ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR E MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em requeriment o de falência, determinou à instituição financeira a transferência de valores, com multa, tendo sido parcialmente provido para dilatar prazo e afastar, por ora, a sanção.<br>2. A controvérsia versa sobre ordem de transferência direta de depósitos recursais trabalhistas ao juízo universal da falência e aplicação da lógica da universalidade do juízo falimentar.<br>3. A Corte a quo dilatou o prazo de cumprimento, afastou provisoriamente a multa cominatória e manteve a transferência direta dos depósitos ao juízo falimentar, sob fundamento da universalidade e precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, LV, e 114 da Constituição Federal ao impor ordem direta de transferência e cominar multa; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil por desrespeito à paridade de tratamento entre partes e terceiros; (iii) saber se a ordem do juízo falimentar para movimentar contas vinculadas à Justiça do Trabalho contraria o art. 42 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 840, I, do Código de Processo Civil exige que depósitos sejam movimentados por ordem do juízo laboral, via cooperação; (v) saber se o art. 1.058 do Código de Processo Civil determina movimentação por ordem do juízo competente em conta especial, condicionando transferência ao juízo universal por requisição; (vi) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à possibilidade de ordem direta às instituições financeiras para transferência de depósitos trabalhistas; e (vii) saber se há dissídio com precedente do Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se conhece de alegações de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência do STJ.<br>6. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos arts. 7º, 42, 840, I, 996 e 1.058 do Código de Processo Civil e ao dissídio, pois o acórdão fundou-se na universalidade do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, arts. 76 e 6º, § 2º, e art. 513 do Código de Processo Civil), sem debate específico sobre tais dispositivos, não tendo sido opostos embargos de declaração; aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite, em recurso especial, a apreciação de violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais suscitados e não opostos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, 114, 102, III, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 7º, 42, 513, 840, I, 996, 1.058; Lei n. 11.101/2005, arts. 76, 6º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; 356; STJ, AgInt no REsp n. 1957964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 723323/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de requerimento de falência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 54):<br>Agravo de instrumento. Requerimento de falência. Decisão que deferiu expedição de mandado de arresto à CEF para transferência de valores. Inconformismo.<br>Universalidade do juízo falimentar para a prática de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas. Ausência de competência da justiça trabalhista para levantamento de contas judiciais e depósitos recursais. Precedentes do STJ.<br>Prazo de 5 (cinco) para levantamento dos valores que se mostra insuficiente. Dilação do mesmo. Acolhimento desta pretensão recursal.<br>Multa cominatória. Agravante que se revela como terceiro ao processo. Presunção de ser o mesmo jungido aos regramentos legais, com a não criação de quaisquer embaraços para cumprimento da ordem judicial regularmente emanada.<br>Afastamento desta sanção, como então fixada, até decurso do novo prazo concedido. Decorrido o mesmo em caso de eventual recalcitrância ou contumácia, poderá o douto juízo de origem avaliar necessidade de restabelecimento da sanção, nos exatos termos do art. 513, CPC.<br>Provimento parcial do recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, LV, da Constituição Federal, pois o acórdão teria violado o contraditório e a ampla defesa ao impor à CEF ordem de transferência direta de valores vinculados a juízos trabalhistas sem a participação da Justiça especializada e cominando multa elevada;<br>b) 114 da Constituição Federal, porque a movimentação de contas judiciais e depósitos recursais afetos à Justiça do Trabalho é matéria de competência material laboral, devendo o juízo universal atuar por cooperação e requisição;<br>c) 7º do CPC, porquanto a decisão recorrida teria desrespeitado a paridade de tratamento entre as partes e terceiros, impondo à CEF obrigações incompatíveis com sua posição de depositária;<br>d) 42 do CPC, visto que um juízo não pode agir sobre a área de competência e jurisdição de outro, sendo indevida ordem direta do juízo falimentar para movimentação de contas vinculadas ao juízo laboral;<br>e) 840, I, do CPC, porque depósitos devem ser movimentados por ordem do juiz ao qual a conta está vinculada, exigindo atuação por ofício e cooperação, e<br>f) 1.058 do CPC, pois a importância depositada deve ser movimentada por ordem do juiz competente, em conta especial, vinculada ao processo de origem, de modo que a transferência para o juízo universal deve ocorrer mediante requisição.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ e de outros julgados ao admitir que o juízo universal determine diretamente às instituições financeiras a transferência de depósitos recursais trabalhistas, quando a jurisprudência do STJ estabelece que o acesso a tais depósitos deve se dar por ofício ao juízo laboral, com deliberação final pelo juízo universal: RMS 32.864/SP (Informativo 492, Terceira Turma); AgInt nos EDcl no CC 174.322/SP; AgInt no CC 172.707/SP (fls. 57-58). Alega, ainda, divergência com precedente do próprio TJRJ: Agravo de Instrumento 0074873-68.2020.8.19.0000 (fls. 78-79).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de anular a decisão que determinou à CEF a transferência direta dos depósitos vinculados à Justiça do Trabalho, afastar a multa diária cominada e determinar que eventual transferência ocorra por atos de cooperação mediante ofício aos juízos laborais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento, contrariedade à Súmula n. 7 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como pela falta de confronto analítico nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ; no mérito, defende a universalidade do juízo falimentar para deliberar sobre depósitos recursais e a necessidade de manter o arresto e a transferência sob a direção do juízo universal (fls. 104-112).