ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE MULTA CONTRATUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>2. A controvérsia trata de habilitação retardatária de crédito decorrente de multa contratual de 2% em recuperação judicial. O Tribunal de origem manteve a decisão de 1º grau, por ausência de comprovação da origem do crédito e da constituição da mora, e por inadequação do incidente de habilitação para discutir rescisão e multa, em consonância com o parecer ministerial. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 55, VIII e IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 quanto à incidência de multa contratual de pleno direito em contratos do PMCMV/FAR; (iii) saber se, nos termos do art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, a multa contratual compõe o crédito habilitável na recuperação judicial; (iv) saber se o contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial, art. 784, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se a habilitação retardatária deve ser recebida como impugnação com cognição exauriente, ampla defesa e produção de provas, arts. 10, § 5º, 11, 13 e 15, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se é possível discutir a constituição da mora e a rescisão contratual no próprio incidente de habilitação; e (vii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial por cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a impossibilidade de habilitação por ausência de comprovação da origem do crédito e da mora, bem como a inadequação do incidente para discutir rescisão e multa.<br>5. As alegações relativas à Lei n. 8.666/1993 carecem de impugnação específica do fundamento decisório sobre a necessidade de prévia formação probatória própria, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. A conclusão de que é indispensável ação autônoma para apurar a existência e os valores do crédito, diante da ausência de documentos comprobatórios, não pode ser infirmada em recurso especial, por demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, e fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbices sumulares quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e fundamenta a impossibilidade de habilitação do crédito por ausência de comprovação da origem e da mora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A deficiência de fundamentação em relação à aplicação da Lei n. 8.666/1993 atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A necessidade de ação autônoma para constituição e apuração do crédito impede o revolvimento de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática e fica prejudicada quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbices sumulares quanto ao mesmo dispositivo ou tese."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II e III, 784, II, 1.029 § 1º, 1.030, V, a; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 10, § 5º, 11, 13, 15, 49, caput, § 2º; Lei n. 8.666/1993, arts. 55 VIII e IX, 77, 86 § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2444719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.951/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 359-360):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MORA DA RECUPERANDA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL - INCLUSÃO DE CRÉDITO JULGADO IMPROCEDENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES - DECISÃO MANTIDA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os encargos moratórios, até a data do pedido de recuperação, compõem o próprio crédito do habilitante, tendo em vista que as obrigações vencidas anteriormente ao pedido de recuperação deverão ser adimplidas na sua forma originalmente contratada ou prevista em lei a teor do artigo 49, § 2º, da Lei 11.101, de 2005. Todavia, não há comprovação da constituição da mora, eis que há divergência entre as partes sobre a alegada rescisão contratual, devendo a Agravante comprovar a constituição do referido crédito, seja em ação autônoma, seja em incidente de impugnação de crédito, o qual comporta a dilação probatória.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 398-399):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MORA DA RECUPERANDA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA CONTRATUAL - INCLUSÃO DE CRÉDITO JULGADO IMPROCEDENTE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES - DECISÃO MANTIDA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJULGAMENTO - INVIABILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronuncia acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não enfrentou, de modo específico, a tese da inclusão de multa contratual em recuperação judicial e a natureza executiva do contrato administrativo; pois deixou de se manifestar sobre 55, VIII, IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e 784, II, do Código de Processo Civil.<br>b) 489, § 1º, II, III, do Código de Processo Civil, porque a decisão utilizou motivos genéricos e não enfrentou argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; visto que silenciou sobre a incidência das normas da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 11.101/2005 na multa contratual;<br>c) 55, VIII, IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, porquanto os contratos administrativos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR, exigem cláusulas de rescisão e reconhecem direitos da Administração; porque a multa incide de pleno direito no descumprimento contratual;<br>d) 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, pois todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive multas contratuais, submetem-se à recuperação judicial nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei; visto que a multa compõe o próprio crédito e deve ser habilitada;<br>e) 784, II, do Código de Processo Civil, porque o contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial e a multa nele prevista é líquida, certa e exigível; porquanto decorre da rescisão contratual e se constitui de pleno direito no