ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar as requeridas à restituição simples de valores pagos a título de taxa de individualização da matrícula e das taxas condominiais anteriores à posse.<br>3. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 86, parágrafo único, do CPC e 51 da Lei n. 4.591/1965, defendendo sucumbência mínima e a validade do repasse da taxa de individualização da matrícula ao adquirente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, especialmente quanto à alegada violação do art. 51 da Lei n. 4.591/1965, bem como se seria possível o reexame da distribuição da sucumbência à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria suscitada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei n. 4.591/1965, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPE VITTA ITAJUBÁ LTDA. e BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante alega que houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas e que o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade .<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, dando seguimento ao recurso especial para que se conheça dele e este seja provido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.157.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar as requeridas à restituição simples de valores pagos a título de taxa de individualização da matrícula e das taxas condominiais anteriores à posse.<br>3. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 86, parágrafo único, do CPC e 51 da Lei n. 4.591/1965, defendendo sucumbência mínima e a validade do repasse da taxa de individualização da matrícula ao adquirente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, especialmente quanto à alegada violação do art. 51 da Lei n. 4.591/1965, bem como se seria possível o reexame da distribuição da sucumbência à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem.<br>6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a matéria suscitada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei n. 4.591/1965, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento contratual c/c repetição de indébito, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau para condenar as requeridas à restituição simples dos valores pagos a título de taxa de individualização da matrícula e das taxas condominiais anteriores à posse.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos e negou provimento aos recursos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil - por sucumbência mínima - e 51 da Lei n. 4.591/1965, defendendo a validade contratual do repasse da taxa de individualização da matrícula ao adquirente.<br>No que diz respeito à distribuição da sucumbência, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "não merece qualquer reparo o entendimento firmado pelo i. magistrado. Embora a autora tenha realizado requerimentos que não foram atendidos, de fato, o ônus sucumbencial foi corretamente distribuído, sendo de rigor sua manutenção" (fl. 1.099).<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que houve sucumbência mínima, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 51 da Lei n. 4.591/1965 não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 51 da Lei n. 4.591/1965.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.