ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Tempestividade de agravo em recurso especial. Suspensão de prazos processuais. Lei n. 14.939/2024. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afirmou a intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecendo a inércia da parte agravante em comprovar feriado local e negando provimento ao agravo interno.<br>2. A embargante sustenta erro material quanto à data de publicação do despacho de intimação para comprovação de feriado local e omissão quanto à possibilidade de comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, à luz da Lei n. 14.939/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação do feriado local; (ii) saber se é possível, à luz da Lei n. 14.939/2024, admitir a comprovação posterior da suspensão do expediente; (iii) saber se, afastada a intempestividade, são atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A publicação da intimação que determinava a comprovação da suspensão de prazos ocorreu em 3/4/2025, com manifestação protocolada pela parte em 10/4/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme fls. 8.172-8.176, demonstrando erro material na data considerada pelo acórdão embargado.<br>5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024  que autoriza a comprovação posterior de suspensão de expediente  é aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.<br>6. A apresentação tempestiva de documentação que comprova a suspensão do expediente afasta o fundamento de intempestividade anteriormente reconhecido, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. Superado o óbice temporal, procede-se à análise do agravo em recurso especial, que impugna decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>8. O recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva da seguradora e à inexistência de solidariedade, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>9. A alegada ausência de cobertura contratual para pagamento de pensão mensal, bem como a limitação da indenização ao capital segurado, depende de análise do contrato de seguro e da instrução probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>10. As astreintes fixadas em tutela provisória não violam os dispositivos legais invocados, sendo compatíveis com a finalidade coercitiva da medida, não se verificando, de plano, enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade manifesta.<br>11. A Corte de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. É admissível a comprovação posterior da suspensão do expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, nos termos da Lei nº 14.939/2024. 2. A correção de erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação de feriado local pode ser feita em embargos de declaração. 3. O afastamento da intempestividade autoriza a análise do agravo em recurso especial, ainda que, no mérito, o recurso especial não deva ser provido por óbices formais e materiais. 4. Não há omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões postas em discussão, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do recorrente. 5. O recurso especial não deve ser conhecido quando inexiste o devido prequestionamento. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem que exige o revolvimento de provas e a incursão em elementos do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024; CPC, art. 1.003, § 5º e § 6º; CPC, art. 219.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025.

RELATÓRIO<br>CAIXA SEGURADORA S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 8.185-8.192, que, em agravo interno, afirmou a intempestividade do agravo em recurso especial e, após intimação para comprovar feriado local, reconheceu a inércia da parte e negou provimento ao agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 8.182-8.184).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo durante o mês de julho. Sustenta também a necessidade de redução do percentual fixado à título de honorários.<br>II. Questão em discussão<br>3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se é devida a redução dos honorários advocatícios.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a manutenção dos honorários sucumbenciais.<br>5. No pedido de reconsideração, a questão em discussão é saber se é possível aplicar a Lei n. 14.939/2024 retroativamente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.<br>7. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>8. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>9. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>10. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não ocorreu.<br>11. O pedido de reconsideração ficou prejudicado, diante do que foi decidido com o julgamento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu".<br>Em suas razões, a embargante sustenta erro material, ao apontar que a decisão de intimação para comprovação de feriado local teria sido publicada em 3/4/2025 (fl. 8.159), e não em 7/3/2025, como constou do acórdão; afirma que a manifestação de comprovação foi protocolada em 10/4/2025 (fls. 8.172-8.176), dentro do prazo de 5 dias.