ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR. SUB-ROGAÇÃO SEM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou omissão e sustentou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com destaque para a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se as teses do recurso especial afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ e evidenciam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, bem como aos arts. 892, § 1º, 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ foi reconsiderada, pois a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>5. O reconhecimento da preferência do crédito alimentar, nos termos dos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, exige, além da natureza alimentar dos honorários, a existência de penhora válida em favor do credor, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A ausência de penhora impede o reconhecimento da sub-rogação e da preferência legal no produto da alienação judicial, sendo a constrição requisito previsto expressamente no art. 908, § 2º, do CPC.<br>7. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, por constatar-se impugnação suficiente no agravo em recurso especial, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.<br>8. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e, quanto às teses relativas ao art. 892, § 1º, e aos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta-se quando o agravo enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. A revisão das conclusões sobre o encerramento do leilão, irregularidades na arrematação e inexistência de penhora válida esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando há enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados as questões centrais da controvérsia são devidamente analisadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 892, § 1º; 908, §§ 1º e 2º; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração, sustentando que houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas razões do agravo em recurso especial, em tópico próprio e localizado; afirma que o agravo em recurso especial afastou a necessidade de reexame de fatos e provas, por tratar de violação de normas federais e de negativa de vigência a dispositivos do CPC; defende que houve impugnação concreta e pormenorizada de todos os óbices utilizados para inadmitir o recurso especial (fls. 1.583-1.588).<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para conhecer do agravo em recurso especial, bem como conhecer do especial e a ele dar provimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.595.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR. SUB-ROGAÇÃO SEM PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou omissão e sustentou ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com destaque para a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se as teses do recurso especial afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ e evidenciam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, bem como aos arts. 892, § 1º, 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ foi reconsiderada, pois a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>5. O reconhecimento da preferência do crédito alimentar, nos termos dos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, exige, além da natureza alimentar dos honorários, a existência de penhora válida em favor do credor, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A ausência de penhora impede o reconhecimento da sub-rogação e da preferência legal no produto da alienação judicial, sendo a constrição requisito previsto expressamente no art. 908, § 2º, do CPC.<br>7. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, por constatar-se impugnação suficiente no agravo em recurso especial, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.<br>8. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e, quanto às teses relativas ao art. 892, § 1º, e aos arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 14, do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 182 do STJ afasta-se quando o agravo enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. A revisão das conclusões sobre o encerramento do leilão, irregularidades na arrematação e inexistência de penhora válida esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando há enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados as questões centrais da controvérsia são devidamente analisadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 892, § 1º; 908, §§ 1º e 2º; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.561-1.562.<br>Passo à nova análise das razões do agravo.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.497):<br>ALIENAÇÃO JUDICIAL - Veículo - Pretensão a subrogação no produto da arrematação por quem, embora se apresentando como credora, não dispõe de penhora apta a permitir participação em concurso de preferência - Inteligência do disposto no §2º do art. 908 do Cód. de Proc. Civil - Condição que obsta, igualmente, impugnação a regularidade da venda judicial - Caso, ademais, em que não houve pagamento pela arrematante, que atuou em benefício de seu crédito - Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.511-1.514).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 892, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a arrematação pela exequente, havendo pluralidade de credores e ônus sobre o bem, não permitiria a dispensa da exibição do preço;<br>b) 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, já que o crédito alimentar decorrente de honorários deveria sub-rogar-se no preço e prevalecer na ordem de preferência, independentemente de penhora;<br>c) 85, § 14, do Código de Processo Civil, pois os honorários têm natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas para fins de prioridade de pagamento em concurso de credores;<br>d) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso e sem fundamentação suficiente ao deixar de enfrentar a inaplicabilidade do art. 892, § 1º, do CPC e a precedência material do crédito alimentar.