ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Recalculo do benefício. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base no valor efetivamente recebido do INSS na data da concessão da suplementação, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas.<br>3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a recalcular o benefício e pagar as diferenças, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Corte a quo manteve a sentença em todos os seus termos.<br>4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto aos requisitos do regulamento aplicável, e aos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos.<br>5. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta interpretação do regulamento do plano e da Lei Complementar n. 109/2001.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do cálculo da complementação de aposentadoria, com base no valor efetivo do INSS na data da suplementação, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão agravada concluiu que a revisão do cálculo da suplementação, tal como pretendida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento aplicável, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O Tribunal estadual examinou de forma clara e fundamentada a aplicação do regulamento, afastando a alegada omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ou a condenação por litigância de má-fé.<br>10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do cálculo de complementação de aposentadoria que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e a condenação por litigância de má-fé exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 81; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7, 18 e 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra a decisão de fls. 965-970, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao necessário reexame de provas.<br>Alega que houve equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial buscou apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame do acervo probatório (fls. 976-979). Sustenta que a controvérsia é de direito e demanda interpretação sistemática do regulamento do plano (Regulamento BD 002, item 43) e das Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, com violação dos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001 (fls. 975-979).<br>Afirma que a decisão agravada ignorou os requisitos do regulamento para concessão do benefício na modalidade integral e que o cálculo deveria observar tais condicionantes (fls. 977-978). Aduz ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática e requer a reconsideração ou a submissão do agravo ao colegiado, com provimento para determinar a análise do recurso especial (fl. 979).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 981-987, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), o desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC), além da majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Recalculo do benefício. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base no valor efetivamente recebido do INSS na data da concessão da suplementação, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas.<br>3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a recalcular o benefício e pagar as diferenças, com honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. A Corte a quo manteve a sentença em todos os seus termos.<br>4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto aos requisitos do regulamento aplicável, e aos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos.<br>5. Nas razões do agravo interno, a recorrente sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que se pretendia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta interpretação do regulamento do plano e da Lei Complementar n. 109/2001.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do cálculo da complementação de aposentadoria, com base no valor efetivo do INSS na data da suplementação, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão agravada concluiu que a revisão do cálculo da suplementação, tal como pretendida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento aplicável, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O Tribunal estadual examinou de forma clara e fundamentada a aplicação do regulamento, afastando a alegada omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ou a condenação por litigância de má-fé.<br>10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão do cálculo de complementação de aposentadoria que demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas regulamentares atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e a condenação por litigância de má-fé exigem a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais em tal hipótese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 81; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7, 18 e 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, relator Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria considerando o valor efetivamente recebido do INSS na data da concessão da suplementação, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a recalcular o benefício com base no valor efetivo do INSS, além de pagar as diferenças, fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação.<br>A Corte a quo manteve a sentença em todos os seus termos.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão quanto aos requisitos do Regulamento BD-002 (edição 1992) e, ainda, ofensa aos arts. 1º, 7, 18 e 44 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta interpretação do regulamento do plano e da Lei Complementar n. 109/2001; argumenta que a decisão agravada teria partido de premissa equivocada ao imputar reexame probatório.<br>Conforme consta na decisão agravada, a manutenção do acórdão estadual decorre do entendimento de que a revisão do cálculo da suplementação, tal como pretendida, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas do regulamento aplicável, o que é vedado em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. A decisão também consignou que o Tribunal estadual examinou de forma clara e fundamentada a aplicação do regulamento, afastando a alegada omissão do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à pretendida revaloração jurídica, não há como afastar o óbice sumular. A tese recursal demanda revolvimento de elementos fáticos e reinterpretação de cláusulas regulamentares para infirmar a conclusão do acórdão local quanto ao parâmetro do cálculo (valor efetivo do INSS na data da suplementação), hipótese que não se compatibiliza com a via especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Também não há como acolher os pedidos da parte agravada constantes da impugnação a este agravo interno, referentes à imposição da pena por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, "a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração o ferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.