ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio.<br>2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do adquirente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ<br>5. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a divergência jurisprudencial em face do óbice sumular.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é protelatório; que subsistem os óbices da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo, a condenação do agravante por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, e a majoração dos honorários sucumbenciais, além do julgamento conjunto do recurso especial e do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.278):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. PROVA MÁ-FÉ ADQUIRENTE. AUSÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA.<br>1. A fraude à execução, instituto de direito processual, visa coibir ato do devedor que possa frustrar não só o direito do credor à satisfação de seu crédito, mas sobretudo a própria atividade judicial, de forma a assegurar o resultado do processo e interditar, na pendência do mesmo, a alienação de bens pelo devedor que possa reduzi-lo à insolvência.<br>2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova (RESP 956.943/PR).<br>4. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.309):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.<br>1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no v. ac órdão enseja a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado.<br>3. Embargos de declaração não providos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 792, IV, V e § 2º, do CPC. Sustenta que a alienação do imóvel se deu na pendência de ação executiva ajuizada em 16/9/2014 e com citação válida em 8/1/2015, caracterizando fraude à execução, visto que o terceiro adquirente não teria demonstrado as cautelas exigidas e o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo ao afastar a fraude por ausência de averbação e por presunção de boa-fé;<br>Afirma que, ainda sem averbação, a ausência de registro não afasta o reconhecimento de fraude quando presentes elementos que indicam insolvência, bem como que o acórdão recorrido teria aplicado, de forma equivocada, a presunção vinculada à averbação.<br>Com amparo no art. 1.029 do CPC, assevera que a divergência jurisprudencial estaria demonstrada por paradigma do TJSP em hipótese semelhante, com fraude reconhecida sem registro anterior de penhora, havendo similitude fática apta ao cotejo.<br>Ainda sustenta que a regra da Súmula n. 375 do STJ não exige necessariamente o registro da penhora quando demonstrada a má-fé do adquirente, visto que a aquisição teria ocorrido com ciência de execuções em curso e sem certidões; além disso, o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a presunção de boa-fé.<br>Aduz que o Tribunal de origem, ao decidir que o reconhecimento de fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, divergiu do entendimento da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266, do TJSP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a fraude à execução e restabelecendo-se a penhora do imóvel.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido por ausência de prequestionamento e por pretender reexame de provas, além de não haver similitude fática com o paradigma do TJSP. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, a condenação da recorrente por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa, e a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio.<br>2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do adquirente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ<br>5. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida antes da alienação e dispensa de certidões, enquanto o acórdão recorrido registrou ausência de averbação e inexistência de prova de má-fé.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a boa-fé do adquirente e a configuração de fraude à execução. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se não houver similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, 828 e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, Súmulas n. 375, 83 e 7.<br>VOTO<br>Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em desfavor de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel situado na QNB 6, Lote 39; a manutenção da posse; e o cancelamento do bloqueio judicial, nos termos do art. 678 do CPC.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir e cancelar o bloqueio judicial sobre o imóvel. Confirmou a tutela de urgência que havia suspendido a execução quanto ao bem e manteve a embargante na posse, condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários recursais em 1% do valor atualizado da causa, ao concluir pela ausência de averbação de execução ou penhora na matrícula ao tempo da aquisição, pela presunção de boa-fé do terceiro e pela não demonstração da má-fé do adquirente.<br>I - Arts. 792, IV e V e § 2º, do CPC<br>O STJ já pacificou que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375 do STJ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a alienação do imóvel em 17/11/2016 ocorreu quando já tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, com citação válida em 8/1/2015, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, V e § 2º, além de não terem sido adotadas as cautelas pelo terceiro adquirente.<br>Os argumentos do agravante não merecem prosperar.<br>O STJ firmou entendimento no sentido de que, não havendo o registro da penhora, é imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE . SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO EMBARGANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. NATUREZA DO CONTRATO E DA POSSE EXERCIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É pacífico nesta Corte que, não havendo registro da penhora, compete ao exequente fazer prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ).<br>2. Mesmo antes das Leis 10.444/2002 e 8.953/1994, esta Corte já entendia que, na ausência do registro da penhora, era imprescindível a demonstração da má-fé do terceiro adquirente para a caracterização da fraude à execução ( AgRg no REsp 1126191/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).<br>3. Caso concreto em que não houve o registro da penhora - ao menos com relação à época em que foi celebrado o negócio envolvendo o imóvel penhorado - e nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Logo, aplicável o entendimento pacífico desta Corte, resta afastada a alegação de fraude à execução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.736.883/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>A Súmula n. 375 apenas consolidou o entendimento há muito já aplicado pelo STJ no sentido de que, não havendo o registro da penhora, impõe-se a necessidade de prova da má-fé do terceiro adquirente.<br>No caso concreto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, não houve o registro da penhora nem ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente.<br>Logo, aplica-se ao caso o entendimento pacífico no STJ acima destacado. Não há mesmo falar em fraude à execução.<br>A má-fé não se presume. Deve ser provada por quem a alegou. Se não há prova nesse sentido, não se pode falar em fraude à execução. Tampouco se pode declarar nulidade do negócio celebrado entre o executado e o terceiro adquirente, notadamente se considerado que não houve registro da penhora do bem à época da celebração do negócio, ônus que competia ao exequente.<br>Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para rever o entendimento de que não ficou demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, o acórdão recorrido transcreveu o art. 828 do CPC e registrou que a presunção de fraude se vincula à averbação, reafirmando, na ausência de averbação e de registro de penhora, a necessidade de prova de má-fé do adquirente, não comprovada no caso. Assim foi mantida a presunção de boa-fé.<br>A revisão desse entendimento igualmente exigiria reexame de provas.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte sustenta divergência com o acórdão do TJSP na Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266, que reconheceu fraude sem registro de penhora, considerando a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e a ausência de cautelas do adquirente.<br>No acórdão recorrido, a Corte de origem entendeu que não havia averbação de execução ou penhora na matrícula ao tempo da aquisição; que a alienação ocorreu antes da penhora; e que o credor não comprovou a má-fé do terceiro, mantendo a presunção de boa-fé.<br>No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência, colaciona julgado que cuida de hipótese em que foi requerida penhora antes da alienação e em que os embargantes dispensaram as certidões exigíveis, assumindo o risco do negócio, com conclusão pela fraude à execução.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.