ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico.<br>2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e de cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 263-269.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de falsidade c/c tutela de urgência e antecipada.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 173):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.<br>EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. Ação declaratória de falsidade. Sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. A extinção da ação nesse momento se revela equivocada. O devedor pode promover, mesmo depois de iniciada a execução e não lhe tendo oposto embargos, ação para a declaração da falsidade da assinatura que lhe é atribuída no título executivo, a teor do artigo 19, inciso II, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. As ações de origem devem ter prosseguimento para que se possa produzir a prova pericial grafotécnica já requerida nos autos da ação de origem. Sentença que deve ser anulada para que tenha seu regular prosseguimento.<br>SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC, pois a decisão recorrida desconsiderou a preclusão temporal para a arguição de falsidade documental, permitindo a utilização de ação declaratória como sucedâneo de embargos à execução, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada;<br>b) 19, II, do CPC, porque a decisão recorrida interpretou, de forma equivocada, a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória autônoma, desconsiderando os limites temporais e processuais para a arguição de falsidade documental;<br>c) 485, VI, do CPC, visto que a sentença de extinção sem resolução do mérito estaria correta ao reconhecer a ausência de pressupostos válidos para o desenvolvimento do feito, em razão da preclusão temporal;<br>d) 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as questões relativas à preclusão e à impossibilidade de substituição de embargos à execução por ação declaratória autônoma.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o devedor pode promover ação declaratória de falsidade mesmo após o decurso do prazo para embargos, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão paradigma, que reconheceu a preclusão temporal para a arguição de falsidade documental em situações semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a preclusão temporal e mantendo-se a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico.<br>2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.<br>VOTO<br>Passo ao enfrentamento das supostas violações.<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, a parte recorrente não conseguiu delimitar, de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para contextualização, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 175):<br>Na petição inicial (fls. 1/10), o autor sustentou que estaria sendo executado na ação de nº 0001210-77.1999.8.26.0081 pelo qual ingressou com outro feito, a ação declaratória de nº 100664-98.2022.8.26.0081, onde busca demonstrar que não seria cooperado. Assim, aqui, pretende demonstrar que a falsidade material das assinaturas que constam dos títulos. A ré, em sede de contestação (fls. 57/77), alegou, em síntese, a ocorrência da preclusão da pretensão do autor, posto que ele foi citado na ação executiva, que tem curso desde o ano de 1999, tomando ciência de seus termos sem a oposição de embargos. No mais, alegou que não é se sustenta a argumentação do autor, apresentada tantos anos após o processamento do feito executivo principal. Reafirmou a regularidade da exigência, dentro do contratado. Ao final, requereu a rejeição da pretensão, com imposição de pena por litigância de má-fé ao autor. Pois bem, respeitado o entendimento do i. Magistrado de origem, a r. sentença deve ser reformada, para que as ações de origem tenham prosseguimento. Isso porque o devedor pode promover, mesmo depois de iniciada a execução e não lhe tendo oposto embargos, ação para a declaração da falsidade da assinatura que lhe é atribuída no título executivo, a teor do artigo 19, inciso II, do CPC. Tal conclusão já vem sendo admitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça desde a vigência do antigo Código de Processo Civil (de 1973). Nesse sentido, é o Recurso Especial nº 234.809/RJ  .. <br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela possibilidade do ajuizamento de ação autônoma.<br>A preclusão temporal ocorreu, pois a parte, no prazo legal e dentro do mesmo processo, deixou de arguir a falsidade do título em embargos à execução.<br>Por outro lado, com fundamento no art. 19, II, do CPC, o acórdão recorrido admitiu ação autônoma para declarar a autenticidade ou falsidade do documento que embasou a execução, já que a preclusão é fenômeno restrito ao processo em que ocorreu e não impede o exercício do direito material em ação independente.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ainda que sucintamente, por fundamento autônomo, pontuou a possibilidade de arguição da falsidade, apesar da preclusão temporal nos autos da execução para eventual alegação incidente de falsidade. Não há falar em fundamentação deficiente.<br>Ademais, a alteração de tal entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC<br>Os dispositivos invocados tratam da arguição de falsidade documental e dos efeitos da coisa julgada, preclusão e defesa do executado.