regime da Lei n. 8.666/1993;<br>f) 10, § 5º, 11, 13, 15, da Lei n. 11.101/2005, porque a habilitação retardatária, apresentada antes da homologação do quadro-geral, deve ser recebida como impugnação e processada com cognição exauriente, ampla defesa e produção de provas, inclusive audiência de instrução; visto que o rito permite formar o convencimento sobre a constituição do crédito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar ser inviável discutir a multa contratual na habilitação, ao passo que este Tribunal admite cognição exauriente em incidente de impugnação e habilitação de crédito e a habilitação de multas contratuais, citando, entre outros, REsp n. 1.961.481 (relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/8/2022) (fl. 464) e REsp n. 1.331.391/PR (relatorMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4/12/2014) (fl. 430). Para o prequestionamento ficto, indica REsp n. 1.639.314/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/04/2017) e AgInt no AREsp n. 1.336.700/PR (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 12/12/2018) (fl. 419).<br>Requer o provimento do recurso para anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a fim de reconhecer ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, do Código de Processo Civil; requer o provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo contrariedade a 55, VIII, IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 e 784, II, do Código de Processo Civil, para acolher a habilitação do crédito de multa contratual; subsidiariamente, requer o provimento para afastar contrariedade aos arts. 10, § 5º, 11, 13, 15 da Lei n. 11.101/2005, com reabertura da instrução e cognição exauriente sobre a constituição do crédito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve prequestionamento das normas invocadas e que o recurso busca reexame fático-probatório; sustenta incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ; afirma inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso especial (fls. 443-460).<br>O recurso especial foi admitido, afastando-se a incidência das súmulas impeditivas, com reconhecimento de provável ofensa aos arts. 10, § 5º, 11, 13, 15, da Lei n. 11.101/2005; consignou-se tratar-se de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de provas; ao final, admitiu-se o processamento com fundamento no art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil (fls. 461-464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE MULTA CONTRATUAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>2. A controvérsia trata de habilitação retardatária de crédito decorrente de multa contratual de 2% em recuperação judicial. O Tribunal de origem manteve a decisão de 1º grau, por ausência de comprovação da origem do crédito e da constituição da mora, e por inadequação do incidente de habilitação para discutir rescisão e multa, em consonância com o parecer ministerial. Os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial foi admitido pelo tribunal de origem.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 55, VIII e IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 quanto à incidência de multa contratual de pleno direito em contratos do PMCMV/FAR; (iii) saber se, nos termos do art. 49, caput, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, a multa contratual compõe o crédito habilitável na recuperação judicial; (iv) saber se o contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial, art. 784, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se a habilitação retardatária deve ser recebida como impugnação com cognição exauriente, ampla defesa e produção de provas, arts. 10, § 5º, 11, 13 e 15, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se é possível discutir a constituição da mora e a rescisão contratual no próprio incidente de habilitação; e (vii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial por cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, a impossibilidade de habilitação por ausência de comprovação da origem do crédito e da mora, bem como a inadequação do incidente para discutir rescisão e multa.<br>5. As alegações relativas à Lei n. 8.666/1993 carecem de impugnação específica do fundamento decisório sobre a necessidade de prévia formação probatória própria, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.<br>6. A conclusão de que é indispensável ação autônoma para apurar a existência e os valores do crédito, diante da ausência de documentos comprobatórios, não pode ser infirmada em recurso especial, por demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, e fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbices sumulares quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e fundamenta a impossibilidade de habilitação do crédito por ausência de comprovação da origem e da mora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A deficiência de fundamentação em relação à aplicação da Lei n. 8.666/1993 atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A necessidade de ação autônoma para constituição e apuração do crédito impede o revolvimento de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática e fica prejudicada quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbices sumulares quanto ao mesmo dispositivo ou tese."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II e III, 784, II, 1.029 § 1º, 1.030, V, a; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 10, § 5º, 11, 13, 15, 49, caput, § 2º; Lei n. 8.666/1993, arts. 55 VIII e IX, 77, 86 § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255 § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2444719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.585.951/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de habilitação de crédito retardatária, proposta no processo de recuperação judicial, em que a parte autora pleiteou a inclusão, no quadro-geral de credores, de crédito decorrente de multa contratual de 2% no valor de R$ 2.144.800,45.