<br>Afirma omissão, por não ter o acórdão considerado a data correta da publicação do despacho de fl. 8.158, divulgado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 2/4/2025 e publicado em 3/4/2025 (fl. 8.159), o que demonstraria a tempestividade da manifestação e afastaria a conclusão de descumprimento do prazo.<br>Pontua ainda a possibilidade de comprovação posterior de suspensão de expediente, à luz da Lei n. 14.939/2024, reforçando a regularidade do ato.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, reconhecer a tempestividade da manifestação e, por consequência, do agravo em recurso especial, com o provimento do agravo interno e do agravo em recurso especial; e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado (fls. 8.196-8.197).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Tempestividade de agravo em recurso especial. Suspensão de prazos processuais. Lei n. 14.939/2024. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afirmou a intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecendo a inércia da parte agravante em comprovar feriado local e negando provimento ao agravo interno.<br>2. A embargante sustenta erro material quanto à data de publicação do despacho de intimação para comprovação de feriado local e omissão quanto à possibilidade de comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, à luz da Lei n. 14.939/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação do feriado local; (ii) saber se é possível, à luz da Lei n. 14.939/2024, admitir a comprovação posterior da suspensão do expediente; (iii) saber se, afastada a intempestividade, são atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A publicação da intimação que determinava a comprovação da suspensão de prazos ocorreu em 3/4/2025, com manifestação protocolada pela parte em 10/4/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme fls. 8.172-8.176, demonstrando erro material na data considerada pelo acórdão embargado.<br>5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024  que autoriza a comprovação posterior de suspensão de expediente  é aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.<br>6. A apresentação tempestiva de documentação que comprova a suspensão do expediente afasta o fundamento de intempestividade anteriormente reconhecido, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. Superado o óbice temporal, procede-se à análise do agravo em recurso especial, que impugna decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>8. O recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva da seguradora e à inexistência de solidariedade, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).<br>9. A alegada ausência de cobertura contratual para pagamento de pensão mensal, bem como a limitação da indenização ao capital segurado, depende de análise do contrato de seguro e da instrução probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>10. As astreintes fixadas em tutela provisória não violam os dispositivos legais invocados, sendo compatíveis com a finalidade coercitiva da medida, não se verificando, de plano, enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade manifesta.<br>11. A Corte de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. É admissível a comprovação posterior da suspensão do expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, nos termos da Lei nº 14.939/2024. 2. A correção de erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação de feriado local pode ser feita em embargos de declaração. 3. O afastamento da intempestividade autoriza a análise do agravo em recurso especial, ainda que, no mérito, o recurso especial não deva ser provido por óbices formais e materiais. 4. Não há omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões postas em discussão, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do recorrente. 5. O recurso especial não deve ser conhecido quando inexiste o devido prequestionamento. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem que exige o revolvimento de provas e a incursão em elementos do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024; CPC, art. 1.003, § 5º e § 6º; CPC, art. 219.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringiu-se à tempestividade do agravo em recurso especial.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento às fls. 8.172-8.176, que comprova a existência de suspensão de prazos no período indicado, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do agravo em recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e pela inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (fls. 7.563-7.566).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminutas às fls. 7.061-7.722.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório/efetivação de liminar com fixação de multa.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 5.965-5.966):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR E DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. JUIZ QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO NA APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS AGRAVOS INTERPOSTOS EM FACE DA LIMINAR COMBATIDA. RECURSOS QUE FORAM JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABILIZANDO A TUTELA LIMINAR. DECISÃO APTA À PRODUÇÃO DOS SEUS EFEITOS.