ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu o agravo interno em agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. Os embargos foram opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis, conforme certificado nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>5. A intempestividade dos embargos de declaração impede seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.023 e 219.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DENIS EVANGELISTA DE OLIVEIRA ao acórdão assim ementado (fls. 1.467-1.468):<br>Direito processual civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.<br>Defende que "impugnou especificamente todos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial e demonstrou inequivocadamente que não haveria incidência da súmula 7 do STJ, havendo ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, VI, 927, IV e 1.022, II, parágrafo único, I e II, todos do Código de processo civil e art. 206, §1º, b), do Código Civil nas decisões do e. TJGO" (fl. 1.480).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que, sanados os vícios apontados, seja dado prosseguimento ao recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.497-1.502 e 1.504-1.510.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu o agravo interno em agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. Os embargos foram opostos fora do prazo legal de 5 dias úteis, conforme certificado nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>5. A intempestividade dos embargos de declaração impede seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. 2. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme o CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.023 e 219.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos.<br>A disponibilização do acórdão ora embargado no Diário da Justiça eletrônico ocorreu em 27/8/2025, considerando-se publicado em 28/8/2025. O prazo começou a correr no dia 29/8/2025 (quinta-feira), expirando em 4/9/2025 (quarta-feira), conforme certificado à fl. 1.493.<br>Contudo, os presentes declaratórios foram opostos em 8/9/2025 (fl. 1.479) - a destempo, portanto.<br>Oportuno lembrar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, conforme disposto no art. 1.023, c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. RECURSO DECLARATÓRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo dos aclaratórios é de 5 (cinco) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.023, caput, do CPC/2015.<br>2. Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes" (AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019).<br>3. No caso, os embargos de declaração foram protocolados no STJ fora do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo, sendo, portanto, intempestivos.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.