ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por danos patrimoniais; a decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora, em razão da cláusula FOB (Free on Board) e da modalidade de liberação da carga por express release, afastando a responsabilidade da transportadora requerida.<br>3. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, II, do CPC, 186 e 927 do CC.<br>4. Nas contrarrazões, a parte agravada pleiteou o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; (ii) saber se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada; e (iv) analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise da controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade da transportadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de divergência jurisprudencial foi embasada em paradigma do próprio Tribunal de origem, o que não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 13 do STJ.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou inviabilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A análise de controvérsia sobre distribuição do ônus da prova e responsabilidade civil que demanda reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 13 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade ou infundadas razões recursais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.021, § 4º; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, apontando que tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial houve enfrentamento explícito dos pontos de inadmissibilidade, com cotejo analítico e demonstração de violação de lei federal.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, com o provimento do agravo interno para destrancar o recurso especial e julgá-lo procedente.<br>Nas contrarrazões, a parte agravante pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por danos patrimoniais; a decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora, em razão da cláusula FOB (Free on Board) e da modalidade de liberação da carga por express release, afastando a responsabilidade da transportadora requerida.<br>3. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, II, do CPC, 186 e 927 do CC.<br>4. Nas contrarrazões, a parte agravada pleiteou o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; (ii) saber se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada; e (iv) analisar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise da controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade da transportadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de divergência jurisprudencial foi embasada em paradigma do próprio Tribunal de origem, o que não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 13 do STJ.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou inviabilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A análise de controvérsia sobre distribuição do ônus da prova e responsabilidade civil que demanda reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 13 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade ou infundadas razões recursais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.021, § 4º; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 492-493.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória por danos patrimoniais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 291):<br>Ação indenizatória de danos patrimoniais Pretensão à responsabilização da transportadora requerida pela remessa prematura dos documentos atinentes a liberação da carga ao agente desconsolidador no destino antes do pagamento integral do comercial invoice pelo importador Ônus da autora do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) Prova no sentido da responsabilidade da transportadora ré não produzida pela requerente Operação de exportação contratada com adoção da cláusula FOB (free on board), implicando no fim da responsabilidade da autora exportadora no momento do embarque da carga, e frete "a pagar" pelo importador Liberação da carga na modalidade express release, permitindo a liberação da mercadoria após o pagamento do frete, sem a necessidade de apresentação do conhecimento de embarque original Autora comunicou a ausência de autorização para liberação na modalidade express release depois da efetiva entrega da mercadoria ao importador - Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso negado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fl. 322):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação indenizatória de danos patrimoniais Omissão e contradição Inocorrência Propósito de rejulgamento do recurso Inadmissibilidade Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil.<br>Alega que a irresignação consiste, especificamente, sobre aplicação da distribuição do ônus da prova.<br>Aduz que a recorrida não comprovou a devida liberação da carga, seja por autorização da recorrente, seja via express release.<br>Salienta que o ônus da prova é exclusivamente da recorrida, do qual não teria se desincumbido.<br>Colaciona julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade do agente pela liberação indevida da carga.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a contrariedade aos artigos indicados e a divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 423-433.