ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO E INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e conformidade do acórdão recorrido quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, em que se pleiteou ressarcimento pela desvalorização do veículo e compensação por danos morais, em razão da omissão de informações sobre histórico de sinistro e leilão; cujo valor da causa foi de R$ 130.348,28;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as empresas de vistoria por danos morais e reconhecendo decadência quanto às pretensões materiais e redibitórias em relação ao vendedor, com fixação de honorários;<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a incidência do CDC ao vendedor por habitualidade, afastar a decadência e fixar danos materiais e morais, ajustando, em embargos, a responsabilidade e o valor do dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕ ES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses centrais, afastando omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, afastadas as alegadas violações dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDILBERTO CÉSAR BORGES JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.189-1.193.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 829-830):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INCIDÊNCIA CDC. HABITUALIDADE DA PRÁTICA COMERCIAL PELO DEMANDADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS OCULTOS. VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que o vendedor do veículo exerce a atividade no ramo do objeto comercializado de forma habitual e profissional, resta incontroverso a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de pretensão indenizatória, não há que se falar em prazo decadencial, pois a parte autora não ajuizou ação com o intuído de sanar o vício oculto, mas sim de ser ressarcida dos valores que foram gastos com o veículo, o que atrai a incidência do prazo prescricional instituído do artigo 27 do CDC. 3. A condição de veículo sinistrado deve ser informada de forma clara e precisa ao comprador quando da concretização da compra e venda. Assim, o vendedor do veículo responde pelos prejuízos sofridos pelo adquirente no caso de vício oculto que desvalorizou o bem, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se o autor soubesse que o veículo era sinistrado. 4. As empresas de vistorias veicular são especializadas em promover a inspeção de automóveis, de modo que devem ser diligentes em seu trabalho, especialmente em relação as informações e dados que fazem constar em seus laudos. Desta forma, uma vez que as empresas requeridas não realizaram pesquisas aprofundadas para confirmação da veracidade das informações contidas no documento de licenciamento apresentado pelo consumidor e não apuraram a informação de que o veículo adquirido era sinistrado, devem responder pelos danos materiais. 5. As condutas ilícitas do vendedor e das empresas de vistorias também atingiram a esfera moral do autor que se viu enganado logo nos primeiros dias após a compra do veículo. Logo, impõe-se o acolhimento da pretensão de indenização por danos morais. 6. Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir o caráter pedagógico e compensatório, sem ensejar o enriquecimento sem causa, de modo que deve ser mantida a quantia fixada em sentença. 7. Com a nova solução jurídica e tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a condenação da verba sucumbencial deve recair integralmente em face dos requeridos. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 898):<br>EMENTA: TRIPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS DE VISTORIA. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INCIDÊNCIA CDC. HABITUALIDADE DA PRÁTICA COMERCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS TERCEIROS ACLARATÓRIOS. 1. Constatada a omissão no julgado, cabível a sua correção, aplicando-se efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15. 2. Observa-se que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material, visto que o autor requereu a condenação das empresas de vistoria apenas de forma subsidiária, de modo que a exclusão da responsabilidade destas empresas é medida que se impõe. 3. Evidenciado que os 3º Aclaratórios foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria apreciada, o que é inviável perante esta espécie recursal, impõe-se a sua rejeição, porquanto o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornarem cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO EREJEITADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.039-1.040):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos, onde o embargante alega omissão quanto a análise dos fatos trazidos em contrarrazões e em embargos anteriores, além de postular o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão recorrido contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação às teses da embargante; e (ii) examinar a necessidade de prequestionamento explícito ou a incidência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor, com base nos artigos 6º, III, e 18 do CDC. 5. Não se verifica omissão quanto à fundamentação sobre a responsabilidade do vendedor pelos vícios ocultos do veículo sinistrado, nem quanto à habitualidade da prática comercial do 3º embargado, devidamente caracterizada no julgado. 6. A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão judicial, sob o pretexto de ausência de fundamentação, revela inconformismo e não caracteriza vícios ensejadores de embargos declaratórios. 7. O pedido de prequestionamento está atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, que adota o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 8. Ausentes quaisquer vícios no acórdão, a rejeição dos embargos declaratórios é medida necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado e somente se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. O prequestionamento das matérias jurídicas é atendido com a oposição dos embargos declaratórios, sendo suficiente para fins de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.111-1.112):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I N E X I S T Ê N C I A D E V Í C I O N O A C Ó R D Ã O EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que não foram enfrentados argumentos e provas apresentados em contrarrazões e nos embargos anteriores, os quais excluiriam sua responsabilidade indenizatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padeceu do vício de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida.<br>4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões suscitadas, inclusive reconhecendo a aplicação do CDC ao caso e a responsabilidade objetiva da embargante pelos vícios do bem adquirido.<br>5. Não há omissão a ser sanada, evidenciando-se a intenção da embargante de rediscutir a matéria já apreciada.