) e a "possibilidade de aplicação excepcional dos índices da ANS" (fl. 909), cumpre esclarecer que tais teses não podem ser apreciadas no presente julgamento.<br>A decisão monocrática agravada não ultrapassou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, tendo sua análise sido obstada pela incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, que impediram o exame da controvérsia de mérito.<br>Mantidos os óbices, como no caso, ficam prejudicadas as teses recursais de mérito.<br>(III) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A decisão monocrática afastou a referida violação, pois, de fato, em relação à apuração dos índices de reajuste, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 737):<br>Com efeito, visando a adequação ao entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerando que a controvérsia em comento não foi objeto de prova pericial, faz-se necessária a apuração dos percentuais adequados de reajuste em liquidação de sentença.<br>Na mesma oportunidade também será verificado o valor a ser restituído a título de dano material.<br>Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante sustenta que o acórdão foi contraditório porquanto "o v. acórdão recorrido entendeu por manter o reconhecimento de abusividade dos reajustes anuais, mas em substituição, não aplicou os índices da ANS sob fundamento de que não enseja sua imediata aplicação prevista para os contratos individuais/familiares para o mesmo período" (fl. 911) e, "Embora a Turma Julgadora tenha feito menção à existência da tese firmada pelo STJ, não aplicou a mais atual jurisprudência do STJ quanto a aplicação dos índices da ANS" (fl. 912).<br>Verifica-se, contudo, que tal alegação não demonstra a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim mero inconformismo da parte com a solução de mérito adotada pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi expresso e claro ao determinar que os índices adequados seriam apurados em liquidação de sentença, afastando, por conseguinte, a aplicação imediata dos índices da ANS, pretendidos pela parte. O fato de o julgado ser contrário aos interesses da recorrente não configura, por si só, vício de fundamentação.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A manutenção da decisão monocrática, no ponto, é medida que se impõe.<br>(IV) A decisão monocrática agravada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF no tocante à alegada violação do art. 373, II, do CPC porque o desatendimento ao ônus probatório previsto nesse dispositivo legal gera consequências processuais para a parte, mas essas consequências não estão enunciadas no art. 373, II, do CPC.<br>Nas razões do presente Agravo Interno, a parte agravante reitera sua argumentação de que "a Operadora deveria, por óbvio, esclarecer amiúde todos os artifícios a ensejar o seu direito, cortejando ainda toda a superação legal a sobrepujar o Código de Defesa do Consumidor, pois este seria um fato impeditivo/extintivo ao direito da Agravante" (fl. 913).<br>Mas, essa argumentação não é suficiente para superar a aplicação da Súmula n. 284/STF ao caso.<br>(V) Quanto à alegação de ofensa aos arts. 341, 400, 434, 435 e 507 do CPC, a decisão monocrática aplicou o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre as teses jurídicas vinculadas a esses dispositivos, nem foi a Corte local instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>A mera insistência no mérito recursal não é apta a suprir a ausência do indispensável prequestionamento. Mantém-se, assim, a aplicação dos referidos óbices.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.