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos patrimoniais em que a parte autora pleiteou a responsabilização da transportadora/agente de cargas pela liberação indevida de mercadoria no destino, sem apresentação do BL original e sem pagamento integral do preço, com ressarcimento dos danos materiais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, ratificando a inexistência de responsabilidade da requerida em razão da cláusula FOB - Free on Board, do frete a pagar pelo importador e da liberação por express release, com majoração de honorários.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 292-297):<br>Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais, pela remessa prematura dos documentos ao agente desconsolidador no destino dos documentos atinentes à liberação da carga antes do pagamento integral da commercial invoice pelo importador.<br>Narra a inicial tem a autora como atividade principal o comércio atacadista de mármores e granitos e, nessa condição, realizou operação de exportação marítima de cargas (pedras) para a empresa italiana Rhesa Marmi e Graniti S. R. I, com destino à Índia (porto de Nhava Sheva), em 22/11/2022 através do agente NVOCC no Brasil (a requerida AMSLOG Emissora do HBL).<br>O navio MSC Athens , que transportou a carga exportada, na viagem NA24SR, atracou no porto de Nhava Sheva Índia, em 14/01/2023, tendo sido utilizado o incoterm FOB (free on board livre a bordo), onde quem paga pelo transporte é o comprador das mercadorias transportadas, ou seja, o destinatário/consignatário.<br>Destaca que, para a realização da operação de exportação noticiada, a autora exportadora ajustou com a importadora Rhesa Marmi e Graniti S. R. L., que o pagamento da carga (invoice) seria realizado parte antecipadamente (advanced), no momento do embarque, e parte Cash Against Documents (CAD), modalidade essa em que os documentos finais são liberados apenas após o pagamento integral da invoice, para que, somente então, o importador consiga retirar o container com a carga no destino.<br>No entanto, aduz que a empresa importadora não cumpriu com sua obrigação, pagando apenas parcialmente o valor da Commercial Invoice (USD 34.944,13) e, ainda assim, conseguiu a liberação da carga no destino, em 10/02/2022, sem autorização da exportadora autora que está na posse das três vias originais do HBL.<br>Esclarece que, pela modalidade de pagamento ajustada entre as partes (CAD) e também pela natureza jurídica do conhecimento de embarque (BL), a carga não poderia ser liberada até o pagamento integral da Commercial Invoice e, o que era de conhecimento da requerida sobretudo por ser responsável pelo envio do MBL para o agente da carga no destino, para que esse, então, pudesse proceder com a liberação junto ao armador.<br>Conclui que a liberação da carga no destino, sem pagamento integral e sem autorização da requerente, é de responsabilidade da agente AMSLOG, ora requerida, pois é a responsável pela coordenação do embarque marítimo junto ao importador, ao armador e ao agente de cargas utilizado no destino, que figura no MBL como consignatário.<br>Destarte, pediu o ressarcimento da quantia inadimplida pelo importador no valor de R$ 104.476,90 (cento e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa centavos).<br>A ação foi julgada improcedente por r. sentença apelada assim fundamentada:<br>"(..) O processo comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade de produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (R$ 101.171/8-SP). Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. A operação foi contratada com adoção do incoterms FOB (free on board). Tal modalidade implica o fim da responsabilidade do exportador (no caso, a autora) no momento do embarque da carga. Todavia, a presente ação não versa sobre danos causados durante o transporte, mas, sim, sobre direito de regresso oriundo da falta de pagamento do valor da própria mercadoria exportada, em razão da sua liberação indevida por suposto erro da ré, que teria remetido prematuramente ao agente de destino os documentos atinentes à liberação atinentes do pagamento integral. Há, portanto, conduta ilícita, atribuída diretamente à requerida, que teria causado prejuízo financeiro à autora, impondo-se, assim, o afastamento das preliminares arguidas. Se houve ou não ato ilícito, ou se há responsabilidade da ré, trata-se de matéria de mérito a ser analisada no passo a seguir da sentença. Analiso o mérito. O pedido é improcedente. Embora a autora sustente que a liberação da carga sem o pagamento integral da invoice tenha ocorrido em razão da remessa prematura do conhecimento de embarque master ao agente de destino, a requerida demonstrou, documentalmente, que a liberação, no caso, se deu na modalidade express realease, isto é, sem a necessidade de apresentação do conhecimento de embarque original. O documento de fls. 212, enviado pelo agente desconsolidador no destino, é claro ao indicar a forma de liberação da carga ao importador. Embora a autora sustente que o referido documento tenha sido juntado aos autos extemporaneamente, o prazo estabelecido na decisão de fls. 208 não era peremptório. Ademais, a apresentação do documento fora do prazo estabelecido não causou nenhum prejuízo à defesa, que teve a oportunidade de se manifestar regularmente sobre o seu conteúdo. Diga-se, além, que a determinação foi imposta por decisão judicial, sendo lícito ao juiz determinar a produção de prova de ofício, na forma do artigo 370, do Código de Processo Civil, quando necessária ao melhor julgamento do mérito. Pois bem. Diante da modalidade de liberação da mercadoria (express release), e diante do pagamento integral do frete e demais taxas portuárias, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à ré, na medida em que a entrega da carga ao importador passou a ser ato fora do seu controle, ainda mais diante dos Incoterms adotados no caso concreto (FOB free on Board). Frise-se, ainda, que a autora informou à ré acerca da ausência de autorização para liberação na modalidade express release apenas depois da efetiva entrega da mercadoria ao importador (conforme e-mail reproduzido às fls. 149), e quando nada mais podia ser feito pela requerida. Observe-se, por fim, que a autora não foi tolhida do seu direito de crédito, na medida em que poderá buscar a satisfação da dívida perante o real devedor (importador). