ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSETICIDA AGRÍCOLA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela orientação de que o magistrado é destinatário final da prova e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando há aplicação de súmula do STJ.<br>2. Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes decorrentes de alegada fitotoxicidade em pomar de maçã atribuída a inseticida reaproveitado da safra anterior.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo de causalidade.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e concluiu, à luz das provas, pela inexistência de nexo causal entre o produto da ré e os danos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil à fabricante de defensivos agrícolas; e (ii) saber se é possível o reexame das provas para reconhecer o nexo de causalidade e reformar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal. Ausente sua comprovação pelas instâncias ordinárias, não há dever de indenizar.<br>7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nexo causal obsta o conhecimento do recurso especial por demandar o reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva prevista nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil exige prova do nexo causal; 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas a fim de reconhecer nexo causal não demonstrado nas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 931; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AREsp n. 2.557.645/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ; AREsp n. 2.850.489/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ; AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ; REsp n. 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 17/4/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRUTINI FRUTICULTURA ALIPRANDINI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; pela orientação de que o magistrado é destinatário final da prova; e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando há aplicação de súmula do STJ .<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta nas fls. 406-408.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de indenização por dano material.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 292-293):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. INSETICIDA AGRÍCOLA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PREJUÍZOS EM PRODUÇÃO DE MAÇÃ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DEFEITO DO PRODUTO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.<br>1. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA ENTRE O PRODUTOR RURAL E A EMPRESA AGROINDUSTRIAL - NÃO SE ENQUADRA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ.<br>2. CASO EM QUE A PARTE AUTORA, EMPRESA PRODUTORA DE MAÇÃ, RECLAMA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DE GRANDE PARTE DA PRODUÇÃO EM RAZÃO DE FITOTOXICIDADE VERIFICADA EM 4HA DE SUA PLANTAÇÃO, O QUE TERIA SIDO CAUSADO PELA ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS E PROPRIEDADES QUÍMICAS DO INSETICIDA FABRICADO PELA DEMANDADA, ESPECIFICAMENTE PELA APLICAÇÃO DE UM FRASCO DO PRODUTO REAPROVEITADO, UTILIZADO NA SAFRA DO ANO ANTERIOR, CUJO FRASCO ESTAVA SEM LACRE.<br>3. PRODUTO QUE APRESENTAVA COR E CHEIRO DISTINTOS AO DO FABRICADO PELA DEMANDADA, ESTANDO COM A EMBALAGEM VIOLADA E COM ANOTAÇÃO MANUAL SOBREPOSTA, NÃO SENDO POSSÍVEL ATESTAR SEU CORRETO ARMAZENAMENTO.<br>4. ANÁLISE LABORATORIAL QUE INDICOU MÍNIMA CONCENTRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUÍMICOS ATIVOS DO INSETICIDA NO PRODUTO DESCARACTERIZADO QUE TERIA CAUSADO O DANO NOS FRUTOS, ASSIM COMO DEMONSTRADO QUE O PRODUTO EM CONDIÇÕES ORIGINAIS DE FABRICAÇÃO E ADEQUADO ARMAZENAMENTO NÃO CAUSA FITOTOXICIDADE. TAMBÉM COMPROVADO QUE FORAM UTILIZADOS OUTROS PRODUTOS ALÉM DAQUELES FABRICADOS PELA DEMANDADA, COM APLICAÇÕES COMBINADAS DE DIVERSOS ELEMENTOS, O QUE TAMBÉM É FATOR POSSÍVEL DA IDENTIFICAÇÃO DA FITOTOXICIDADE.<br>5. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PRODUTO FABRICADO PELA DEMANDADA E OS PREJUÍZOS RECLAMADOS PELA EMPRESA AUTORA, UMA VEZ INEXISTIR MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO, TAMPOUCO QUE A FITOTOXICIDADE TENHA SIDO CAUSADA EXCLUSIVAMENTE PELA SUA APLICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 327):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. NÃO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015, PARTICULARMENTE A ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, INVIABILIZAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>2. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À DEMANDADA, POIS O USO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS INSERE-SE NO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA AGROINDUSTRIAL AUTORA. ADEMAIS, MESMO SOB O VIÉS AS RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REMANESCE À AUTORA O ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ALEGADO DEFEITO DO PRODUTO E O DANO RECLAMADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU PELA PROVA DOS AUTOS.<br>3. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU DETALHADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NADA HAVENDO A SER CORRIGIDO, COMPLEMENTADO OU EXPLICITADO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.<br>4. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, SENDO SUFICIENTE QUE A DECISÃO APONTE OS ARGUMENTOS E RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO (ART. 93, IX, CF). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, porque estaria configurada responsabilidade objetiva por atividade de risco na fabricação e comercialização de defensivos agrícolas, impondo o dever de indenizar diante da materialização do risco.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a aplicação da responsabilidade objetiva com base nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil, com revaloração das provas e reforma do acórdão recorrido para acolher os pedidos da inicial.