ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo e apresenta alegação dissociada do contexto dos autos não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 663-668) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 656-658) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 384 e 356 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada apresentou contrarrazões (fls. 675-688), requerendo seja reconhecido o caráter protelatório do agravo interno para aplicar-se o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo e apresenta alegação dissociada do contexto dos autos não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 656-658):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 610-614).<br>O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fls. 547-548):<br>APELAÇÃO - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - CONTRATO DE USUFRUTO COM RESERVA DE DOMÍNIO DE ÁREA RURAL - ALIENAÇÃO DA ÁREA A TERCEIROS - DIREITO DE PREFERÊNCIA DA USUFRUTUÁRIA PREJUDICADO - AVERBAÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO - CABIMENTO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REFORÇO DA GARANTIA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se a fazenda que os Recorrentes pretendem vender é a única garantia da dívida por eles contraída decorrente do contrato de usufruto firmado, que perdurará até o ano de 2.030, e prejudicado o exercício do direito de preferência da usufrutuária por descumprimento contratual dos Apelantes, é evidente o interesse da Recorrida no protesto às margens das matrículas do imóvel para que terceiros, potenciais adquirentes, tenham ciência da existência da prévia relação em partes envolvendo o imóvel em tela.<br>Deve a sucumbência ser imposta à parte que causa à instauração do processo e que sucumbiu diante da prevalência do interesse da outra parte.<br>No recurso especial (fls. 565-577), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 373, I, do CPC, defendendo que a decisão recorrida distribuiu incorretamente o ônus da prova, ao não exigir que a recorrida comprovasse seu interesse jurídico e legitimidade para justificar o protesto contra a alienação de bens,<br>(ii) art. 1.391 do CC, insurgindo-se contra a procedência do pedido de averbação do protesto às margens das matrículas dos imóveis, e<br>(iii) art. 86 do CPC, alegando que a decisão recorrida desconsiderou a sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 592-609).<br>No agravo (fls. 617-624), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 631-642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a insurgência quanto à distribuição incorreta do ônus da prova não se sustenta.<br>Note-se que os agravantes alegaram que a decisão recorrida distribuiu incorretamente o ônus da prova, ao não exigir que a recorrida comprovasse seu interesse jurídico e legitimidade para justificar o protesto contra a alienação de bens (art. 373, I, do CPC). Tal argumento está desconexo do contexto dos autos, tendo em vista que o TJMT consignou claramente o interesse da recorrida no protesto às margens das matrículas do imóvel, uma vez que a fazenda que os recorrentes pretendem vender seria a única garantia da dívida por eles contraída decorrente do contrato de usufruto firmado entre as partes, bem como pela falha no exercício do direito de preferência da usufrutuária, ora recorrida.<br>Dessa forma, há discrepância entre as razões recursais e os fundamentos dos arestos recorridos, o que impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No mais, quanto à possível violação do art. 1.391 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria, tampouco opostos embargos declaratórios pelos recorrentes, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, não houve análise da tese de que, "conforme se depreende dos documentos juntados aos autos pela Autora  ..  o Usufruto em questão NÃO ESTÁ AVERBADO nas matrículas da propriedade, ao contrário do que expressamente prevê o Código Civil" (fl. 573). Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, quanto à tese de que houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fl. 552):<br>Outrossim, quanto ao ônus sucumbencial, tem-se, tal qual pontuado na sentença, que "a sucumbência será imposta para aquela parte que efetivamente contribuiu para o desencadeamento do processo e que sucumbiu diante da prevalência do interesse da outra parte".<br>Destarte, muito embora tenha sido indeferido o pleito autoral de reforço da garantia da dívida, considerando que a ação judicial para resguardar os direitos da Autora/Apelada frente a terceiros adquirentes se fez necessária ante a conduta dos Apelantes, e reconhecida a pretensão daquela, nenhum reparo deve ser feita na distribuição da sucumbência.<br>Assim, incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo, tendo em vista que foram arbitrados em percentual máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, o acórdão recorrido concluiu pelo interesse da recorrida no protesto às margens da matrícula do imóvel, afirmando que a fazenda que os ora agravantes pretendem vender teria sido dada em garantia da dívida contraída em decorrência do contrato de usufruto firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que a agravada comprovou o legítimo interesse no protesto também em decorrência da falha no exercício do direito de preferência da usufrutuária, ora recorrida.<br>Na petição de recurso especial, a parte limitou-se a afirmar que houve violação do art. 373, I, do CPC, devido à incorreta distribuição do ônus da prova no que respeita ao interesse jurídico e à le gitimidade para justificar o protesto.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido e a apresentação de argumento desconexo do contexto dos autos, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No tocante à afronta ao art. 1.391 do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre à inexistência de averbação do usufruto.<br>Assim, devem ser mantidas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, os ora agravantes pretendem que este Tribunal Superior conclua pela ocorrência de sucumbência recíproca.<br>Contudo, conforme constou expressamente do acórdão recorrido, "considerando que a ação judicial para resguardar os direitos da Autora/Apelada frente a terceiros adquirentes se fez necessária ante a conduta dos Apelantes, e reconhecida a pretensão daquela, nenhum reparo deve ser feita na distribuição da sucumbência." (fl. 552).<br>Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à inexistência de sucumbência recíproca, exigiria o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.