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora sucumbente arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da causa."<br>A r. sentença apelada deu adequada solução à lide, sendo mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, que ficam integralmente adotados para o desprovimento do recurso, conforme permitido pelo art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Reza o art. 252 do RITJ: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br>Possível, assim, o exame do recurso quanto ao tema abordado pela ré recorrente, com a ratificação expressa dos fundamentos do julgado.<br>Pretende a autora apelante a responsabilização da transportadora requerida pela remessa prematura ao agente desconsolidador no destino dos documentos atinentes à liberação da carga antes do pagamento integral do commercial invoice pelo importador.<br>Todavia, denota-se do conjunto probatório produzido pela autora apelante que, de fato, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito no tocante a conduta ilícita praticada pela requerida apelada, ônus seu (artigo 373, I, do CPC).<br>Sobre o tema, preleciona Cássio Scarpinella Bueno: "De acordo com o art. 333, I, o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Fato constitutivo é o suporte fático a partir do qual pretende o autor a tutela jurisdicional de seu direito. Ele é extraído da "causa de pedir"". (BUENO, Cássio Scarpinella. "Curso Sistematizado de Direito Processual Civil". Vol. 02. Tomo I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 246).<br>Ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, 2ª tiragem, 2015, páginas 994: Nota 1:"Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." e Nota 11: "Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). Incumbe ao autora a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (..)".<br>Ao comentar o art. 373 do CPC, como ônus da prova e regra de julgamento, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "ÔNUS DA PROVA. O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de provar conforme o nosso CPC. A atribuição do ônus da prova é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (..)COMO REGRA DE JULGAMENTO. Como regra de julgamento, o ônus da prova destina- se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações do fato da causa. Nesse acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. Já se decidiu que o art. 370, CPC, não viola o art. 370, CPC, porquanto a formalização do julgamento a partir da norma sobre o ônus da prova deve ser a última ratio para a solução do litígio entre as partes. Nesse sentido, o art. 370, CPC, opera necessariamente em momento anterior ao momento de aplicação do art. 373, CPC (STJ, 5ª Turma, RE Sp 964.649/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23.08.2007, DJ 10.09.2007, p. 308).(Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 1ª ed., 2015, pg. 394/395).<br>De fato, não conseguiu a autora comprovar a alegada conduta ilícita da ré consistente na remessa prematura do conhecimento de embarque master ao agente de desconsolidador no destino.<br>No caso, denota-se da análise do BL de fls. 30/24 que a operação de exportação foi contratada com adoção da cláusula FOB (free on board)<br>Em razão da cláusula FOB, a partir da entrega das mercadorias ao transportador, os produtos saem do domínio da vendedora, incorporando-se ao patrimônio do comprador que, além de se responsabilizar pelo pagamento do frete, assume os riscos relativos ao transporte e às mercadorias transportadas.<br>Constata-se pelo referido documento, frete na modalidade collect (a pagar), indicando a responsabilidade do importador pelo pagamento dos custos do envio da mercadoria.<br>No caso, o pagamento do frete e demais taxas pela importadora restou incontroverso nos autos, tanto que as mercadorias foram liberadas pelo agente desconsolidador da carga no destino (Shereya Logistics PVT Ltd), o que, inclusive, foi confirmado pelo e-mail de fls. 44.<br>E, na hipótese, não há como atribuir qualquer responsabilidade à transportadora requerida por tal fato, posto que ocorreu na modalidade express release, prática que possibilita a liberação da carga ao destinatário sem necessidade de apresentar o conhecimento de embarque original.<br>Nesse sentido, é o que atesta o e-mail enviado pelo desconsolidador da carga no destino (fls. 212).<br>Ademais, embora argumente a autora com a apresentação extemporânea de referido documento, tal fato não acarretou qualquer prejuízo, já que teve oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Registra-se, por fim, que apesar da autora informar a requerida sobre a ausência de autorização para liberação da carga na modalidade express release  denota-se do e-mail reproduzido a fls. 149 que tal fato ocorreu somente em 23/02/2023, quando a transportadora não tinha mais ingerência sobre o transporte.