ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sustentando o atendimento dos pressupostos recursais.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve a inclusão de sócios no polo passivo por confusão patrimonial e abuso da personalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de prejuízo no julgamento presencial e inaplicabilidade de nulidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 934 e 935 do CPC pelo julgamento do agravo de instrumento sem intimação prévia e sem inclusão regular em pauta; (ii) saber se houve ofensa ao art. 189 do CPC por comprometimento da publicidade do ato; (iii) saber se foi indevida a aplicação do art. 50 do CC para desconsiderar a personalidade jurídica por ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por insuficiência de prova e indevida distribuição do ônus probatório; e (v) saber se houve violação aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC quanto à impenhorabilidade e ao desbloqueio de valores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há nulidade no julgamento por ausência de intimação, pois o agravo foi julgado em sessão presencial sem prejuízo, aplicando-se a instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC).<br>5. Não houve violação do art. 189 do CPC, porque o julgamento ocorreu de forma pública e acessível, com registro e publicação.<br>6. A revisão da conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, fundada em provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a alegação sobre ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. De toda forma, a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC) para afastar nulidade sem prejuízo, não havendo violação dos arts. 934 e 935 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 189 do CPC quando o julgamento ocorre de forma pública, com registro e publicação. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das provas que embasam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 189, 373, I, 833, IV, 854, § 3º, I, 188, 277, 282, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDINEIA MARIA NADALIN LEME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 189, 373, I, 831, IV, 854, § 3º, I, 934 e 935 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 215):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Prioridade de tramitação. Pleito já deferido pelo Juízo singular com anotação junto ao SAJ. Tramitação do processo em segredo de justiça. Pleito ainda não analisado pelo d. Juízo singular. Supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido nestes pontos. Decisão que acolheu o incidente e determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo do feito executivo. Irresignação da coexecutada. Descabimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e seus sócios. No caso concreto, o conjunto probatório produzido indica a existência de confusão patrimonial das empresas do mesmo grupo e dos sócios. Evidências de atos com o intuito de lesar credores. Abuso da personalidade jurídica caracterizado. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 294):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. Acórdão que, por votação unânime, acolheu os embargos de declaração anteriores, para o fim de anular o julgamento virtual do recurso de Agravo de Instrumento, e, na mesma oportunidade, procedendo ao julgamento em sessão presencial, negou provimento ao Agravo, na parte conhecida. Irresignação da embargante. Descabimento. Alegação de nulidade do V. Acórdão por ter julgado o Agravo de Instrumento, sem que a parte fosse intimada a respeito de sua inclusão na sessão presencial em que pautados os embargos de declaração. Ausência de prejuízo. O julgamento do agravo, subsequentemente ao acolhimento dos primeiros embargos de declaração, se deu em sessão presencial, na mesma forma como a parte pretendia que o julgamento fosse realizado. Matéria tratada no agravo que sequer permitiria a realização de sustentação oral. Princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade e economia processuais que se sobrepõem ao excesso de formalismo. Inteligência dos arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC. Nulidade não caracterizada. Omissão igualmente não verificada. Questões relevantes devidamente analisadas pela Turma Julgadora no r. "decisum" embargado. Inequívoco caráter infringente. Via eleita inadequada para a alteração do julgado. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 934 e 935 do Código de Processo Civil, porque o julgamento do agravo de instrumento ocorreu sem a devida intimação prévia e inclusão na pauta de julgamento, o que afronta o princípio da publicidade e a regularidade processual;<br>b) 189 do Código de Processo Civil, pois a ausência de intimação prévia comprometeu a transparência e a publicidade do ato processual;<br>c) 50 do Código Civil, visto que não houve demonstração de que a agravante tenha praticado atos que configurassem abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial;<br>d) 373, I, do Código de Processo Civil, porque não foi produzida prova suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravante, que detinha apenas 2% do capital social e não exercia poderes de administração.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o julgamento do agravo de instrumento por violação do art. 934 do Código de Processo Civil e, no mérito, para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a desconsideração da personalidade jurídica em relação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sustentando o atendimento dos pressupostos recursais.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve a inclusão de sócios no polo passivo por confusão patrimonial e abuso da personalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de prejuízo no julgamento presencial e inaplicabilidade de nulidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 934 e 935 do CPC pelo julgamento do agravo de instrumento sem intimação prévia e sem inclusão regular em pauta; (ii) saber se houve ofensa ao art. 189 do CPC por comprometimento da publicidade do ato; (iii) saber se foi indevida a aplicação do art. 50 do CC para desconsiderar a personalidade jurídica por ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por insuficiência de prova e indevida distribuição do ônus probatório; e (v) saber se houve violação aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC quanto à impenhorabilidade e ao desbloqueio de valores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há nulidade no julgamento por ausência de intimação, pois o agravo foi julgado em sessão presencial sem prejuízo, aplicando-se a instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC).<br>5. Não houve violação do art. 189 do CPC, porque o julgamento ocorreu de forma pública e acessível, com registro e publicação.<br>6. A revisão da conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, fundada em provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a alegação sobre ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. De toda forma, a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC) para afastar nulidade sem prejuízo, não havendo violação dos arts. 934 e 935 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 189 do CPC quando o julgamento ocorre de forma pública, com registro e publicação. