ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MULTA DO ART. 523 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, com incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário, considerando possível o cumprimento provisório mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.<br>3. A Corte estadual manteve a possibilidade de cumprimento provisório, afirmou a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração contra acórdão de apelação impede o cumprimento provisório e afasta a multa e os honorários do art. 523 do CPC em razão dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido quanto ao início do cumprimento provisório e à incidência da multa do art. 523 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não restauram a eficácia suspensiva da apelação já exaurida, sendo possível o cumprimento provisório com incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. O ordenamento faculta ao executado o depósito judicial (art. 520, § 3º, do CPC) para obstar a multa.<br>6. O dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.026, 523 e 520, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença oriundo de ação declaratória de nulidade de doação cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026, CPC. EXECUTADA QUE NÃO CUMPRIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E ACRÉSCIMO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTOS NO ART. 523, CPC. PREVISÃO DO ART. 520, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. Uma vez intimado do pedido provisório de cumprimento de sentença, cabe ao executado efetuar o pagamento mediante depósito judicial, de forma voluntária, visando obstar a incidência da multa e do acréscimo de honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem que isso caracterize qualquer óbice à sua intenção de recorrer.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 66):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO QUE A EXECUTADA NÃO CUMPRIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO, DEVENDO INCIDIR NO CASO A MULTA E O ACRÉSCIMO DA VERBA HONORÁRIA PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ENUNCIADO QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC, porque, na pendência dos embargos de declaração opostos a acórdão de apelação recebido, por regra, com efeito suspensivo, não seria possível iniciar o cumprimento provisório nem impor a multa do art. 523 do CPC.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o efeito suspensivo da apelação cessa com seu julgamento e que os embargos de declaração, por não terem efeito suspensivo, não impedem o cumprimento provisório, divergiu do entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP no Agravo de Instrumento n. 2015267-51.2018.8.26.0000, que, na pendência de embargos de declaração, manteve a eficácia suspensiva da decisão impugnada pela apelação.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme integralmente o acórdão recorrido, afastando-se a multa e os honorários do art. 523 do CPC e reconhecendo-se que o cumprimento provisório somente poderia se iniciar após a intimação do acórdão dos embargos de declaração; requer ainda o reconhecimento da divergência jurisprudencial e o processamento do apelo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a recorrente litiga de má-fé, pede a condenação em multa não inferior a 5% do valor da causa com base no art. 81 do CPC. Sustenta preliminares de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação de fundamentos (Súmula n. 283 do STF) e falta de cotejo analítico para a alínea c, além de, no mérito, defender a aplicação dos arts. 520, §§ 2º e 3º, e 1.026 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MULTA DO ART. 523 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, com incidência de multa e honorários do art. 523 do CPC, diante do não pagamento voluntário, considerando possível o cumprimento provisório mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação.<br>3. A Corte estadual manteve a possibilidade de cumprimento provisório, afirmou a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de embargos de declaração contra acórdão de apelação impede o cumprimento provisório e afasta a multa e os honorários do art. 523 do CPC em razão dos arts. 1.012 e 1.026 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido quanto ao início do cumprimento provisório e à incidência da multa do art. 523 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e não restauram a eficácia suspensiva da apelação já exaurida, sendo possível o cumprimento provisório com incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC após a intimação para pagamento. O ordenamento faculta ao executado o depósito judicial (art. 520, § 3º, do CPC) para obstar a multa.<br>6. O dissídio não foi demonstrado com similitude fático-jurídica e o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a possibilidade de cumprimento provisório com multa do art. 523 do CPC após a intimação. 2. A pendência de embargos de declaração não impede o cumprimento provisório da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC, podendo o executado obstar a penalidade mediante depósito judicial, nos termos do art. 520, § 3º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 1.026, 523 e 520, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença no qual se reconheceu a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC diante do não pagamento voluntário pela executada, reconhecendo-se possível o cumprimento provisório mesmo com a pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação (fls. 44-49).<br>I - Arts. 1.012 e 1.026 do CPC<br>A parte recorrente sustenta que o efeito suspensivo é inerente ao recurso principal, cujo resultado lhe foi desfavorável, e que os embargos de declaração, ao integrarem o acórdão, mantém essa condição.