ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a incidência da Súmula 83 do STJ no agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou de forma adequada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A argumentação apresentada no agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade ou superação dos julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial .<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 18, 513, § 4º, 523, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

RELATÓRIO<br>JOSE CARLOS CADEO MARTIM e J. C. CADEO MARTIM interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 270-272, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que a Súmula n. 83 do STJ foi amplamente impugnada quando da interposição do agravo em recurso especial, demonstrando a distinção do entendimento do STJ com o caso concreto.<br>Sustenta que o Tribunal a quo deixou de considerar que o magistrado singular decidiu questão processual de relevo, consistente na inclusão no polo passivo do sócio da empresa executada para responder por sua dívida, sem assegurar o direito dos maiores interessados de se manifestarem, o que implicou nulidade absoluta pela ofensa ao contraditório e ampla defesa, violando o art. 10 do CPC.<br>Aduz que, após a inclusão do sócio agravante no polo passivo, houve constrição de bens sem observância do devido processo legal, gerando nulidade processual.<br>Alega que a não incidência da Súmula n. 83 do STJ foi demonstrada no agravo, com precedentes do Tribunal de origem em sentido contrário.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida, determinando o regular trânsito do agravo em recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 287, 288, 289.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a incidência da Súmula 83 do STJ no agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou de forma adequada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A argumentação apresentada no agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula 83 do STJ, pois não demonstrou a inaplicabilidade ou superação dos julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial .<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica e integral, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 18, 513, § 4º, 523, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 271-272):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, os agravantes deixaram de impugnar especificamente o referido fundamento, limitando-se a alegar que houve negativa de vigência dos arts. 10, 18, 513, § 4º, e 523 e seguintes do CPC, além de apontar jurisprudência do TJPR.<br>A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela , colacionando-jurisprudência desta Corte se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Com efeito, a parte ora agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não contestou adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Reitera-se, a propósito, que a argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, exige-se a efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência do STJ ou de que a matéria versada nos autos é distinta daquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>Nesse sentido, além dos precedentes já citados na decisão agravada, acrescento ainda recentes julgados: AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 e AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.