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento, por falta de comprovação da origem do crédito e de constituição de mora e por inadequação da via de habilitação para discutir rescisão e multa contratual, em consonância com o parecer ministerial (fls. 359-364).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É assente que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.<br>ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando o recurso de agravo de instrumento de forma clara, precisa e completa a questão relevante do processo, qual seja, a impossibilidade de habilitação, na recuperação judicial, do crédito decorrente de multa contratual pleiteado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ausência de comprovação da origem do crédito e da constituição da mora, além da inadequação do incidente de habilitação para discutir a rescisão contratual e a própria incidência da multa.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a matéria já estava suficientemente decidida, reiterando que o incidente de habilitação exige prova constituída do crédito e não se presta a discutir rescisão contratual e a incidência da multa sem prévia formação probatória adequada<br>Portanto, nessa parte não há se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II - Arts. 55, VIII, IX, 77, 86, § 1º, da Lei n. 8.666/1993<br>O Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que há necessidade de prévia ação autônoma, antes da habilitação de crédito, para discutir a rescisão do contrato e a incidência da multa.<br>Em suas razões recursais, a CEF argumenta que os contratos administrativos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do FAR, exigem cláusulas de rescisão e reconhecem direitos da Administração e que a multa incide de pleno direito no descumprimento contratual.<br>Nessa linha, percebe-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido - repita-se, discussão da rescisão do contrato e, consequentemente, da cobrança da multa contratual -, o que impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação legal, que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2 .A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio . 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2444719/RS 2023/0314173-0, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>III - Arts. 10, § 5º, 11, 13, 15, e 49, caput e § 2º, todos da Lei n. 11.101/2005 e 784, II, do Código de Processo Civil<br>É possível a habilitação da multa contratual na recuperação judicial.<br>Porém, o cerne da discussão aqui não é esse, e sim a necessidade de prévia demanda judicial para comprovação da existência do crédito.<br>Quanto a esse ponto, o TJMT assim decidiu (fls. 362-364):<br>Conforme enfatizado pelo Juízo a quo e pela administradora judicial, o incidente escolhido pela Agravante não é o instrumento próprio para discutir a extinção do contrato, e, por consequência, a multa por rescisão contratual pela Agravada Recuperanda, de modo que não há que se falar em habilitação do crédito pretendido.<br>No mesmo sentido, pautou o Ministério Público, tanto do 1º, quanto do 2º, de que as partes encontram-se em conflito referente à aplicabilidade da penalidade contratual, de modo que devem as partes primeiramente manejar uma ação própria para discutir o pleito, para que após seja ingressada com a presente demanda.<br>Aliás, importante transcrever um excerto do parecer de id. 141181150:<br>(..)<br>Ocorre, contudo, que não há prova nestes autos no sentido de constituição de mora da Recuperanda apta a inscrever, de pronto, o referido crédito, como pretendido pela parte Agravante.<br>Isto porque, compulsando os autos originários, verifico que o aludido crédito decorre de multa de 2% sobre o valor total em face de eventual quebra de quatro Contratos de Compra e Venda de Imóvel e Produção de Empreendimentos, sendo eles referentes aos seguintes empreendimentos: 1) Residencial Nico Baracat no valor de R$ 26.340.022,38; 2) Residencial Carvalho I no valor de R$ 25.650.000,00; 3) Residencial Carvalho II no valor de R$ 28.500.000,00; e 4) Jardim Residencial Dona Neuma no valor de R$ 26.790.000,00.<br>(..)<br>A esse respeito, a Lei nº 11.101/2005 dispõe o seguinte:<br> .. <br>Assim, tal como o Juízo singular, entendo que não ficou comprovado nos autos, a origem do crédito, a contabilização dos valores ou que o montante em questão efetivamente serviu às atividades empresariais do grupo recuperando, razão pela qual, não se pode admitir a habilitação almejada, dada a natureza duvidosa da obrigação em questão.<br>Em caso análogo, esta Corte já se manifestou:<br>  <br>Dispositivo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO".<br>Portanto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação e valoração das provas, entendeu, com base na análise de cláusulas contratuais e no conjunto probatório, pela necessidade de discussão em ação autônoma, a fim de apurar a própria existência do crédito e respectivos valores<br>Destarte, para infirmar tal conclusão seria necessário novo exame do contrato firmado ente as partes e das provas dos autos, situação que não se admite em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. "A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência". (Súmula 36/STJ).<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.<br>5. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83/STJ.LEVANTAMENTO DE VALORES. REEXAME DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não era o possível o levantamento dos valores pretendidos em virtude do plano de recuperação judicial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>5. "O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento" (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.585.951/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, destaquei.)<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial, e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, porque este recurso é oriundo de acórdão proferido em agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.<br>É o voto.