<br>No caso dos autos, o cumprimento provisório foi iniciado após o julgamento do recurso de agravo de instrumento, momento em que o efeito suspensivo já havia cessado. A superveniência de embargos de declaração, desprovidos de efeito suspensivo não tem o poder de restaurar a suspensão já exaurida.<br>Constou do acórdão recorrido o seguinte:<br>5.3. Interposto recurso de apelação, a decisão foi mantida (mov. 251.1). A apelação foi julgada no dia 31.01.2023 (mov. 32 - AC) e o acórdão juntado aos autos no dia 01.02.2023 (mov. 33.1 - AC). Sobreveio embargos de declaração, protocolado no dia 22.02.2023 e rejeitados no dia 29.05.2023 (mov. 13 - ED). O acórdão foi juntado aos autos no dia 30.05.2023 (mov. 14 - ED) e o trânsito em julgado certificado no dia 04.07.2023 (mov. 19 - ED).<br>5.4. O cumprimento provisório da sentença foi requerido no dia 01.02.2023.<br>5.5. No dia 16.03.2023 (antes, portanto, do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão), foi protocolada petição do executado afirmando que o recurso de apelação teve o condão de suspender os efeitos da sentença, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, assim como os subsequentes embargos declaratórios. Desse modo, pediu a devolução do prazo para cumprimento voluntário da sentença tão logo fossem julgados os embargos de declaração (mov. 23.1).<br>5.6. As alegações foram rebatidas pela exequente na petição de mov. 24.1, na qual requereu a incidência da multa de 10% e acréscimo de 10% de honorários advocatícios.<br>5.7. Sobreveio a decisão agravada (mov. 27.1) com ordem de reabertura de prazo para cumprimento voluntário do julgado.<br>5.8. Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (mov. 32.5).<br>A oposição de embargos de declaração não obsta a execução do julgado, que depende apenas da intimação para pagamento, o que efetivamente ocorreu como acima indicado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).<br>2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.262.933/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 20/8/2013.)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao concluir pela incidência da multa e honorários após a intimação para pagamento, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a correta interpretação da legislação processual civil.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO. PRIVILÉGIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERVENÇÃO ANÔMALA. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANEJADO APÓS TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ADJUDICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ocorrência de fato superveniente, consubstanciado na prejudicialidade externa em virtude do julgamento da apelação cível na ação ordinária n. 2010.01.1.211715-4, porquanto naqueles autos não houve extinção da execução que deu origem ao presente recurso especial, mas tão-somente uma adequação do valor executado.<br>Mantido o prosseguimento da execução, não há falar em perda de objeto do presente recurso.<br>2. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>3. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.<br>Precedentes.<br>4. No presente caso, a União (Fazenda Nacional) requereu o deferimento de sua intervenção anômala quando o feito já se encontrava em fase de execução, com carta de adjudicação já expedida, o que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial desta Corte Superior, não se revela possível.<br>5. A eficácia da decisão sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo por determinação legal (ope legis) fica obstada desde a prolação, perdurando a suspensão até o julgamento do recurso; de outro lado, as decisões sujeitas a recurso sem efeito suspensivo são capazes de produzir efeitos desde logo, a partir de sua publicação.<br>6. O agravo de instrumento, por expressa previsão legal (art. 497 do CPC/1973), não possui efeito suspensivo (ope legis) e a decisão interlocutória, uma vez proferida, produz, de imediato, os efeitos que lhe são próprios. Mesmo que interposto o agravo, não se suspende, de plano, o cumprimento da decisão recorrida.<br>7. Interposto o agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) em intervenção manifestamente incabível e após a transferência da propriedade com o registro da adjudicação no cartório de registro de imóveis, em cumprimento da decisão agravada, o efeito suspensivo concedido posteriormente e indevidamente não tem o condão de retroagir a fim de atingir a eficácia do registro.<br>8. Não tendo sido deferido efeito suspensivo, em instrumento processual cabível, anteriormente ao registro da adjudicação pelo Cartório de Imóveis, deve permanecer hígido o referido registro, não sendo possível a desconstituição do ato nos próprios autos da execução, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória.<br>Precedentes.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, destaquei.)<br>O próprio ordenamento jurídico oferece ao executado um meio de obstar a incidência da multa sem que isso caracterize ato incompatível com sua intenção de recorrer. Bastaria, para tanto, que efetuasse o depósito do valor em juízo, conforme faculta o art. 520, § 3º, do CPC.<br>Portanto, de um lado, o cumprimento da obrigação não prejudica os recursos interpostos, de outro lado, os embargos de declaração não desobrigam o executado do cumprimento da sentença, sob pena de incidência da multa processual e honorários nessa fase.<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial contém julgado sem similitute fática com a orientação jurisprudencial deste julgamento, pelo que, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários recursais em razão da inexistência de prefixação na origem.<br>É o voto.