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das provas que embasam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 189, 373, I, 833, IV, 854, § 3º, I, 188, 277, 282, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.<br>VOTO<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Arts. 934 e 935 do CPC<br>A agravante sustenta nulidade do julgamento do agravo de instrumento por violação dos arts. 934 e 935 do CPC, afirmando que a sessão ocorreu sem a devida intimação prévia e sem inclusão regular na pauta, em afronta ao princípio da publicidade e à garantia do contraditório. Os dispositivos citados tratam, respectivamente, da obrigatoriedade de intimação das partes e da forma de publicação da pauta para julgamento.<br>O Tribunal de origem, porém, reconheceu que o julgamento ocorreu em sessão presencial, conforme pleito anterior da parte, e que a ausência de nova intimação não resultou em prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC). Ressaltou ainda que o agravo de instrumento não comportava sustentação oral e que o resultado foi proclamado de forma pública e acessível. Assim, não se constata afronta aos arts. 934 e 935 do CPC, pois o vício alegado não gerou nulidade processual, em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é necessária a demonstração de prejuízo concreto para anulação de atos processuais (Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia).<br>II - Art. 189 do CPC<br>A alegação de ofensa ao art. 189 do CPC, sob o argumento de ofensa ao princípio da publicidade dos atos processuais, igualmente não prospera. O dispositivo assegura a publicidade como regra, salvo hipóteses legais de segredo de justiça.<br>No caso, o Tribunal estadual consignou que o processo tramitou regularmente, com a anotação de prioridade e a ausência de segredo de justiça, inexistindo restrição de acesso às informações.<br>A suposta falta de intimação prévia não se confunde com violação da publicidade processual, pois o julgamento foi público e acessível, inclusive com registro na ata e publicação posterior no Diário da Justiça eletrônico. Não há, portanto, afronta ao art. 189 do CPC.<br>III - Art. 50 do CC<br>A agravante defende que a desconsideração da personalidade jurídica foi indevidamente reconhecida, uma vez que não foi comprovado o abuso de personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, previstos no art. 50 do Código Civil. Afirma que detinha apenas 2% do capital social da empresa e que não exercia função de gestão.<br>Contudo, o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de confusão patrimonial e pela utilização indevida da pessoa jurídica para frustrar credores, destacando evidências de movimentações financeiras entre empresas do mesmo grupo e transferência de bens sem justificativa. Modificar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>1.1. O Tribunal de origem explicitou as provas que ampararam a conclusão quanto aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica no caso. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado do juiz na análise das provas, conforme os arts. 370 e 371 do CPC/2015. Súmulas 7 e 83/STJ. Precedentes.<br>1.2. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, a questão da prova emprestada não foi devolvida para análise do Tribunal a quo no momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, identificaram os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a saber, a existência de grupo econômico entre empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, com nítido abuso da personalidade jurídica, dada a confusão patrimonial. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>IV - Art. 373, I, do CPC<br>Afirma a agravante que o acórdão violou o art. 373, I, do CPC por não reconhecer a ausência de provas quanto à sua responsabilidade, alegando que caberia à parte requerente demonstrar a prática de atos abusivos. Todavia, o Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório indicava a confusão patrimonial e a interligação financeira entre os sócios, afastando a tese de ausência de participação da recorrente.<br>A revisão desse entendimento demandaria reexame da prova documental, especialmente quanto à movimentação de valores e à gestão da empresa, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão não inverteu o ônus da prova, mas reconheceu que as evidências coligidas eram suficientes para configurar os requisitos legais da desconsideração. Assim, não há violação do art. 373, I, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão de não comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>3. A parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, apresentando documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se houve a comprovação dos requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, a saber a confusão patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>6. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>7. A revisão da conclusão adotada na origem, qual seja, de que foram comprovados os requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode afastar a intempestividade do recurso especial. 2. Incide na Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade revisão dos elementos fáticos, o exame de questão relacionada a comprovação dos requisitos para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;<br>CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>V - Arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC<br>Houve evidente ausência de prequestionamento, razão pela qual está prejudicada a análise de tal violação, incidindo na espécie a Súmula n. 284 por analogia. Ainda que fosse relevado o prequestionamento, a referida violação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria violado os arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil ao não reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, supostamente destinados ao pagamento de salário ou subsistência familiar.<br>Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança apenas as verbas de natureza alimentar comprovadamente destinadas à subsistência do devedor e de sua família, não se estendendo a quantias depositadas em conta bancária comum sem a demonstração inequívoca de sua origem salarial. Ademais, o § 3º, I, do art. 854 do CPC prevê expressamente que o juiz poderá autorizar o desbloqueio dos valores quando comprovada a natureza impenhorável da quantia constrita, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Assim, a revisão do bloqueio - autorizado pelo Juízo de primeiro grau, porém matéria não alegada nem julgada pelo acórdão recorrido - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, incidiria na espécie o Tema n. 1.235 do STJ, no sentido de que o juiz não pode, de ofício, determinar o desbloqueio de supostas verbas impenhoráveis, inferindo-se da referida tese que caberá à parte requerente comprovar a origem dos valores bloqueados, incidindo, no particular, a Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.