ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão DE INADMISSIBILIDADE. Aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não demonstrou de forma específica e suficiente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e não correlacionadas aos óbices apontados.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado no EAREsp n. 746.775/PR.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/ 2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo interno, para que se conheça do agravo em recurso especial e, em ato contínuo, se conheça e se proveja o recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 419-422.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão DE INADMISSIBILIDADE. Aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não demonstrou de forma específica e suficiente a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e não correlacionadas aos óbices apontados.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme assentado no EAREsp n. 746.775/PR.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/ 2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência c/c danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00, originária do TJRN.<br>O recurso especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ aplicada ao art. 85, § 2º, do CPC, na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS, e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC.<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 401-404, a parte agravante não contestou adequadamente todos os fundamentos da decisão então agravada, na medida em que, no agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar, de forma não correlacionada aos óbices, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sem demonstrar que a análise do art. 85, § 2º, do CPC prescindiria do reexame de fatos e provas, e sem colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ sobre a matéria para afastar a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - art. 85, § 2º, do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do ST J, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.