ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.<br>2. O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que impugnou o fundamento do tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal (CEF) e que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de mérito referente à aplicação do prazo prescricional decenal e ao termo inicial de sua contagem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da responsabilidade da CEF e à aplicação do prazo prescricional decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela manutenção do óbice processual que impediu a análise do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem.<br>6. A ausência de impugnação específica atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial e prejudicando a análise das demais questões de mérito, como o prazo prescricional aplicável.<br>7. Não há omissão no acórdão embargado quanto à tese da prescrição decenal, uma vez que a análise dessa matéria foi corretamente obstada pela questão preliminar de admissibilidade recursal não superada.<br>8. A tentativa do embargante de reinterpretar as razões de seu recurso especial para afirmar que o fundamento da responsabilidade restrita da CEF foi devidamente combatido configura inovação argumentativa e tentativa de rediscutir o acerto da decisão.<br>9. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STF, Súmula n. 283.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

RELATÓRIO<br>CONDOMÍNIO JORGE AMADO opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.081-1.086, que julgou o agravo interno de fls. 1.055-1.058 e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula n. 283 do STF.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.079-1.080):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.<br>2. A parte agravante alegou que, no recurso especial, foi expressamente sustentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como agente executor e supervisor de obras no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, além de agente financeiro, e que tal alegação contraria o fundamento do acórdão recorrido sobre a responsabilidade restrita da instituição às questões financeiras.<br>3. A decisão agravada destacou que o recurso especial limitou-se a alegar o prazo prescricional decenal, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, constituindo óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>6. A tentativa de reinterpretar as razões do recurso especial em sede de agravo interno não é suficiente para superar a falha processual manifesta, uma vez que a análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno.<br>7. A pretensão recursal amparada na divergência jurisprudencial não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno, sendo insuperável a falha processual manifesta.<br>Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.<br>O embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, buscando a reforma da decisão para que seu recurso seja conhecido e provido.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao aplicar a Súmula n. 283 do STF.<br>Afirma que, ao contrário do consignado na decisão, impugnou especificamente o fundamento do tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal (CEF), argumentando que esta atua como agente executor e supervisor de obras no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, e não apenas como agente financeiro.<br>Aduz, ainda, que o julgado foi omisso por não analisar a tese de mérito referente à aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e ao termo inicial de sua contagem, que, segundo alega, seria a ciência inequívoca da recusa da CEF em indenizar, e não o prazo de garantia do art. 618 do CC.<br>Houve apresentação de impugnação (fls. 1.101-1104).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.<br>2. O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que impugnou o fundamento do tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal (CEF) e que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de mérito referente à aplicação do prazo prescricional decenal e ao termo inicial de sua contagem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da responsabilidade da CEF e à aplicação do prazo prescricional decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela manutenção do óbice processual que impediu a análise do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem.<br>6. A ausência de impugnação específica atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial e prejudicando a análise das demais questões de mérito, como o prazo prescricional aplicável.<br>7. Não há omissão no acórdão embargado quanto à tese da prescrição decenal, uma vez que a análise dessa matéria foi corretamente obstada pela questão preliminar de admissibilidade recursal não superada.<br>8. A tentativa do embargante de reinterpretar as razões de seu recurso especial para afirmar que o fundamento da responsabilidade restrita da CEF foi devidamente combatido configura inovação argumentativa e tentativa de rediscutir o acerto da decisão.<br>9. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STF, Súmula n. 283.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento, porquanto verifica-se que os aclaratórios, opostos com a alegação de contradição e omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões dos presentes aclaratórios, verifica-se a inexistência de qualquer vício sanável por esta via.<br>No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela manutenção do óbice processual que impediu a análise do recurso especial.<br>O ponto central da decisão recorrida foi a constatação de uma falha processual insuperável no recurso especial.<br>Conforme explicitamente consignado no acórdão embargado, a parte recorrente não combateu, de forma direta e eficaz, um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem, qual seja, a limitação da responsabilidade da CEF às questões financeiras do contrato.<br>Aliás, a decisão agravada foi precisa ao apontar que, "nas razões do recurso especial, a parte limitando-se a alegar que o prazo prescricional para a pretensão indenizatória é de dez anos, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à responsabilidade restrita da CEF às questões afetas ao financiamento para a aquisição do imóvel" (fl. 1.085).<br>A ausência de impugnação específica a esse fundamento atraiu, de forma correta, a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso e, por consequência, prejudicando a análise das demais questões de mérito, como o prazo prescricional aplicável.<br>Desse modo, não há omissão no acórdão embargado quanto à tese da prescrição decenal, uma vez que a análise de tal matéria foi corretamente obstada por uma questão preliminar de admissibilidade recursal que não foi superada.<br>A tentativa do embargante de, nesta sede, reinterpretar as razões de seu recurso especial para afirmar que o fundamento da responsabilidade restrita da CEF foi devidamente combatido configura uma indevida inovação argumentativa e uma tentativa de rediscutir o acerto da decisão.<br>O julgado foi claro ao estabelecer que "a tentativa de, somente em sede de agravo interno, reinterpretar as razões do apelo nobre para afirmar que tal fundamento fora combatido não se sustenta, pois a análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido a esta Corte em seu momento oportuno, e, no caso, a falha processual é manifesta e insuperável" (fl. 1.085).<br>Desse modo, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.