ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução.<br>2. O acórdão recorrido manteve a determinação para que os executados apresentassem extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade, assentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.<br>3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra de sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n. 105/2001 (tipicidade penal da quebra).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e precedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra de sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora das hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A determinação de juntada pelos próprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é medida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo bancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus de comprovação da impenhorabilidade, incidindo na espécie a Súmula n. 83.<br>7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem de produção de prova pela própria parte para instruir sua impugnação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e fundamentada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a ordem de apresentação de extratos pelos executados para comprovar a impenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLIVAR BASSO e por MARISA HENRIQUETA MINUZZI BASSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e 1º, § 4º, e 10, da Lei Complementar n. 105/2001; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 18):<br>Execução. Decisão que diante da impugnação ao bloqueio de valores em conta e da resposta da credora, determinou a apresentação pelos executados dos extratos bancários relativos aos três meses anteriores ao bloqueio, para posterior manifestação da exequente e envio dos autos a conclusão. Insurgência dos executados. Quebra de sigilo e necessidade de imediato desbloqueio. Descabimento. O fornecimento dos extratos tem o escopo de comprovar a tese de impenhorabilidade alegada em impugnação, ônus dos devedores, cujo descumprimento forçosamente implicará na sua rejeição. Medida que não se confunde com quebra de sigilo. Pedido de liberação que não tem relação direta com a decisão recorrida, pendente te julgamento justamente devido a ordem de apresentação dos extratos para trazer a luz informações sobre a origem dos valores bloqueados e eventualmente infirmar a tese da credora de que os devedores ocultam seu patrimônio e a real condição financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 63):<br>Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao agravo dos executados ora embargantes, para confirmar a decisão que diante da impugnação ao bloqueio de valores em conta e da resposta da credora, determinou a apresentação pelos executados dos extratos bancários relativos aos três meses anteriores ao bloqueio, para posterior manifestação da exequente e envio dos autos a conclusão. Omissão sobre os requisitos necessários para apresentação dos extratos bancários e a tese de violação do direito a intimidade. Inocorrência. Caráter infringente. Desconsideração aos fundamentos em contrário expostos no v. acórdão. Resistência que contraria a boa-fé e só reforça a tese de que os executados ocultam patrimônio e a real condição financeira, havendo indícios nos autos nesse sentido. Não há se falar em nova provocação para acesso à instância superior (art. 1.025 do CPC). Desnecessária a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão ou matéria tenha sido decidida. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489 e 1.022, I e II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos sobre a necessidade de observância dos requisitos legais para a requisição de extratos bancários, bem como não justificou a inaplicabilidade dos precedentes invocados, configurando omissão e falta de fundamentação adequada;<br>b) 1º, § 4º, da LC n. 105/2001, porque a determinação de apresentação de extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio implica quebra de sigilo bancário sem a presença dos requisitos legais autorizadores, os quais se limitam à apuração de ilícitos, de modo que, em execução por quantia certa e para fins meramente patrimoniais, a medida seria ilegal;<br>c) 10 da LC n. 105/2001, pois a quebra de sigilo fora das hipóteses legais constitui crime, de sorte que exigir extratos bancários para finalidade não prevista na lei, ainda que por ordem judicial, viola o dispositivo e impõe a dispensa da apresentação dos documentos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados e se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou, caso superada, dispensando-se a apresentação dos extratos bancários diante da ausência dos requisitos de quebra de sigilo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução.<br>2. O acórdão recorrido manteve a determinação para que os executados apresentassem extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio via SISBAJUD, a fim de verificar a origem dos valores e a alegada impenhorabilidade, assentando inexistir quebra de sigilo. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.<br>3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001 (quebra de sigilo sem apuração de ilícito); e ofensa ao art. 10 da Lei n. 105/2001 (tipicidade penal da quebra).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de argumentos e precedentes, com violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a ordem de apresentação de extratos configura quebra de sigilo bancário sem os requisitos do art. 1º, § 4º, da Lei n. 105/2001; e (iii) saber se a exigência judicial de extratos, fora das hipóteses legais, caracteriza crime nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões delimitadoras da controvérsia. A revisão do entendimento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A determinação de juntada pelos próprios executados de extratos para comprovar a impenhorabilidade é medida instrumental da execução, não configurando quebra de sigilo bancário. A tese recursal contraria as premissas fáticas fixadas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus de comprovação da impenhorabilidade, incidindo na espécie a Súmula n. 83.