ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELAR JOSÉ DRESCHER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de demonstração de violação dos arts. 14, 64, § 4º, 244, IV, e 1.045 do CPC de 2015, 113, § 2º, do CPC de 1973, 202, III, do CC e 1º da Lei n. 8.009/1990; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 197):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E EXCESSOS QUE CONDUZEM ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 257):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO, IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL E EXCESSOS QUE CONDUZEM A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO.<br>I. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA.<br>II. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESES QUE NÃO SE JUSTIFICA, PORQUE O JULGADO EXPLICITOU OS MOTIVOS NORTEADORES DO CONVENCIMENTO.<br>III. AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE MOSTRA DESCABIDA, PORQUANTO VISA À REDISCUSSÃO DO JULGADO E NÃO RESTOU CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 14, 64, § 4º, 244, IV, e 1.045 do CPC de 2015, porque o Tribunal de origem aplicou retroativamente novo CPC para validar atos processuais praticados na vigência do CPC de 1973, contrariando o princípio tempus regit actum;<br>b) 113, § 2º, do CPC de 1973, visto que os atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente deveriam ser declarados nulos;<br>c) 202, III, do CC, já que a prescrição só pode ser interrompida uma vez, e o título executivo já estaria prescrito;<br>d) 1º da Lei n. 8.009/1990, pois o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável, sendo desnecessária a comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia permanente;<br>e) 489, § 1º, I, II e III, do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a reproduzir decisões anteriores;<br>f) 1.022, I e II, do CPC de 2015, porque o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, prejudicando o prequestionamento das matérias.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, a prescrição do título executivo e a impenhorabilidade do imóvel constrito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 1.022, I e II, do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Para contextualização, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 195):<br>Quanto à impenhorabilidade alegada por tratar-se de bem de família, bem como sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, não há nos autos elementos de prova suficientes para seu imediato reconhecimento. A respeito da matéria dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei Já o art. 5º da legislação supra considera como bem de família o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente: Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso, não veio desde logo demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, ser o bem constrito o único imóvel de propriedade do executado e utilizado para sua moradia permanente ou ser o bem imóvel indispensável à subsistência do agravante e de sua família. No ponto, com a devida vênia transcrevo parte da decisão recorrida que bem delineou a questão: (..) (iii) Na mesma linha, a questão da impenhorabilidade, pois, não obstante a proteção legal do bem de família, de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, é necessária prova cabal de que este seja usado como moradia do devedor e de sua família quando da perfectibilização do ato constritivo, ou, levando-se em conta ainda o sentido mais ampliativo reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidado na súmula 4861 do STJ, em casos que o imóvel nessa condição (bem de família), por ventura não esteja destinado para esse fim (morada do ente familiar), para que ele seja também considerado impenhorável é imprescindível comprovação de que a renda obtida com o aluguel seja destinada exclusivamente para a subsistência do devedor e de sua família, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e do qual não desincumbiu, uma vez que não apresentou qualquer adminículo de prova neste sentido. Pelo contrário, os elementos carreados aos autos revelam que o executado não reside no imóvel objeto da constrição, uma vez que a citação foi direcionada para outro endereço e cumprida de forma positiva. Além disso, o imóvel penhorado está em fase de construção, conforme se extrai de suas manifestações.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, prevalentemente, encampou a interpretação restritiva do Juízo de primeiro grau para afastar a impenhorabilidade do imóvel em nome do recorrente.<br>Em tais circunstâncias, a referida interpretação restritiva não se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Corte, visto que o escopo dali transcende a mera proteção do direito de habitação para alcançar outros direitos como a geração de frutos, ainda que prospectivos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA.<br>Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra.<br>2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes.<br>2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico.<br>2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família.<br>2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local.<br>3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o amparo pretendido. (REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 29/11/2022. )<br>Nos termos do precedente, "inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local".<br>Prejudicada a análise das demais violações.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, considerando a desnecessidade de ocupação efetiva do imóvel ou de residência do proprietário no imóvel, ou ainda a circunstância de que o imóvel esteja em reforma/construção, julgue novamente o agravo de instrumento e verifique o preenchimento das demais condições para reconhecer ou não o imóvel como bem de família e, a partir de tal definição, verificar se deve ou não ser mantida a constrição sobre o bem.<br>Não há falar em reversão de honorários, tendo em vista que não foram fixados na origem.<br>É o voto.