ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 909-919 que negou provimento ao agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 909-910):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo, considerando a suspensão do prazo recursal em razão de feriados e ponto facultativo, conforme portaria do TJMT.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal;<br>(ii) saber se houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência; e (iii) saber se a multa imposta para o caso de descumprimento da medida é desproporcional e configura enriquecimento ilícito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A decisão de tutela de urgência é de natureza precária e não cabe recurso especial para rediscutir sua correção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 735 do STF.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A decisão de tutela de urgência, por sua natureza precária, não é passível de reexame em recurso especial, aplicação da Súmula n. 735 do STF. 3. A revisão de decisão que envolve análise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025 ; STJ, Súmula n. 7.<br>Em suas razões, a embargante aponta omissão, confusão e erro material no acórdão embargado.<br>Afirma que houve erro material e confusão na decisão, porque foi considerada a indicação de violação do § 1º do art. 573 do CPC, dispositivo inexistente, quando, na verdade, apontou violação do art. 537, § 1º, do CPC, inclusive com transcrição do dispositivo.<br>Afirma que há omissão quanto ao exame da necessidade de intimação pessoal para início do cumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência.<br>Defende que o acórdão recorrido contrariou os arts. 300 e 537, § 1º, I e II, do CPC, bem como o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o que demanda esclarecimentos sobre a admissibilidade do agravo e do recurso especial.<br>Pontua que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF, com novo julgamento do ponto relativo à multa diária fixada.<br>Requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, atribuindo efeito modificativo.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 931-936, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta obscuridade passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à multa diária aplicada.<br>Eis o que diz o acórdão embargado (fls. 915-919):<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, com valor da causa de R$ 1.000,00, concedeu tutela de urgência, determinando à parte requerida que promovesse, em 30 dias, os reparos necessários em área comum de condomínio, solucionando as anomalias técnicas constatadas em relatórios técnicos de vistorias e inspeção predial, bem como devendo emitir cronograma e memorial descritivo dos reparos.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada.<br>No recurso especial, a parte recorrente, apontando violação dos arts. 300, § 3º, 461, 573, § 1º, do CPC e 884 do CC, alega que a tutela de urgência foi concedida sem a demonstração dos requisitos necessários, como a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, e que a multa diária imposta é desproporcional e configura enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Sustenta ainda que a decisão não especificou quais reparos deveriam ser realizados, tornando impossível o cumprimento da obrigação, e que não houve a realização de perícia judicial para apurar a responsabilidade pelos vícios construtivos, sendo a decisão irreversível.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Quanto aos arts. 461, 573, § 1º, do CPC, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara, como esses preceitos legais teriam sido vulnerados no acórdão recorrido.<br>Observe-se que a parte não indicou qual dos incisos ou parágrafos do art. 461 do CPC teria sido, em tese, violado, e apontou como vulnerado dispositivo legal que sequer existe (§ 1º do art. 573 do CPC), situação que compromete a compreensão da controvérsia e inviabiliza a análise do recurso especial sobre essas questões.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 300, § 3º, do CPC, é cediço nesta Corte especial que as tutelas provisórias de urgência são conferidas, ou não, com base na cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança. Não representam, portanto, pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificadas a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas quando proferida decisão definitiva (AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal de origem.<br>Isso porque, consoante dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial somente deve ser interposto para atacar as "causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios  .. ".<br>Por causa decidida, deve-se concluir por aquelas nas quais não se verifica mais possibilidade de reversão pelas instâncias ordinárias, permitindo que o STJ possa exercer a sua missão constitucional de uniformização da legislação federal.<br>Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação da norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que os requisitos do art. 300, e § 3º, do CPC, necessárioscaput para o deferimento da tutela de urgência, estavam preenchidos e que a probabilidade do direito do agravado está alicerçada no fato de que o imóvel apresenta diversas avarias, conforme se depreende das fotos e da perícia técnica juntada aos autos.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>Quanto à alegada ofensa ao art. 884 do CC, também é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que, para se afastar a conclusão da Corte de origem de que o valor da multa é razoável, proporcional e suficiente para coibir condutas de afronta às decisões judiciais, e acatar a tese recursal de que a multa diária imposta é desproporcional e configura enriquecimento ilícito, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.<br>A tese recursal de que o cumprimento da obrigação é impossível diante da ausência de especificação, na decisão liminar, dos reparos que deveriam ser realizados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>A ausência de debate da tese recursal arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento, fazendo incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender a existência de erro material na decisão, por confundir o artigo 537 com o 573 do CPC, comprometendo a análise do Recurso Especial; e omissão quanto ao exame da necessidade de intimação pessoal para início do cumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência.<br>Inexiste o apontado erro material, na medida em que nas razões do recurso especial, a parte, às fls. 701-702, apontou expressa e destacadamente como violado o art. 573, § 1º do Código de Processo Civil; o art. 537, § 1º do CPC foi transcrito apenas para requerer a revisão da multa aplicada, nos exatos termos utilizados nas razões do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem; em momento algum, contudo, foi demonstrada qualquer violação perpetrada no acórdão recorrido deste dispositivo legal.<br>Assim, não há qualquer erro material na incidência da Súmula n. 284 do STF, pois de fato o recurso especial apresenta deficiência na fundamentação que compromete a compreensão da controvérsia.<br>Também não se verifica a apontada omissão quanto à análise da necessidade de intimação pessoal para início do cumprimento da obrigação, uma vez que, nas razões do recurso especial, a parte sustenta apenas a inexistência dos requisito s da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), a irreversibilidade da medida e a insuficiência de prazo para cumprimento; em momento algum se insurgiu quanto à necessidade de intimação pessoal para início do cumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência.<br>O objetivo de introduzir novos temas por meio de embargos de declaração ou agravo interno, que não foram inicialmente abordados no recurso especial ou em suas contrarrazões, caracteriza indevida inovação recursal, tornando inviável sua análise, pois é essencial a prévia contestação no momento adequado e o efetivo debate sobre os temas.<br>A Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EARESP 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.