ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ÁGILE TRANSPORTES EIRELI E LEANDRO SOUSA FARIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC, e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto às demais alegações (fls. 334-336).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 239-240):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FIADOR. COOBRIGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR REMANESCENTE NÃO PAGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPACTUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível não pode ser conhecido quando não deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC).<br>2. No tocante ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, a parte insurgente não fez provas de suas alegações, uma vez que não demonstrou a alteração da situação fática e econômica dos autores/embargantes que justificasse a revogação.<br>3. O fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra, conforme dispõe o art. 818 do Código Civil. Não cabe ao fiador exigir o benefício de ordem se se obrigou como devedor solidário. (Precedente do STJ)<br>4. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, consoante disposto no art. 113 do Código Civil.<br>5. Não se admite que a parte reconheça, extrajudicialmente, a existência de débito remanescente e, judicialmente, alegue que ocorreu a quitação integral da dívida em virtude da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva.<br>6. Inexistente a intenção de novação, mas, sim, repactuar a obrigação originária, não há que se falar em pagamento integral da dívida.<br>7. Enquanto a dívida não for satisfeita na sua integralidade, a ação de execução não deve ser extinta com base no artigo 924, inciso II, do CPC, eis que pendente saldo remanescente.<br>8. Honorários de sucumbência majorados, nos termos do §11, art. 85 do CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277-289).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 294-308), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "embora provocado a analisar as omissões existentes no acórdão que julgou a apelação interposta pelos Recorrentes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve-se inerte" e que "o TJGO deixou de analisá-las (e acolhe-las), ao argumento de que os aclaratórios foram opostos unicamente para fins de rediscussão da matéria" (fls. 302-306);<br>(ii) art. 838, I, do Código Civil, uma vez que "foi pactuado um acordo extrajudicial entre ÁGILE e TRIVALE que resultou na quitação integral dos débitos  e, uma vez quitada a dívida, extingue-se a fiança prestada por LEANDRO", desobrigando-o de qualquer responsabilização (fls. 303-304);<br>(iii) art. 104 do Código Civil, pois "o negócio jurídico pactuado e cumprido é plenamente válido e eficaz, tendo preenchido integralmente os requisitos do artigo 104 do Código Civil" e haveria "clara tentativa, por parte da Recorrida, de promover a novação da dívida previamente existente e integralmente quitada" (fls. 304-306);<br>(iv) art. 783 do Código de Processo Civil, porque "a ação de execução de origem executa quantia de um título em que não há débito em aberto  a execução se torna nula, haja vista a ausência de exigibilidade do título" (fls. 306-307);<br>(v) art. 803, I, do Código de Processo Civil, visto que "é de rigor que seja declarada nula a execução  ao passo que o caminho, contrário, por óbvio, resulta em violação à Lei Federal" (fls. 306-307).<br>O recorrente deduz, ainda, tese de violação do benefício de ordem, não indicando, contudo, dispositivo de lei que sustente a pretensão recursal.<br>No agravo (fls. 341-348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 353-355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>O recurso aponta apenas o caput do art. 1.022 como violado, falhando em indicar precisamente os incisos que entende ofendidos, o que constitui, em si, deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, não aponta qual o defeito concreto na prestação jurisdicional, limitando-se a afirmar que "os Recorrentes opuseram embargos de declaração (evento 65) indicando omissão pela premissa equivocada utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, ao contrário do ali tomado, não se objetivou em sede recursal discutir o mérito da demanda", deixando de indicar sequer a qual " premissa equivocada " se refere o recurso.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. A parte também alega violação do art. 104 do CC sem apontar qual inciso do dispositivo teria sido violado, como teria ocorrido tal violação pela decisão recorrida ou como o seu cumprimento modificaria o resultado do julgamento.<br>O dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à tese de desrespeito ao benefício de ordem, ausente a indicação de dispositivo de lei federal violado que ampare a tese, incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito a os arts. 838, I do CC, 803, I e 783 do CPC, vinculados às teses de extinção da fiança e de quitação integral da dívida, a Corte local assim se manifestou (fls. 244-258):<br>Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do segundo apelante, verifico que o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra, conforme dispõe o art. 818 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.<br>No contrato principal celebrado entre as partes, termo de adesão ao contrato de sistema integrado de gestão de frota, (movimentação nº 01, arquivos 34/36 dos autos da execução), Leandro, ora apelante, está na qualidade de fiador, assumindo ser coobrigado e principal pagador pela obrigação contratada.<br>Nesse contexto, cito as cláusulas segunda e terceira do contrato celebrado (movimentação nº 01, arquivo 36 dos autos da execução):<br>Clausula 2ª - Neste sentido, o FIADOR assume com própria, pois próprias são, todas as obrigações da EMPRESA contratante, assumindo, solidariamente, a responsabilidade na qualidade de coobrigado e principal pagador, e declara aceitar o compromisso que abrange, além da obrigação principal deste instrumento, todas as acessorias, penalidades, multas, juros custas, honorários de advogado e tudo o mais que derivar do contrato de prestação de serviços.<br>Cláusula 3ª - O FIADOR e responsável pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato, até a quitação total das obrigações, e declaram que renunciam aos benefícios de ordem e de divisao, expressamente contidos nos arts. 821, 827 e 829 do Código Civil, e ainda as faculdades, benefícios e/ou prerrogativas instituídas a seu favor pelos arts. 366 e 834 a 839, inclusive, todas do Código Civil Brasileiro. (g.)<br>Sendo assim, conforme mencionado no pacto celebrado, o fiador assumiu ser coobrigado e principal pagador do contrato, além de renunciar ao benefício de ordem.<br> .. <br>Do mesmo modo, o débito executado é decorrente da obrigação principal e o inadimplente pretérito foi renegociado. Assim, não cabe dizer que o segundo apelante não participou do negócio jurídico celebrado.<br> .. <br>Adianto, que, em que pese a argumentação recursal, não verifico motivos para reformar a sentença recorrida. Explico. Insta salientar que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, consoante disposto no art. 113 do Código Civil. Nesse aspecto, verifico que, apesar das partes terem pactuado a renegociação de dívida pretérita, após o pagamento da primeira parcela, em e-mail datado de 18/07/2018, a colaboradora da apelada/exequente informou que o valor negociado estava errado, da seguinte forma:<br> .. <br>Em 19/07/2018, 25/07/2018, 10/08/2018, 27/09/2018 e 03/10/2018, os colaboradores da executada enviaram os seguintes e-mails para a colaboradora da exequente:<br> .. <br>Oportuno enfatizar que a colaboradora da empresa credora/apelada insistiu nos e-mails enviados (movimentação nº 25, aquivos 113/122) para que fosse resolvido o débito pendente (R$ 87.847,47), porém, sem sucesso. Vejamos:<br> .. <br>Da análise desses documentos, verifico que, em nenhum momento, a recorrente nega a existência do débito remanescente. Pelo contrário, afirma que, futuramente, irá negociá-lo.<br>Portanto, vislumbro que os embargantes, ao afirmarem, nos embargos à execução, que quitaram o débito devido, violam os princípios da lealdade, confiança e da boa-fé objetiva, haja vista que adotam comportamento contraditório, que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br> .. <br>No e-mail enviado pela colaboradora da exequente em 11/07/2018, em que é especificado o parcelamento dos valores adimplidos pelos apelantes, não consta que seu pagamento geraria a quitação do contrato. Confira-se:  .. <br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de novação repactuação da obrigação primeva, assim como em relação à quitação da integralidade da dívida, em face da negociação entre as partes, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.