<br>O Tribunal de origem não afastou a preclusão no processo executivo, mas reconheceu que ela não impede o ajuizamento de ação autônoma para declaração de falsidade de assinatura, à luz do art. 19, II, do CPC. Essa interpretação encontra respaldo no texto legal, que prevê expressamente o interesse do autor em buscar declaração de autenticidade ou falsidade de documento, independentemente do processo em que tenha ocorrido a preclusão incidental.<br>A insurgência da recorrente limita-se a reiterar que a falsidade deveria ter sido arguida exclusivamente nos embargos à execução, sem demonstrar ofensa direta aos dispositivos citados. Tal alegação configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, além de exigir a revisão da valoração jurídica atribuída às provas e ao contexto processual, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CÓPIA DE CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO SANEADORA QUE AFIRMA REGRA GERAL, LEGAL E ESTÁTICA, SOBRE O ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA EM MATÉRIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO PARA A PARTE. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 373, § 1º, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO E O APRESENTOU EM JUÍZO, QUANDO SE TRATAR DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL. HIPÓTESE DISTINTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM OUTRAS AÇÕES, OBJETO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA E PRINCIPAL. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO CRIADOR DO DOCUMENTO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA E LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. RELEVÂNCIA APENAS NA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA NO SANEAMENTO. INCONCLUSIVIDADE DA PROVA PERICIAL REALIZADA, AINDA QUE A PEDIDO DE QUEM NÃO POSSUÍA O ÔNUS PROBATÓRIO POR REGRA ESTÁTICA E LEGAL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA QUE SEJA PRODUZIDA PROVA POR QUEM EFETIVAMENTE POSSUI O ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA, AINDA QUE INCONCLUSIVA. PRINCÍPIOS DA AQUISIÇÃO E COMUNHÃO DA PROVA, QUE PASSA A PERTENCER AO PROCESSO. ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PARTE QUE ORIENTA A SUA ATUAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA A DEPENDER DE UMA CONCEPÇÃO SUBJETIVISTA DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA, OMISSÃO OU INDIFERENÇA PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNAM COM O DEVER DE COLABORAÇÃO, QUE A TODOS ATINGE.<br>1- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante e se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há preclusão, pro judicato ou para a parte, na hipótese em que a decisão de saneamento distribuiu o ônus da prova de acordo com a regra estática geral (art. 373, I e II, do CPC); (iii) de quem é o ônus da prova na hipótese em que se suscita falsidade da assinatura aposta em cópia de contrato particular de união estável; (iv) se deveria o Tribunal ter oportunizado à parte se desincumbir de ônus probatório estático recebido no julgamento da apelação; (v) se, diante da possibilidade de atividade instrutória em grau recursal, é admissível a cassação do acórdão para determinar ao próprio Tribunal que reabra a fase instrutória.<br>2- Inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia.<br>3- Além de não existir preclusão pro judicato em matéria probatória, inclusive quanto ao ônus da prova, não houve, na hipótese sob julgamento, sequer preclusão para a parte, eis que a decisão saneadora que, sem inverter o ônus da prova, aplicou genericamente a regra de distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, quando deveria ter aplicado o art. 429, II, não se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, XI, que se circunscreve às situações de distribuição judicial do ônus probatório na forma do art. 373, § 1º, do CPC.<br>4- Comumente, afirma-se a atribuição do ônus da prova à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), conceituando-a como a pessoa que apresentou o documento em juízo, em um contexto em que a impugnação da assinatura e a arguição de sua falsidade ocorre incidentalmente.<br>5- A hipótese sob julgamento é distinta, na medida em que a falsidade da assinatura é o objeto principal de ação autônoma, cuja causa de pedir é a apresentação do documento alegadamente falso em outras ações, distintas dessa, por aquele que seria o seu criador material.<br>6- Tanto o art. 373, I e II, do CPC, quanto o art. 429, II, do CPC, estabelecem regras estáticas legais a respeito do ônus da prova; a primeira é uma regra geral aplicável a infindáveis situações e a segunda é uma regra específica aplicável apenas na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura.<br>7- A distribuição estática do ônus da prova, seja pela regra geral, seja por regra especial, possui como característica o fato de que a parte a quem a lei previamente atribuiu o ônus tem, antecipadamente, plena e inequívoca ciência do fato probando que lhe cabe, tratando-se de regra de julgamento, porque apenas na sentença interessa saber a quem caberia o ônus de provar.<br>8- Somente nas distribuições judiciais do ônus da prova, em que há uma alteração do curso natural e inicialmente previsto a respeito do ônus de prova, a modificação será considerada uma regra de instrução, que ocorrerá justamente na fase de saneamento de modo a permitir que aquele que não possuía o ônus de provar no início do processo pela regra estática, mas que o recebe no curso do processo, possa desse ônus se desvencilhar.<br>9- Na hipótese, não se está diante de hipótese de inexistência ou de insuficiência de provas, em que haveria a possibilidade de serem aportadas outras capazes de elucidar a matéria fática em virtude da concepção subjetivista do ônus probatório, mas, sim, de inconclusividade da prova pericial efetivamente realizada.