ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. AGRAVO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.<br>4. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>6. Quanto à alegação de violação de dispositivos constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480, 7º, 321 e 369; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe S alomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA RODRIGUES DOS ANJOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não comprovação do dissídio.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 269-273.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 192):<br>Ação de cobrança. Contrato de empréstimo (crédito pré-aprovado em conta corrente). Procedência. Inconformismo da ré. Gratuidade da justiça ora concedida. Inexistência de abusividade e ilegalidade em relação aos juros e à capitalização. Onerosidade excessiva não configurada. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 464 a 480 do CPC, porque a negativa de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e não se enquadra nas hipóteses do § 1º, exigindo revaloração jurídica dos fatos;<br>b) 7º, 321 e 369 do CPC, já que o julgamento antecipado sem permitir acesso a documentos juntados sob sigilo e sem viabilizar outros meios de prova viola o contraditório, a ampla defesa e o direito de provar;<br>c) 6º, VIII, do CDC, porquanto a relação é de consumo e se impõe a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da necessidade de perícia;<br>d) 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que há alegação de vilipêndio a tais garantias em razão do indeferimento de prova e do julgamento antecipado.<br>Aponta a aplicação da Súmula n. 286 do STJ, tendo em vista a possibilidade de discussão de ilegalidades em contratos bancários, apesar de renegociação ou confissão da dívida.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não era necessária a produção de prova pericial e julgar antecipadamente a lide, divergiu do entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, em que o STJ reconheceu cerceamento de defesa quando as provas essenciais são indeferidas e, posteriormente, é julgado improcedente o pedido por falta de comprovação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial e inversão do ônus da prova, bem como para aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.<br>Contrarrazões às fls. 247-253.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Indeferimento de prova pericial. Cerceamento de defesa. AGRAVO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados, de incidência da Súmula 7 do STJ e de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa e se houve violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.<br>4. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>6. Quanto à alegação de violação de dispositivos constitucionais, é incabível sua análise no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise sobre a necessidade de produção de provas e a decisão de deferir ou não a produção probatória demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 a 480, 7º, 321 e 369; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe S alomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento do débito decorrente de crédito pré-aprovado em conta-corrente, no valor de R$ 21.303,49, conforme narrado no acórdão.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 21.303,49, com juros à taxa legal desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento, além de fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso para conceder gratuidade da justiça com efeito ex nunc e, no mais, manteve a sentença por seus fundamentos, ao afirmar que "a pretensão probatória é genérica e desprovida da indicação de fatos que a justifiquem e que devam ser verificados" e que "a cobrança foi efetuada nos limites do contrato e da jurisprudência consolidada sobre o Tema indicado na sentença, cujos fundamentos ficam incorporados".<br>II - Arts. 464 a 480 do CPC<br>A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada (REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 24/5/2010).<br>Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (R Esp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, D Je de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa".<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Da detida análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide.<br>Ademais, o TJSP verificou que "a pretensão probatória é genérica e desprovida da indicação de fatos que a justifiquem e que devam ser verificados" (fl. 198).<br>Assim, a alteração do entendimento acima, acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Quanto aos demais artigos que teriam sido violados, verifica-se, no que diz respeito à alínea a, que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar violação sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>III - Arts. 7º, 321 e 369 do CPC e 6º, VIII do CDC<br>No que tange à inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado sem o prévio acesso a documentos juntados sob sigilo, registre-se que tais questões não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV - Art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF<br>É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>V - Súmula 286 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>VI - D issídio jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.