ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, além de reiterar teses de mérito sobre suposta violação do art. 1.240 do Código Civil e defender a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, pois afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando que o recurso especial demonstrou violação legal, com discussão de aplicação da lei ao caso concreto e sem reexame de prova.<br>Afirma que a controvérsia de fundo versa sobre usucapião especial urbana e que o acórdão teria aplicado incorretamente a lei federal, apontando o art. 1.240 do Código Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto seria caso de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.<br>Aduz, ainda, a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Requer a submissão ao colegiado, com a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1022.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, além de reiterar teses de mérito sobre suposta violação do art. 1.240 do Código Civil e defender a não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de usucapião cujo valor da causa foi fixado em R$ 61.790,54 (fl. 7).<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 1.004-1.006 que o não conhecimento do recurso especial decorreu da ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Neste agravo interno, a parte agravante restringe-se a afirmar que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial e a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, além de reforçar teses de mérito sobre suposta violação d o art. 1.240 do Código Civil. Tais argumentos não guardam relação com o fundamento determinante da decisão agravada, que foi a ausência de prequestionamento.<br>Isto é, em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a falta de prequestionamento da matéria federal, que atraiu a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.