<br>10- Uma vez produzida e adquirida pelo processo em virtude do princípio da comunhão da prova, ela passa a pertencer ao processo e servirá a todas as partes e ao juiz, sendo irrelevante o exame do ônus probatório sob a perspectiva subjetiva.<br>11- Na hipótese, houve a produção da única prova capaz de, em tese, elucidar a questão fática controvertida, a saber, a prova pericial, de modo que não é cabível a reabertura da fase instrutória baseada apenas no aspecto subjetivo do ônus.<br>12- Não é lícito à parte orientar a sua atuação de modos distintos na fase instrutória a depender do ônus probatório, adotando postura descompromissada, inerte, omissa ou indiferente quando não possua o ônus e adotando postura ativa quando o possua, eis que o dever de colaboração atinge a todos indistintamente. Precedente.<br>13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>III - Art. 485, VI, do CPC<br>O art. 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando não ocorrer nenhuma das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido.<br>A sentença extinguiu a ação com base nesse dispositivo, por entender configurada a preclusão temporal. O Tribunal, contudo, reformou tal decisão, concluindo que a pretensão de declarar a falsidade do título executivo não está abrangida pela preclusão do processo executivo, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento permanece disponível ao jurisdicionado por meio de ação autônoma.<br>Assim, o acórdão recorrido conferiu interpretação sistemática e teleológica à norma, preservando o acesso à jurisdição declaratória. Alterar tal entendimento demandaria o reexame das circunstâncias concretas e da prova documental, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 19, II, do CPC<br>O art. 19, II, do CPC autoriza expressamente o ajuizamento de ação declaratória para se obter a declaração de autenticidade ou falsidade de documento, correspondendo ao art. 4º, II, do CPC de 1973.<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente o dispositivo, reconhecendo a autonomia da ação declaratória, ainda que o executado não tenha suscitado a falsidade no prazo dos embargos. O entendimento adota orientação consolidada de que a preclusão se restringe ao processo em que ocorre, não alcançando o direito material de ver reconhecida a autenticidade ou falsidade do documento.<br>A tese recursal pretende rediscutir a extensão dessa autonomia e a incidência da preclusão fora do processo executivo, sem demonstrar violação direta do dispositivo. Assim, o recurso carece de especificidade argumentativa, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (por analogia).<br>O art. 19, II, do CPC de 2015, reitere-se, corresponde ao art. 4º, II, do CPC de 1973, mantendo idêntica a previsão de que o interesse do autor pode limitar-se à declaração de autenticidade ou falsidade de documento. Os precedentes a seguir, ainda que reconheçam a autonomia da ação declaratória sob a égide do CPC de 1973, também merecem consideração na vigência do CPC atual, pois o conteúdo e a finalidade normativa do dispositivo foram integralmente preservados. A propósito:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. Falsidade de assinatura. Título executivo.<br>Execução. Embargos de devedor (inexistência).<br>O devedor pode promover, depois de iniciada a execução e mesmo não lhe tendo opostos embargos, ação para a declaração da falsidade da assinatura que lhe é atribuída no título executivo. Porém, essa ação não tem os efeitos que são próprios dos embargos. Arts. 4º, II, e 585, § 1º, do CPC.<br>Recurso conhecido em parte e provido. (REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 25/4/2000, DJ de 12/2/2001.)<br>PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 301, INC. X, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RATIFICAÇÃO DO CONTRATO. ARTS. 148 E 150 DO CCB DE 1916. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO DOLOSA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELA RECORRIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que a matéria disciplinada pelo art. 301, X, do CPC, não foi debatida no acórdão recorrido, malgrado a oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 301, § 2º, do CPC). Distintos, na segunda demanda, o pedido e a causa de pedir, não há falar em coisa julgada.<br>3. Concernente à alegada ratificação do contrato de locação impugnado, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a incursão pela seara fática, tendo em vista que seria necessário aferir a verdadeira natureza dos atos praticados pela recorrida, ou seja, se guardavam ou não em seu bojo a intenção de ratificar o contrato de locação, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Comprovada a falsidade da assinatura da recorrida no contrato de locação, é inviável a alegação de omissão dolosa por parte desta, tendo em vista que não participou da formação do referido instrumento.<br>5. O fato de a recorrida não ter suscitado o incidente de falsidade do contrato de locação nos autos da ação de execução não torna inadmissível o ajuizamento da presente ação declaratória, uma vez que a própria legislação permite a possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma para esse fim, prevista no art. 4º, II, do CPC.<br>6. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, destaquei.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia a jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.