ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras aplicáveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC; (iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886, II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se, alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa, inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e vício do edital.<br>5. Mantida a validade da arrematação e afastada a complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 843 do CPC.<br>6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE LITEMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE LIGAS TÉCNICAS E MATERIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de RITA DE CASSIA FURLAN ANDRADE, em que requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Sustenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirma a irretratabilidade da arrematação (art. 903 do CPC) e pede a aplicação das penalidades do § 6º do art. 903 do CPC por abuso do direito de recorrer, além da imediata restituição de 50% do valor da avaliação à meeira.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de falência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 100):<br>LEILÃO ELETRÔNICO Pretensão da massa à complementação do valor oferecido pela arrematante Deferimento pelo Magistrado Pretensão da agravante à reforma da decisão sob o argumento de que não agiu com culpa e seguiu as regras impostas pelo leiloeiro Acolhimento Ausência de prejuízo à massa e obediência ao regramento previsto atualmente à realização do ativo na massa falida Atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 122):<br>RECURSO Embargos de declaração Omissão Inexistência de qualquer vício Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 502 do CPC, porque a decisão anterior que fixou condições do leilão transitou em julgado, tornando imutáveis os parâmetros de atualização da avaliação e o piso de 60% em segundo pregão, de modo que a arrematação por valor inferior configuraria ofensa à coisa julgada;<br>b) 891 do CPC, já que não se admite lance com preço vil, de modo que o valor ofertado (R$ 186.349,53) representou menos de 60% da avaliação atualizada (R$ 311.141,66 em 03/10/2019);<br>c) 885 e 886, II, do CPC, pois o juiz deveria ter observado no edital o preço mínimo, o valor da avaliação atualizado e as condições de pagamento, o que não ocorreu ao se pracear pelos R$ 290.000,00 originais;<br>d) 903, § 1º, I, do CPC, porquanto a arrematação deve ser invalidada quando realizada por preço vil, o que se verificou no caso concreto; e<br>e) 843, caput, do CPC, visto que, alternativamente à invalidação, a quota-parte da coproprietária alheia à execução deve recair sobre o produto da alienação, devendo haver a reserva de 50% sobre o preço obtido (R$ 186.349,53) sem deságio.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que deveria ser preservado o resultado do leilão eletrônico mesmo diante de lance inferior a 60% da avaliação atualizada, divergiu do entendimento firmado nos seguintes processos: REsp n. 299.120/MS (arrematação em 60% não configura preço vil desde que o valor esteja atualizado), REsp n. 94.746/SP, REsp n. 47.111/SP, REsp n. 59.676/SP, REsp n. 34.043/SP e REsp n. 156.512/SP (parâmetro de atualização da avaliação e nulidade por preço vil).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade/invalidade do auto de arrematação por preço vil, em razão da não observância da avaliação atualizada e do piso de 60% em segundo pregão. Requer ainda a complementação do lance pela arrematante em R$ 51.992,96, com possibilidade de compensação com sua quota-parte; alternativamente, requer que a quota-parte de 50% da coproprietária recaia sobre o preço obtido (R$ 93.174,76). Pleiteia ainda a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça e o processamento do apelo.<br>Contrarrazões às fls. 158-172.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras aplicáveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC; (iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886, II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se, alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa, inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e vício do edital.<br>5. Mantida a validade da arrematação e afastada a complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 843 do CPC.<br>6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da falência, determinou à arrematante a complementação do lance ofertado em 10 dias, com possibilidade de compensação do valor a ser levantado relativamente à sua quota-parte.<br>O Tribunal estadual deu provimento ao agravo por entender que o leilão impugnado não acarretara prejuízo à massa falida.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 502, 885, 886, 891 e 903, § 1º, I, do CPC<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do preceito de que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo.<br>Verifica-se dos autos que o lance ofertado pela agravante é o vencedor em segunda praça, conforme certificou o leiloeiro à fl. 33, inexistindo impugnações de terceiros (fl. 35), razão pela qual o resultado anunciado pelo profissional que presidiu a alienação por lances eletrônicos deve ser preservado porque não há indicação de prejuízo à massa, nem demonstração de violação das regras atualmente previstas nos arts. 142-143 da LREF.<br>Ao assim proceder, a Corte de origem aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com amparo nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, situação em que o conhecimento das razões do recurso especial se inviabiliza, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SOB PENDÊNCIA DE LIMINAR OBSTATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO NÃO EXERCIDO PELAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONADA EM ANTERIORES AGRAVOS TRANSITADOS EM JULGADO. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O objetivo recursal é definir se (i) houve prejuízo apto a justificar a nulidade do leilão; (ii) foi assegurado o direito de preferência aos agravantes; e (iii) é possível o reexame de fatos e provas para rediscutir a controvérsia.<br>3. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. A notificação prévia assegurou aos agravantes a oportunidade de exercer o direito de preferência, não exercido, configurando-se a regularidade do procedimento.<br>4. A controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além de os agravantes não terem enfrentado todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. IMÓVEL. REAL VALOR. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Constatação pelo TJRS que o filho dos devedores esteve presente no leilão e apresentou proposta de compra. Alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal. Jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/73.<br>3. Ausência de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para comprovar a apresentação de nova avaliação. Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE - ARREMATAÇÃO - VÍCIO NO EDITAL - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "No caso de inobservância dos requisitos do art. 686 do CPC, a nulidade do edital de arrematação somente pode ser decretada se houver inequívoca demonstração de prejuízo" (REsp 520.039/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2004, DJ de 29/11/2004). No ponto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a nulidade do edital, e a nulidade da arrematação do bem do recorrente, demandaria, necessariamente, revisão do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018, destaquei.)<br>III - Art. 843, caput, do CPC<br>Prejudicada a análise da insurgência quanto ao art. 843 do CPC, uma vez que se tratava de alternativa proposta pela recorrente em contrarrazões ao agravo de instrumento provido pela Corte de segundo grau.<br>Uma vez que a validade da arrematação foi mantida, conforme fundamentação acima, sem necessidade de complementação de valores, fica prejudicada a análise da tese, tal como afirmou o tribunal de origem em embargos de declaração.<br>Não há sequer necessidade de acréscimos de outros fundamentos ou explicações, uma vez que o objeto recursal restringiu-se à determinação de complementação do valor oferecido pela arrematante, inexistindo impugnação quanto à definição da quota-parte da embargada.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Fica prejudicada também a análise do recurso pelo dissídio, considerando a incidência da Súmula n. 7 sobre as teses invocadas de violação de norma federal.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. TERMO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que a análise das alegações da agravante demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br> .. <br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/202 5, DJEN de 14/2/2025, destaquei.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, CPC, pois o recurso é agravo de instrumento e não houve fixação antecedente de verba sucumbencial.<br>É o voto.