ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>ELISEU KRAUSBURG opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 464-473, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 464-465):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão quanto à tese de que a posse do imóvel foi entregue dentro do prazo contratual, permitindo sua locação, o que afastaria a aplicação da cláusula penal;<br>(ii) saber se a análise da alegada violação do art. 884 do Código Civil exige necessariamente o reexame de fatos ou provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A verificação da ocorrência de enriquecimento ilícito demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já incontroversos.<br>Afirma que a cumulação da cláusula penal com aluguéis configura enriquecimento ilícito, violando o art. 884 do Código Civil.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que o acórdão se manifeste expressamente sobre a contradição apontada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme certidão de fl. 483.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta contradição passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração; apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Eis o que diz o acórdão da decisão impugnada (fl. 472 ):<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação do art. 884 do Código Civil. A Corte de origem concluiu que deveria incidir a multa contratual, ante a verificação da mora na execução da obrigação principal, sendo irrelevante, no particular, eventual locação do imóvel objeto do contrato.<br>Nesse contexto, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a controvérsia não envolve reexame de provas, insistindo na tese recursal de configuração de enriquecimento ilícito, sem se desincumbir de demonstrar a alegada contradição no julgado.<br>A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgados em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.<br>Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ademais, a mera irresignação do embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o v oto.