ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade de recurso especial, fundamentando-se na inexistência de inovação recursal em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, bem como na ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que o cotejo analítico foi realizado no recurso especial, que houve demonstração de similitude fática e divergência jurídica, assim como que a decisão embargada teria desconsiderado tais elementos.<br>II. Questão em discussão<br>3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não foram atendidos os requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente pela ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados.<br>6. As alegações de omissão e contradição configuram, na realidade, tentativa de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.<br>7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados inviabiliza a demonstração de dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.013, 1.022, 489, 1.026, § 2º; CC, art. 768.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021.

RELATÓRIO<br>ELIAS ARAÚJO BRAGA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 742-743, que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na inexistência de inovação recursal, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, bem como na ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 742-743):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos, em violação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de inovação recursal, considerando que a matéria suscitada em apelação está no âmbito do efeito devolutivo do recurso, e na ausência de cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários<br>de Veículos e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado por meio de cotejo analítico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel, conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>6. A revelia não impede o réu de discutir as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros, sendo legítimo o exercício do direito de defesa na apelação.<br>7. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação permite ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, 1.022, 489 e 345; CC, art. 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.4.2021.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que há omissão na decisão, pois teria sido desconsiderada a seção específica do recurso especial que realizou o cotejo analítico exigido, contrariando o que dispõe o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 754-757).<br>Afirma que há erro material, porque a decisão embargada concluiu inexistir cotejo analítico quando o item I.7 do recurso especial teria demonstrado a similitude fática e a divergência jurídica sobre o art. 768 do Código Civil (fls. 756-757).<br>Sustenta contradição, visto que o acórdão embargado apontou apenas transcrição de ementas, enquanto a peça recursal teria apresentado comparação detalhada dos paradigmas, o que inviabilizaria a conclusão adotada (fls. 755-757).<br>Requer o provimento dos embargos com o reconhecimento e a correção dos vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão agravada e dar provimento ao agravo interno, bem como para conhecer e dar provimento ao recurso especial pela alínea c e o expresso prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 760-761).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 766-770, com pedido de aplicação de multa, porquanto se afirma a inexistência de vício e o caráter protelatório do recurso à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade de recurso especial, fundamentando-se na inexistência de inovação recursal em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, bem como na ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>2. O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que o cotejo analítico foi realizado no recurso especial, que houve demonstração de similitude fática e divergência jurídica, assim como que a decisão embargada teria desconsiderado tais elementos.<br>II. Questão em discussão<br>3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não foram atendidos os requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente pela ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados.<br>6. As alegações de omissão e contradição configuram, na realidade, tentativa de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.<br>7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso especial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cotejo analítico satisfatório entre os julgados inviabiliza a demonstração de dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.013, 1.022, 489, 1.026, § 2º; CC, art. 768.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>O acórdão ora embargado foi claro ao asseverar que não foram atendidos os requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, uma vez que não foi realizado, de forma satisfatória, o cotejo analítico entre os julgados.<br>Observa-se que, na realidade, as alegações de omissão e de contradição dissimulam a pretensão de rediscutir toda a matéria de mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É o voto.