ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve apelações em ação de usucapião extraordinária cumulada com ação reivindicatória, quanto à redução do prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, diante da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente a ação reivindicatória.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo posse qualificada e "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", com aplicação do art. 1.238, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, e rejeitou a tese de comodato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso especial para revalorar juridicamente fatos tidos como incontroversos pelo acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem  existência e qualificação de "obras ou serviços de caráter produtivo" e atributos da posse  insuscetíveis de revisão em recurso especial.<br>7. Não cabe revaloração ou requalificação jurídica, porque as instâncias ordinárias já firmaram premissas fáticas controvertidas; modificar tais aspectos configuraria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de contrariedade ao art. 504, I e II, da Lei n. 13.105/2015 não afasta o óbice sumular, pois o não conhecimento do recurso especial se fundamentou na necessidade de reexame de prova, e não na atribuição de coisa julgada a motivos ou à verdade dos fatos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reapreciação, em recurso especial, da qualificação da posse e da existência de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quando exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revaloração jurídica de fatos é possível no recurso especial apenas quando tais fatos estão incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias fixam premissas fáticas distintas da tese recursal. 3. A interposição de agravo interno não autoriza a majoração de honorários recursais, por não configurar nova instância recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, art. 1.238, parágrafo único; Lei n. 13.105/2015, art. 504, I, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREHNOR LARANJEIRAS - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRÁRIA DO CENTRO OESTE DO PARANÁ contra a decisão de fls. 487-489, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, diante da premissa de que houve "realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel", com posse qualificada e uso produtivo, elementos fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Alega ser indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia seria estritamente jurídica e assentada em fatos incontroversos, com destaque para a afirmação do próprio acórdão estadual de que o imóvel era utilizado para depósito de produtos, de modo a permitir a revaloração jurídica sem revolvimento probatório.<br>Sustenta que, ainda que se admitisse alguma dimensão fática, é possível a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova em recurso especial, citando os precedentes REsp 856.706/AC, REsp 1.104.096/SP, REsp 683.702/RS e AgInt no REsp 1.494.266/RO.<br>Afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 504, I e II, do CPC, ao tratar motivos e a verdade dos fatos como se fizessem coisa julgada, reforçando o caráter jurídico da controvérsia, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, não sendo possível, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento para processamento e julgamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve apelações em ação de usucapião extraordinária cumulada com ação reivindicatória, quanto à redução do prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, com base no art. 1.238, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, diante da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente a ação reivindicatória.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo posse qualificada e "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", com aplicação do art. 1.238, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, e rejeitou a tese de comodato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o recurso especial para revalorar juridicamente fatos tidos como incontroversos pelo acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem  existência e qualificação de "obras ou serviços de caráter produtivo" e atributos da posse  insuscetíveis de revisão em recurso especial.<br>7. Não cabe revaloração ou requalificação jurídica, porque as instâncias ordinárias já firmaram premissas fáticas controvertidas; modificar tais aspectos configuraria revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de contrariedade ao art. 504, I e II, da Lei n. 13.105/2015 não afasta o óbice sumular, pois o não conhecimento do recurso especial se fundamentou na necessidade de reexame de prova, e não na atribuição de coisa julgada a motivos ou à verdade dos fatos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reapreciação, em recurso especial, da qualificação da posse e da existência de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, para fins de aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quando exige reexame do conjunto fático-probatório. 2. A revaloração jurídica de fatos é possível no recurso especial apenas quando tais fatos estão incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias fixam premissas fáticas distintas da tese recursal. 3. A interposição de agravo interno não autoriza a majoração de honorários recursais, por não configurar nova instância recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, art. 1.238, parágrafo único; Lei n. 13.105/2015, art. 504, I, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a apelações em ação de usucapião extraordinária cumulada com ação reivindicatória de bem imóvel, nas quais se discutiu a redução do prazo da prescrição aquisitiva para dez anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, em razão da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária e improcedente a ação reivindicatória.<br>A Corte a quo manteve a sentença, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC/2002, destacando a posse qualificada com "realização de obras ou serviços de caráter produtivo", e rejeitou a tese de comodato não comprovado.<br>Confere-se trecho do acórdão recorrido (fl. 411, destaquei):<br>Ressalta-se, nesse ponto, que, ao contrário do que sustenta a apelante, restou demonstrado nos autos que o apelado realizou obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Note-se que tal fato é incontroverso, porquanto a própria recorrente afirma que o para depósito de produtos de limpeza da empresa Roque Perotoni e Ciaimóvel era utilizado Ltda. - ME. Portanto, há que se observar o prazo reduzido, previsto no parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sustentando indevida redução do prazo da usucapião extraordinária por ausência dos requisitos do dispositivo.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando tratar-se de questão jurídica e de fatos incontroversos que autorizariam a revaloração da prova; e aduz que, mesmo havendo aspectos fáticos, seria cabível a requalificação jurídica, com apoio em precedentes específicos. Aponta, ainda, ofensa ao art. 504, I e II, do CPC/2015, para reforçar que não há revolvimento probatório.<br>Conforme consta na decisão agravada, o não conhecimento do recurso especial decorreu do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese recursal  afastar a incidência do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002  implicaria reexaminar a premissa fática firmada pelo Tribunal estadual de que houve "realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel", além da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, elementos que sustentaram a redução do prazo da prescrição aquisitiva.<br>A decisão monocrática reproduziu o trecho do acórdão local e concluiu que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo probatório, hipótese expressamente vedada.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, não há como afastar o fundamento de que a revisão das premissas fáticas  existência e qualificação de "obras ou serviços de caráter produtivo", posse com atributos específicos e circunstâncias do uso do imóvel  exigiria revolvimento da prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à tese de que seria possível a revaloração ou requalificação jurídica dos fatos, porque a decisão agravada não cuidou de atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, mas de premissas fáticas controvertidas e já fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja modificação é inviável na via eleita. Nesse contexto, mantém-se a incidência do óbice sumular.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no REsp n. 1.773.075/SP; AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS.<br>Quanto à invocação do art. 504, I e II, do CPC/2015, a alegação não afasta o fundamento da decisão agravada. O ponto decidido considerou que o acórdão estadual firmou premissa fática quanto ao caráter produtivo das obras/serviços e à posse qualificada, e que revisitar tais aspectos configuraria reexame de prova, independentemente da discussão sobre coisa julgada de motivos ou de fundamentos. Desse modo, subsiste o impedimento sumular.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.