<br>6. A simples discordância com o resultado da decisão não configura omissão ou erro a justificar a interposição dos embargos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8. A interposição de recursos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos neste termos (fls. 979):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O . E R R O M A T E R I A L N A F I X A Ç Ã O D E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao acolher parcialmente embargos anteriores, deixou de considerar de forma proporcional a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos às empresas requeridas subsidiárias em ação indenizatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão e erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) determinar se a base de cálculo dos honorários deve ser proporcional ao valor do pedido subsidiário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constatado erro material na fixação dos honorários advocatícios, faz-se necessário a sua adequação à proporcionalidade e razoabilidade. 4. A cumulação subsidiária exige que a condenação observe o valor atribuído ao pedido subsidiário, limitado a R$ 5.000,00, conforme a inicial.<br>5. Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/2015, em causas de baixo valor, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, assegurando justiça na distribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Corrigido o erro material, os honorários advocatícios são fixados em R$ 1.000,00 para o patrono das empresas requeridas subsidiárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. O erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios pode ser corrigido por equidade, considerando o valor do pedido subsidiário. 2. Honorários advocatícios devidos às partes requeridas subsidiárias devem observar a proporcionalidade e o critério da equidade, especialmente em causas de baixo valor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §8º, e §10.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria omitido análise de fatos e provas e dos argumentos de contrarrazões e de embargos, além de não enfrentar pontos essenciais do caso. Relata que, mesmo instado pelo recorrente a se manifestar sobre a integralidade das provas inerentes à lide, importantes ao não cabimento da aplicação da legislação consumerista entre as partes, bem como à demonstração de total ausência de responsabilidade por parte do Recorrente aos danos pleiteados pelo Recorrido da e ausência de provas destes danos por este último, o Tribunal manteve-se omisso;<br>b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando ausência de fundamentação.<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos dos embargos declaratórios e reconhecer a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com o retorno dos autos para novo julgamento; subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para afastar a incidência do CDC e restabelecer a sentença.<br>Contrarrazões às fls. 1.155-1.160.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO E INCIDÊNCIA DO CDC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de prequestionamento dos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ e conformidade do acórdão recorrido quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor;<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, em que se pleiteou ressarcimento pela desvalorização do veículo e compensação por danos morais, em razão da omissão de informações sobre histórico de sinistro e leilão; cujo valor da causa foi de R$ 130.348,28;<br>3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as empresas de vistoria por danos morais e reconhecendo decadência quanto às pretensões materiais e redibitórias em relação ao vendedor, com fixação de honorários;<br>4. A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a incidência do CDC ao vendedor por habitualidade, afastar a decadência e fixar danos materiais e morais, ajustando, em embargos, a responsabilidade e o valor do dano moral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕ ES DE DECIDIR<br>6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses centrais, afastando omissão, contradição ou ausência de fundamentação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, afastadas as alegadas violações dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou o ressarcimento da desvalorização do veículo e compensação por danos morais, em razão da omissão de informações sobre histórico de sinistro e leilão do automóvel; cujo valor da causa fixado foi de R$ 130.348,28.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as empresas de vistoria, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, e reconhecendo decadência quanto ao pedido redibitório e à indenização material em desfavor do vendedor, com fixação de honorários em 10% (fls. 571-578).<br>A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a incidência do CDC ao vendedor por habitualidade comercial, afastando a decadência, fixando danos materiais de R$ 30.000,00 e mantendo, inicialmente, danos morais em R$ 20.000,00; em embargos, excluiu a responsabilidade das empresas e reduziu os danos morais para R$ 15.000,00, condenando o vendedor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação (fls. 821-828, 906).<br>I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, o recorrente alega omissão quanto à análise de fatos e provas e dos argumentos de contrarrazões e embargos, além de ausência de enfrentamento de pontos essenciais. Argumenta que o acórdão não teria apreciado elementos que excluiriam sua responsabilidade e afastariam o CDC.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, afirmou inexistirem vícios, reiterou a fundamentação da incidência do CDC e da responsabilidade objetiva, e consignou que os embargos buscavam rediscussão do mérito, destacando, inclusive, o atendimento do prequestionamento ficto (fls. 1.108-1.110; 1.043-1.045).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à "omissão quanto à análise de habitualidade comercial, dever de informação, vício oculto, responsabilidade objetiva, decadência/prescrição e danos" foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a decisão enfrentou a matéria com base nos elementos dos autos, afastando a omissão e a contradição, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido fl. 1.109:<br>Logo, reconhecida a habitualidade da prática comercial de venda de automóveis pelo 3º apelado, ainda que a venda tenha sido realizada entre pessoas físicas, o que por si só não descaracteriza a relação de consumo existente entre os litigantes, entendo que restou devidamente demonstrado que a situação dos autos se enquadra nos conceitos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a controvérsia deve ser analisada à luz das regras protetivas consumeristas  .<br>II - Art. 489 do Código de Processo Civil<br>A parte alega ausência de fundamentação, sustentando que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de má-fé e a decadência redibitória.<br>O Tribunal de origem explicitou, de forma clara, os motivos do convencimento: habitualidade e perfil comercial do vendedor; dever de informação; vício oculto indenizável; responsabilidade objetiva do fornecedor; afastamento da decadência por se tratar de ação indenizatória com aplicação do art. 27 do CDC; prova da desvalorização e do dano moral, com ajuste posterior do valor (fls. 823-828; 904-906; 1.109-1.110).<br>Não se vislumbra ausência de fundamentação. O acórdão enfrentou os pontos centrais da controvérsia, com motivação suficiente e coerente, analisando expressamente os fatos determinantes, as provas e as normas aplicáveis, o que afasta a indicada vulneração do art. 489, § 1º, IV.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.