<br>Nesse contexto, diante da cláusula FOB adotada na operação de importação, da forma de pagamento do frete e da modalidade de liberação da mercadora (express release) nenhuma responsabilidade pode ser atribuída a requerida no caso, podendo a autora buscar a satisfação de seu crédito junto ao importador pelas vias próprias.<br>A r. sentença, portanto, não comporta censura, ficando mantida por seus jurídicos fundamentos, elevando-se os honorários advocatícios de sucumbência em mais 5% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).<br>Por isso, caso de ratificação dos fundamentos da decisão recorrida para mantê-la, nos termos do art. 252 do RITJ, negando-se provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 325-328):<br>Data vênia, o acórdão não é omisso ou contraditório, tendo o presente recurso nítido propósito infringente, visando, na verdade, o rejulgamento do recurso, inadmissível em embargos de declaração.<br>Conforme se decidiu no acórdão embargado, não logrou a autora embargada comprovar a conduta ilícita da requerida embargante consistente na remessa prematura do conhecimento de embarque master ao agente desconsolidador no destino, ônus seu nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Pontuou-se que a operação de exportação foi contratada com adoção da cláusula FOB (free on board), pela qual, a partir da entrega das mercadorias ao transportador, os produtos saem do domínio da vendedora, incorporando-se ao patrimônio do comprador que, além de se responsabilizar pelo pagamento do frete, assume os riscos relativos ao transporte e às mercadorias transportadas.<br>Constatou-se ainda frete na modalidade collect, indicando a responsabilidade do importador pelo pagamento dos custos do envio da mercadoria e, no caso, o frete e demais taxas pela importadora restaram incontroverso nos autos, tanto que as mercadorias foram liberadas pelo agente desconsolidador da carga no destino, conforme confirma o e-mail de fls. 44.<br>A turma julgadora consignou ainda que liberação da carga ocorreu na modalidade express release, o que foi confirmado por e-mail enviado pelo desconsolidador da carga no destino e, embora tenha a embargante argumentado com a apresentação extemporânea de referido documento, certo é que tal fato não lhe trouxe qualquer prejuízo, já que se manifestou sobre seu conteúdo, de acordo com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Nesse contexto, diante da cláusula FOB adotada na operação, forma de pagamento do frete e modalidade de liberação da carga (express release), nenhuma responsabilidade poderia ser atribuída à requerida embargada no caso concreto, como concluiu o aresto embargado.<br>Nota-se o evidente propósito do embargante do rejulgamento do recurso pela via estreita dos embargos de declaração, situação que, evidentemente, não se admite, por não contemplada nas hipóteses de cabimento do recurso, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Embargos de declaração não caracterizam via própria à rediscussão do mérito da causa, tampouco para prequestionar aplicação de dispositivos constitucionais. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 462597/RJ; Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 26/10/2006).<br>O inconformismo da parte com o resultado do julgado não configura vício a ser sanado no aresto combatido, vício este que, como se viu, não restou demonstrado.<br>Desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais e de todas as alegações citadas pela parte, uma vez que todos foram observados no acórdão embargado.<br>De se anotar, "o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achar suficiente para a composição do litígio" (AgRg 169.073/SP, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17/08/1998).<br>A decisão deve conter fundamento jurídico e não, obrigatoriamente, fundamentação legal, bastando, pois, que a matéria seja examinada, apontando-se os fundamentos adequados, a fim de que o recurso cumpra o seu objetivo.<br>Sobre o tema, jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Além disso, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, existente entre os elementos que compõe a estrutura da decisão. Não são cabíveis embargos de declaração quando a fundamentação e o entendimento adotado na decisão recorrida contradizem o entendimento da parte, da instância a quo ou de instancias superiores, como deseja a embargante.<br>Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ:<br> .. <br>Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I- Art. 373, I e II, do CPC<br>Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>No caso, verifico que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a autora/apelante "não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito no tocante a conduta ilícita praticada pela requerida apelada" (fl. 295).<br>Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Registre-se que "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos" (REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei.)<br>II - Arts. 186 e 927 do Código Civil<br>A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar de que forma os arts. 186 e 927 do CC teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A alegação de divergência jurisprudência foi embasada em paradigma do próprio Tribunal a quo. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).<br>IV - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.