<br>Requer o provimento do recurso para anular o leilão judicial ou compelir a arrematante à apresentação do preço, reconhecer a preferência material do crédito alimentar e determinar a sub-rogação, inclusive com tutela de urgência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.537.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Da contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória na execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de sub-rogação de crédito alimentar (honorários advocatícios) sobre o produto da alienação de veículo penhorado, arrematado pela exequente, com dispensa de depósito do preço com base no art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>No presente caso, PELEGRINI, BARBOSA, SCUDELLARI E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS buscou a sub-rogação de seu crédito sobre o produto da alienação judicial de veículo, alegando preferência material dos honorários advocatícios e a impossibilidade de dispensa do depósito do preço pela arrematante, diante da pluralidade de credores e restrições incidentes (fls. 1.496-1.498).<br>O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, assentando que a agravante não dispõe de penhora sobre o bem, requisito para participação no concurso de preferência, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, e que o "título legal à preferência" indicado no § 1º não abarca a situação da sociedade agravante.<br>A Corte estadual também registrou que, não havendo depósito do valor da arrematação realizada por credora em benefício de seu crédito, perde substância a pretensão de sub-rogação, e que não é possível impugnar a regularidade do leilão com auto de arrematação já lavrado (fls. 1.498-1.499).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>A parte ora agravante sustenta omissão e falta de fundamentação quanto à inaplicabilidade do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil e acerca da precedência material do crédito alimentar.<br>Todavia, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à inaplicabilidade do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil e à precedência do crédito alimentar foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há penhora em favor da agravante, a constrição é requisito para a ordem de preferência do art. 908, § 2º, e a sub-rogação perde substância sem depósito, além da inviabilidade de impugnar a regularidade da arrematação com auto já lavrado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>II - Art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a exequente não poderia ser dispensada da exibição do preço da arrematação, pois havia outros credores e ônus incidentes sobre o bem, tornando inaplicável o art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido concluiu que, "em não havendo depósito do valor da arrematação uma vez levada a cabo por credora em benefício de seu crédito perde substância a pretensão à alegada "subrogação", e assentou a impossibilidade de a agravante impugnar a regularidade do leilão já lavrado o auto de arrematação (fls. 1.498-1.499).<br>No recurso especial, a parte alega que a dispensa de depósito e a validade da arrematação foram indevidamente reconhecidas diante de fatos e circunstâncias sobre a pluralidade de credores, existência de restrições e ônus e dinâmica do leilão.<br>Ademais, a recorrente afirma que a arrematação ainda não estava "perfeita e acabada", apontando irregularidades no leilão e requerendo o cancelamento da arrematação, bem como a exigência de apresentação do preço, em razão da existência de outros credores, o que, segundo sustenta, torna inaplicável o art. 892, § 1º, do CPC (fls. 1.528-1.529).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 908, §§ 1º e 2º, e 85, § 1 4, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que seu crédito alimentar (honorários) deveria sub-rogar-se no preço da arrematação e prevalecer na ordem de pagamento, independentemente de penhora, por força do art. 908, § 1º, c/c art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.<br>No caso, a Corte estadual decidiu que a agravante não dispõe de penhora em seu favor sobre o mesmo bem e que, desse modo não lhe é dado clamar por preferência por subrogação incondicional, até mesmo porque, a constrição é requisito legalmente exigido para observação da ordem legal de preferência.<br>A propósito, cito os seguintes trechos do acórdão do recurso de agravo de instrumento (fls. 1.498-1.499, destaques no original):<br>Primeiro, porque, a agravante - conforme ela própria reconhece - não dispõe de penhora em seu favor sobre o mesmo bem, posto se apresente como credora por honorários advocatícios cujo pagamento teria sido ajustado em composição amigável. Assim, não lhe é dado clamar por preferência ("subrogação") incondicional, à frente de outros eventuais credores, mesmo porque constrição é requisito legalmente exigido para observação da ordem legal de preferência.<br>É o que está no §2º do art. 908 do Cód. de Proc. Civil: "Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora", sendo de se lembrar que "título legal à preferência", aí, diz respeito àqueles mencionados no §1º, que alude expressamente a subrogação, entre os quais não se inclui o da sociedade agravante;<br>Segundo, porque, em não havendo depósito do valor da arrematação - uma vez levada a cabo por credora em benefício de seu crédito - perde substância a pretensão à alegada "subrogação". Anota-se, por fim, que à sociedade agravante não é dado, igualmente, impugnar a regularidade do leilão judicial - em que já lavrado auto de arrematação (fls. 1.444) - uma vez não se mostrar como credora regular, como tal apta a concorrer com eventuais outros credores.<br>No ponto, a pretensão recursal parte de premissas fáticas sobre existência, anterioridade e natureza dos ônus, bem como sobre a concorrência entre credores, que foram examinadas pelo Tribunal de origem.<br>Nesse cenário, a inversão das conclusões, para reconhecer preferência e subrogação, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>Reconsidero, pois, a decisão agravada, mas, por outros fundamentos, mantenho o desprovimento do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.