<br>A ação originária busca a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes diante da alegação de que a aplicação de inseticida fabricado pela ré teria causado fitotoxicidade em um dos pomares de maçã da parte demandante, levando à perda de grande parte da produção em outubro de 2020. A autora sustenta que o dano decorreu da instabilidade da fórmula de um frasco do produto, reaproveitado da safra anterior, que, embora dentro da validade e adequadamente armazenado, teria se tornado tóxico.<br>A sentença julgou o pedido improcedente por reconhecer que a autora não se desincumbira do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o nexo de causalidade.<br>O TJRS negou provimento ao recurso. O acórdão consignou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, analisando as provas dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do nexo causal entre a utilização do produto da ré e os danos causados à plantação da autora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSETICIDA AGRÍCOLA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela orientação de que o magistrado é destinatário final da prova e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando há aplicação de súmula do STJ.<br>2. Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes decorrentes de alegada fitotoxicidade em pomar de maçã atribuída a inseticida reaproveitado da safra anterior.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo de causalidade.<br>4. A Corte estadual negou provimento à apelação, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e concluiu, à luz das provas, pela inexistência de nexo causal entre o produto da ré e os danos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil à fabricante de defensivos agrícolas; e (ii) saber se é possível o reexame das provas para reconhecer o nexo de causalidade e reformar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal. Ausente sua comprovação pelas instâncias ordinárias, não há dever de indenizar.<br>7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nexo causal obsta o conhecimento do recurso especial por demandar o reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva prevista nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil exige prova do nexo causal; 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas a fim de reconhecer nexo causal não demonstrado nas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 931; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AREsp n. 2.557.645/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ; AREsp n. 2.850.489/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ; AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ; REsp n. 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 17/4/2012.<br>VOTO<br>A controvérsia reside na tese de que o Tribunal de origem teria negado vigência aos arts. 927 e 931 do Código Civil ao não aplicar o regime da responsabilidade objetiva à empresa fabricante de defensivos agrícolas. Segundo a recorrente, tal enquadramento jurídico seria determinante para o deslinde da causa, pois alteraria a valoração do conjunto probatório.<br>A responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva, depende da demonstração dos demais elementos essenciais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Sem a demonstração de que o dano (fitotoxicidade) foi causado pelo produto da parte recorrida, não há falar em dever de indenizar, independentemente da modalidade de responsabilidade.<br>O que a recorrente pretende é, em verdade, reverter a conclusão do acórdão recorrido, que, após análise das provas, reconheceu a inexistência de comprovação do nexo causal.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 299, destaquei):<br>Na casuística, não se vislumbra a configuração do nexo causal entre o dano alegado na exordial e o produto fabricado pela demandada, não logrando a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nesse particular, peço vênia para transcrever trecho dos fundamentos da sentença na parte em que analisa o conjunto fático-probatório dos autos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir:<br>Alegou a parte autora na petição inicial que, em razão da utilização do produto "Eleitto", teve prejuízos nas frutas do Pomar 4, o que ocasionou a impossibilidade de comercialização de grande parte do produto e, por consequência, queda no faturamento da empresa.<br>No que diz com a pretensão de reparação a título de lucros cessantes, tal deve ser fundada em base segura, sendo vedada a compreensão de lucros imaginários ou meramente hipotéticos.<br>Na espécie, contudo, improcede a pretensão reparatória, pois desacompanhada de comprovação inequívoca quanto aos prejuízos afirmados, não observando a demandante a previsão disposta no artigo 373, inciso I, do CPC.<br>Salienta-se que da leitura do laudo juntado ao evento 1, LAUDO5, percebe-se que as amostras dos frutos retirados do pomar do autor apresentam 06 pesticidas, sendo elas: Acetamiprido, Carbendazim, Etofenproxi, Fluanzinam, Fluxapiroxade e Tiofanato metálico. No entanto, conforme exposto no evento 12, ANEXO5, o produto Elleito é composto apenas por Acetamiprido e Etofenproxi, o que indica que o autor utilizou outros produtos/herbicidas nos frutos, não sendo possível concluir, portanto, que o produto comercializado pelo réu foi o causador dos danos no pomar do demandante.<br>Para acolher a tese da recorrente, o Superior Tribunal de Justiça teria, necessariamente, de reexaminar a prova dos autos, que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I, DO CPC. PRECLUSÃO. PRODUTO AGRÍCOLA. DANO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Impossibilitada, em agravo regimental, a veiculação de questão não suscitada oportunamente em face da preclusão consumativa.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inexistência de nexo causal entre o uso do produto fornecido pela ora agravada e o dano ocorrido na plantação do agravante. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 952.986/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 4/6/2013.)<br>Mutatis mutandis, em caso de dano ambiental, em que a responsabilidade é objetiva, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (REsp n. 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.