<br>01- Evidenciado nos autos que o indeferimento do pedido de cumprimento da liminar pelo Juiz de primeiro grau foi calçado nas decisões liminares de concederam os efeitos suspensivos nos Agravos de Instrumento nºs 0805638-86.2019.8.02.0000 e 0806183-59.2019.8.02.0000, cujas eficácias estavam condicionadas até o julgamento do mérito dos aludidos recursos, e restando comprovado que os recursos foram devidamente julgados, tendo as decisões sido desafiadas por embargos de declaração e por recursos especiais, que mantiveram-se inalteradas, tem-se que a decisão se encontra apta para produzir seus efeitos, por ter sido mantida hígida a obrigação liminarmente estabelecida de pagamento da pensão mensal em favor da autora.<br>02- Inexiste razão para que a decisão liminar proferida pelo Juízo de origem, devidamente reformada e substituída pelas decisões colegiadas proferidas no âmbito dos recursos interpostos, não produzam os seus jurídicos e legais efeitos, mormente quanto ainda se encontra manifesto o perigo da demora, ante a comprovação de que a ora agravante ainda se encontra impossibilitada de trabalhar e sem receber qualquer benefício previdenciário.<br>03- Considerando que o Juízo de origem ainda se pronunciará sobre os limites da responsabilidade da seguradora, ora agravada, que foi denunciada à lide, tem-se por prematura a declaração de sua ilegitimidade passiva que só se justificaria em caso de flagrante ilegalidade que não foi vislumbrada no presente caso.<br>04- Alegação de necessidade de atualização da situação previdenciária da autora/agravante, suscitada pelas rés pessoas físicas em suas contrarrazões, que deve ser submetida ao Juízo de origem, sem prejuízo de eventual submissão de eventuais omissões/ações da autoridade jurisdicional pelos meios processuais pertinentes, caso entenda que suas garantias constitucionais tenham sido objeto de violação e que isso venha a ser afetar sua posição jurídica de vantagem no processo.<br>05- Ratificação da medida liminar proferida às fls. 5.779/5.789.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 6.640-6.647).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 265 do Código Civil, porque a solidariedade não se presume e dependeria de lei ou convenção, o que afastaria a responsabilização solidária da seguradora pela pensão mensal;<br>b) 337 e 485 do Código de Processo Civil, já que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e poderia ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conduzindo à extinção sem resolução de mérito;<br>c) 757 e 781 do Código Civil, pois o contrato de seguro garantiria riscos predeterminados e a indenização não poderia exceder o limite da apólice, inexistindo cobertura contratual para pensão mensal, devendo observar o capital segurado;<br>d) 412 e 884 do Código Civil, porquanto a multa não poderia superar a obrigação principal e seria vedado o enriquecimento sem causa;<br>e) 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil, visto que as astreintes não seriam cabíveis para obrigação de pagar e, se fixadas, deveriam ser proporcionais e compatíveis com a obrigação;<br>f) 1.022, I e II, e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar: ausência de solidariedade, ilegitimidade passiva da seguradora, inexistência de previsão contratual para pensão e limitação ao capital segurado; e, porquanto teria faltado fundamentação adequada sobre tais pontos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a imposição de pagar pensão mensal sob pena de astreintes contra a seguradora denunciada à lide, divergiu do entendimento (REsp n. 1.324.029/MG; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da seguradora e se afaste a pensão mensal, e se houver manutenção da obrigação, limita-se ao capital segurado; e se revisem as astreintes, com sua eliminação ou redução. Requer o efeito suspensivo (fls. 5.975-6.008).<br>Contrarrazões de VANESSA LEÃO LIMA TEIXEIRA e outra (fls. 7.479-7.486) em que se sustenta a incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 182 do STJ, 211 do STJ e 284 do STF, além da ausência de dissídio.<br>Contrarrazões de MARIA DE CÁSSIA LIMA DO NASCIMENTO (fls. 7.487-7.522) em que se aponta inovação recursal, aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e manutenção do acórdão.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Da contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o cumprimento de decisão liminar e a fixação de astreintes.<br>No caso, o Tribunal de Justiça de Alagoas julgou agravo de instrumento interposto por Maria de Cássia Lima do Nascimento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o cumprimento de obrigação e a fixação de astreintes, dando provimento ao recurso para ratificar a liminar que determinou o pagamento de pensão mensal de R$ 697,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 5.965-5.966).<br>O acórdão registrou que os efeitos suspensivos concedidos em agravos anteriores cessaram com os julgamentos de mérito e considerou prematura a declaração de ilegitimidade passiva da seguradora, reservando ao juízo de origem a definição dos limites de cobertura e eventuais exclusões contratuais; manteve as astreintes nos termos da decisão liminar (fls. 5.969-5.973).