<br>O recurso especial foi admitido, reconhecida a tempestividade, a inexistência de óbice da Súmula 7 do STJ e o preenchimento dos pressupostos legais, com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 116-117).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR E MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em requeriment o de falência, determinou à instituição financeira a transferência de valores, com multa, tendo sido parcialmente provido para dilatar prazo e afastar, por ora, a sanção.<br>2. A controvérsia versa sobre ordem de transferência direta de depósitos recursais trabalhistas ao juízo universal da falência e aplicação da lógica da universalidade do juízo falimentar.<br>3. A Corte a quo dilatou o prazo de cumprimento, afastou provisoriamente a multa cominatória e manteve a transferência direta dos depósitos ao juízo falimentar, sob fundamento da universalidade e precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, LV, e 114 da Constituição Federal ao impor ordem direta de transferência e cominar multa; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil por desrespeito à paridade de tratamento entre partes e terceiros; (iii) saber se a ordem do juízo falimentar para movimentar contas vinculadas à Justiça do Trabalho contraria o art. 42 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 840, I, do Código de Processo Civil exige que depósitos sejam movimentados por ordem do juízo laboral, via cooperação; (v) saber se o art. 1.058 do Código de Processo Civil determina movimentação por ordem do juízo competente em conta especial, condicionando transferência ao juízo universal por requisição; (vi) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à possibilidade de ordem direta às instituições financeiras para transferência de depósitos trabalhistas; e (vii) saber se há dissídio com precedente do Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se conhece de alegações de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência do STJ.<br>6. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos arts. 7º, 42, 840, I, 996 e 1.058 do Código de Processo Civil e ao dissídio, pois o acórdão fundou-se na universalidade do juízo falimentar (Lei n. 11.101/2005, arts. 76 e 6º, § 2º, e art. 513 do Código de Processo Civil), sem debate específico sobre tais dispositivos, não tendo sido opostos embargos de declaração; aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite, em recurso especial, a apreciação de violação a dispositivos constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais suscitados e não opostos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, 114, 102, III, 105, III; Código de Processo Civil, arts. 7º, 42, 513, 840, I, 996, 1.058; Lei n. 11.101/2005, arts. 76, 6º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; 356; STJ, AgInt no REsp n. 1957964/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 723323/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu expedição de mandado de arresto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para transferência de R$ 1.537.251,90, para conta judicial à disposição do juízo falimentar, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária e teto de multa fixado (fls. 55-56).<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo para dilatar o prazo de cumprimento para até 30 dias e afastar, por ora, a multa cominatória, mantendo, porém, a ordem de transferência dos depósitos recursais trabalhistas ao juízo universal, sob o fundamento da universalidade do juízo falimentar e precedentes do STJ (fls. 57-59).<br>I - Arts. 5º, LV, e 114 da Constituição Federal<br>Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa à norma constitucional, matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGOS 77 E 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL<br> .. <br>2. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual a decisão agravada está correta ao não conhecer o recurso especial relativamente à apontada ofensa ao art. 145 da Constituição Federal. 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1957964 CE 2021/0280110-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 723.323/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)<br>Assim, nessa parte o recurso não deve ser conhecido.<br>II - Arts. 7º, 42, 840, I, 996 e 1.058 do CPC<br>A leitura do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial permite concluir pela ausência do indispensável prequestionamento da questão federal suscitada no presente recurso, quanto à suposta violação dos arts. 7º, 42, 840, I, 996 e 1.058 do CPC.<br>Ressalte-se que o julgado fundamenta-se na universalidade do juízo falimentar, com referência aos arts. 76 e 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, bem como ao art. 513 do CPC.<br>A Constituição Federal exige, como etapa do cabimento dos recursos de natureza extraordinária (arts. 102, III, e 105, III), que a causa tenha sido "decidida" pelo Tribunal recorrido. Vale dizer: de maneira geral, somente o que foi analisado e resolvido é que se pode afirmar ter sido "decidido".<br>Pressupõe-se, como regra geral, que o Tribunal de origem tenha debatido, discutido, ventilado a questão que a parte pretende ver analisada pelo Tribunal Superior, sem o que não se abre a instância extraordinária.<br>O recorrente, na hipótese vertente, não opôs embargos declaratórios suscitando apreciação e decisão das questões federais que pretende levar a julgamento por esta Corte.<br>Em nenhum momento tal dispositivo foi, no julgamento do acórdão recorrido, considerado. Por isso, faltam ao recurso especial condições de conhecimento nesse ponto, em decorrência da incidência das seguintes Súmulas, aplicáveis analogicamente ao recurso especial:<br>Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Dessa forma, nessa parte o recurso também não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.