ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.<br>3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral em ação de arbitramento de honorários advocatícios configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao constatar a suficiência das provas constantes nos autos, indefere a produção de outras provas, sendo soberano para formar seu convencimento.<br>7. A alteração do entendimento sobre a necessidade de produção de provas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando fundamentado na suficiência das provas já existentes, não configura cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A análise da necessidade de produção de provas, quando fundamentada na suficiência do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado, demonstrando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide no caso, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas análise de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral.<br>Sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, evidenciou que a controvérsia é de direito, com revaloração da prova e correta aplicação da legislação federal aos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>Afirma que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica e defende o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e o processamento do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 523.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral.<br>3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral em ação de arbitramento de honorários advocatícios configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, ao constatar a suficiência das provas constantes nos autos, indefere a produção de outras provas, sendo soberano para formar seu convencimento.<br>7. A alteração do entendimento sobre a necessidade de produção de provas demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando fundamentado na suficiência das provas já existentes, não configura cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado, como destinatário das provas, pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A análise da necessidade de produção de provas, quando fundamentada na suficiência do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022. <br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero as decisões de fls. 494-495 e 507-509 (embargos declaratórios).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 353):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. I. ACOLHIDA PARCIALMENTE A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. II. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. III. DESACOLHIDA A PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IV. A SOLUÇÃO DA LIDE SE DEU COM BASE NO ÔNUS DA PROVA. NA HIPÓTESE, O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO REVELA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO AUTOR EM BENEFÍCIO DO RÉU NÃO ESTÁ ABARCADA PELO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE O PRIMEIRO E A PESSOA JURÍDICA DA QUAL O SEGUNDO É SÓCIO. CABÍVEL, PORTANTO, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. V. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O SEU ARBITRAMENTO. ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VI. MANTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos declaratórios subsequentemente opostos restaram assim ementados (fl. 392):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. ERRO MATERIAL. VERIFICADO E SANADO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ORA EMBARGANTE SÃO PRÉ-EXISTENTES À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA (E NÃO À DATA DA CONTESTAÇÃO, COMO REFERIDO). PORÉM, MANTIDO O ENCAMINHAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSENTE EFEITO INFRINGENTE. II. NO MAIS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER ELIMINADA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA A SER RECONHECIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 372 e 373 do CPC, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório exige a produção da prova testemunhal pretendida para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e o acórdão teria negado essa oportunidade, cerceando, assim, seu direito de defesa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 418-444.<br>A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que a parte autora pleiteou a fixação de honorários pela atuação em reclamatória trabalhista proposta por ex-empregada doméstica do réu.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.720,64, corrigidos pelo IGP-M a partir de 11/8/2016 e acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação, afastando a necessidade de prova oral.<br>A Corte estadual conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, deu parcial provimento apenas para fixar a correção monetária desde o arbitramento, mantendo os ônus sucumbenciais, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e a juntada extemporânea de documentos.<br>Passo, pois, à análise da proposição deduzida.<br>O Tribunal de origem, ao concluir pela inocorrência de cerceamento de defesa, assim consignou (fl. 350):<br>O apelante suscita, em preliminar, a nulidade do processo, sob o argumento de que, ao indeferir o pedido de produção de prova oral, o juízo a quo cerceou-lhe o direito de defesa.<br>Neste ponto, destaca-se, de pronto, que sendo o juiz o destinatário da prova, é facultado a este determinar ou dispensar a produção de provas que entenda imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>No caso, as partes tiveram oportunizada sua livre manifestação e instrução probatória, e os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a análise e compreensão da controvérsia, não havendo a necessidade de produção de outras provas.<br>Diante disso, quando presentes nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz, não cabe falar em cerceamento ao direito de defesa, devendo ser afastada a preliminar em questão.<br>Observa-se que o magistrado a quo, ao ratificar o posicionamento do juízo de primeiro grau, concluiu que a prova necessária ao deslinde da controvérsia era documental, sendo suficientes os elementos de convicção juntados aos autos para embasar o desate final, motivo pelo qual era impertinente e desnecessária a dilação probatória.<br>Assim, a alteração do entendimento acima, acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da realização de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE S ALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já ar bitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.