<br>7. Não há tipicidade penal do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, pois não houve quebra de sigilo, mas ordem de produção de prova pela própria parte para instruir sua impugnação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é clara e fundamentada. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É legítima a ordem de apresentação de extratos pelos executados para comprovar a impenhorabilidade, não configurando quebra de sigilo bancário nem tipicidade penal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CF art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, arts. 1º, § 4º, e 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.<br>VOTO<br>Passo ao enfrentamento das supostas violações.<br>I - Art. 489, 1.022, I e II, do CPC<br>O art. 489 do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, a parte recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para contextualização, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 19-20):<br>O recurso não comporta provimento. O pedido de liberação dos valores constritos não tem relação direta com a decisão recorrida, pendente te julgamento quando proferida, tendo como escopo trazer a luz informações sobre a origem dos valores bloqueados para eventualmente infirmar a alegação da credora de que os devedores omitem os extratos para ocultar patrimônio e a real condição financeira, tese robustecida pela resistência dos devedores, sem que se verifique quebra de sigilo bancário, sendo que sequer houve pedido de segredo de justiça. Natural o envio de extratos bancários aos autos pelas partes com o fim de comprovar eventual hipossuficiência financeira, origem de valores, pagamentos, dentre outras transações, sendo certo que o acesso aos autos com tais informações não é irrestrito  ..  Neste contexto, não se pode perder de vista que o fornecimento dos extratos bancários tem o escopo de comprovar a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados alegada em sede de impugnação, ônus dos devedores, cujo descumprimento forçosamente implicará na sua rejeição  .. <br>Houve bloqueio regular via SISBAJUD, mas o pedido de bloqueio nem sequer havia sido apreciado e o seria tão somente após o cumprimento da determinação do Juízo de primeiro grau, que solicitou à própria parte a juntada dos extratos bancários, hipótese diferente da requisição direta de tais informações.<br>O acordão recorrido, portanto, fundamentou suficientemente o desprovimento do recurso, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, e sim em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Ademais, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registre-se que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001<br>O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, autoriza a quebra do sigilo bancário quando necessária para a apuração de ilícitos. A parte recorrente defende que a determinação judicial para apresentação de extratos, por não se destinar à apuração de um ilícito, seria ilegal.<br>A tese não se sustenta. Conforme assentado pelo acórdão recorrido, a ordem judicial não configurou quebra de sigilo bancário nos termos da referida lei, mas sim uma medida instrumental no âmbito da execução, destinada a permitir a verificação da origem dos valores bloqueados e, consequentemente, da alegação de impenhorabilidade arguida pelos executados.<br>É preciso ressaltar que o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, por si só, não representa hipótese desautorizada de quebra de sigilo fiscal-bancário, mas legítimo instrumento processual para a satisfação do crédito.<br>No caso dos autos, a determinação judicial posterior ao bloqueio foi de mera juntada de documentos pelos próprios devedores, com a finalidade específica de lhes oportunizar a comprovação do direito alegado.<br>Incumbe à parte executada o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que os recursos bloqueados se enquadram em alguma das rubricas legais de impenhorabilidade.<br>Tal proceder é compatível com a jurisprudência desta Corte, que não apenas admite a flexibilização da impenhorabilidade de verbas de reserva mas também firmou, no Tema repetitivo 1.235, a tese de que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta bancária não pode ser declarado de ofício pelo juízo.<br>Por conclusão lógica, se o magistrado não pode agir de ofício, é imperativo que a parte interessada instrua sua impugnação com os elementos necessários, como os extratos que contextualizam a origem e a natureza dos recursos. Sem a devida comprovação, a impugnação ao bloqueio está prospectivamente fadada à improcedência.<br>Portanto, a acórdão recorrido encontra-se em conformidade com precedente qualificado desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - A rt. 10 da LC n. 105/2001<br>O art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001 tipifica como crime a quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legalmente autorizadas.<br>O argumento é consectário do anterior e, portanto, igualmente improcedente. Uma vez estabelecido que a ordem judicial não representou quebra de sigilo bancário, mas sim determinação para que a própria parte produzisse prova de seu direito, não há falar em incidência do tipo penal. A conduta determinada pelo Poder Judiciário não se amolda à hipótese criminal descrita no dispositivo invocado.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.