<br>A CAIXA SEGURADORA S.A. opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à inexistência de previsão contratual para o pagamento de pensão e à ausência de solidariedade entre as rés, bem como contradição acerca da sua ilegitimidade passiva (fls. 6.896-6.898).<br>O contexto processual evidenciou que a controvérsia decorreu de acidente de trânsito atribuído à ré Luanda Teixeira de Barros, com corresponsabilidade da proprietária do veículo e da seguradora denunciada à lide, tendo sido estabilizada a tutela liminar que impôs o pagamento da pensão à autora diante do perigo da demora e da ausência de benefício previdenciário (fls. 5.966-5.971).<br>O acórdão embargado reafirmou que a extensão da responsabilidade da seguradora e os limites da cobertura dependiam de instrução probatória, inexistindo, naquele momento, elementos para afastar sua responsabilidade ou rever as astreintes, razão pela qual manteve incólume a decisão colegiada anterior (fls. 5.971-5.973; 6.894-6.895).<br>II - Arts. 1.022, I e II, e 489 do Código de Processo Civil<br>A r ecorrente sustenta omissão e contradição quanto à solidariedade, ilegitimidade passiva, inexistência de previsão contratual para pensão e limitação ao capital segurado.<br>No presente caso, o acórdão recorrido examinou a responsabilidade da seguradora no contexto da instrução probatória e a necessidade de apreciação dos limites de cobertura pelo Juízo de origem, afastando a alegada ilegitimidade, e manteve as astreintes nos moldes da decisão liminar (fls. 5.969-5.973).<br>Nesse contexto, não há vício capaz de nulificar o acórdão.<br>Confiram-se os trechos do acórdão recorrido (fls. 5.971-5.973):<br>40. "  há vários elementos nos autos que atestam a existência do contrato de seguro  a aferição da extensão da responsabilidade da recorrente deverá ser feita após a devida instrução probatória  ."<br>45. "Resta claro, portanto, que no presente momento não há como afastar a responsabilidade da seguradora  ".<br>46. "  as argumentações levantadas pela parte recorrente não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão  ".<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta omissão, contradição e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual (fls. 7.563-7.566).<br>III - Arts. 265 do Código Civil, e 337 e 485 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a solidariedade não se presumiria e que a ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, imporia a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Sobre a ilegitimidade passiva e a solidariedade, assentou-se que não era possível afastar, naquele momento, a responsabilidade da seguradora, por depender a definição dos limites da cobertura e eventuais exclusões de instrução probatória, sendo prematura a declaração de ilegitimidade passiva; além disso, os argumentos apresentados não se mostraram suficientes para infirmar a conclusão adotada (fls. 5.969-5.973 e 6.898-6.900).<br>Desse modo, concluiu pela manutenção dos efeitos da liminar e destacou ser "prematura a declaração de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A.", porque os limites da responsabilidade da seguradora seriam examinados pelo Juízo de origem, inexistindo flagrante ilegalidade (fls. 5.965-5.966).<br>Evidente, pois, a ausência de prequestionamento no caso, visto que a Corte de origem concluiu que a questão da ilegitimidade ainda estava pendente de decisão pelo Juízo de primeiro grau que, sequer, havia instruído o feito.<br>Incide, pois, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV - Arts. 412, 757, 781 e 884 do Código Civil, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil<br>No caso, a recorrente sustenta inexistir cláusula contratual que preveja o pagamento de pensão; afirma ainda que a indenização deve se limitar ao teto da apólice e que as astreintes são incabíveis em obrigação de pagar, além de a multa ultrapassar a obrigação principal, configurando enriquecimento sem causa.<br>Entretanto, o acórdão recorrido registrou a ausência, nos autos, de contrato ou apólice e que qualquer definição de limites ou exclusões dependeria de instrução probatória, não sendo possível afastar, de pronto, a responsabilidade da seguradora (fls. 5.971-5.973).<br>Assim, quanto à inexistência de previsão contratual para pensão e à limitação ao capital segurado, registrou-se a ausência de cópia do contrato ou da apólice nos autos e a inadequação de enfrentar, de pronto, tais matérias em sede recursal, porque não analisadas pelo juízo de origem; por isso, a extensão da responsabilidade e os limites de cobertura deveriam ser aferidos após a instrução, não havendo contradição ou omissão no acórdão (fls. 5.971-5.973 e 6.898-6.899).<br>Ademais, concluiu que constou que há elementos nos autos que atestam a existência de contrato de seguro firmado entre as partes, embora não haja cópia do contrato ou da apólice, razão pela qual a extensão da responsabilidade da seguradora dependeria de instrução probatória (fls. 5.971-5.972).<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento de provas, além de exigir a incursão em elementos do caso concreto e na moldura fática da decisão.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento a o agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É o voto.