ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, inadequação de alegada contrariedade a resolução do Conselho Curador do FCVS e óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de seguro habitacional no âmbito do SFH, com discussão acerca do interesse jurídico da CEF e da competência da Justiça Federal.<br>3. A Corte a quo assentou a inexistência de interesse da CEF, destacando que o contrato foi firmado em 01/11/1983, fora do período de 02/12/1988 a 29/12/2009, e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é afastável a Súmula n. 284 do STF, ante alegado prequestionamento explícito e ficto (art. 1.025 do CPC) e indicação suficiente dos dispositivos federais; e (ii) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se incide o Tema 1.011 do STF e as normas de regência (Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, MP 513/2010, resoluções do Conselho Curador do FCVS) para reconhecer o interesse da CEF e deslocar a competência à Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois houve indicação genérica de ofensa à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, sem particularização de dispositivos específicos.<br>6. As razões do recurso especial foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de interesse da CEF com base na data do contrato e na ausência de comprometimento do FCVS.<br>7. A análise do mérito do recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A invocação de resoluções do Conselho Curador do FCVS não é apta a fundamentar recurso especial, por se tratar de ato normativo secundário.<br>9. Não se verificou litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 2. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A invocação de ato normativo secundário, como resoluções do Conselho Curador do FCVS, não é apta a fundamentar recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, art. 1º; Lei n. 13.000/2014.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.119/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.462.068/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.053.926/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão de fls. 1.178-1.183, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação por indicação genérica de ofensa à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, sem particularização), da inadequação de apontar contrariedade a resolução (ato normativo secundário, insuscetível de recurso especial), bem como da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório).<br>Alega que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois teria havido prequestionamento explícito e ficto (art. 1.025 do CPC), além de indicação suficiente dos dispositivos federais (fls. 1.189-1.191).<br>Sustenta que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, citando precedente do STJ (AgRg no REsp 1036178) (fls. 1.191-1.193).<br>Afirma, no mérito, a necessidade de aplicação do Tema n. 1.011 do STF, com o reconhecimento do interesse jurídico da CEF e a consequente competência da Justiça Federal, em razão da vinculação dos contratos à apólice pública (ramo 66) e das normas de regência (Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, MP 513/2010, resoluções do Conselho Curador do FCVS), inclusive com manifestação de interesse da CEF (fls. 1.193-1.197).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.187-1.188 e 1.196-1.197).<br>Contrarrazões às fls. 1.203-1.205, nas quais aduz que o recurso é manifestamente inadmissível e pede a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL NO SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, inadequação de alegada contrariedade a resolução do Conselho Curador do FCVS e óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de seguro habitacional no âmbito do SFH, com discussão acerca do interesse jurídico da CEF e da competência da Justiça Federal.<br>3. A Corte a quo assentou a inexistência de interesse da CEF, destacando que o contrato foi firmado em 01/11/1983, fora do período de 02/12/1988 a 29/12/2009, e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é afastável a Súmula n. 284 do STF, ante alegado prequestionamento explícito e ficto (art. 1.025 do CPC) e indicação suficiente dos dispositivos federais; e (ii) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se incide o Tema 1.011 do STF e as normas de regência (Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, MP 513/2010, resoluções do Conselho Curador do FCVS) para reconhecer o interesse da CEF e deslocar a competência à Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois houve indicação genérica de ofensa à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, sem particularização de dispositivos específicos.<br>6. As razões do recurso especial foram consideradas dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de interesse da CEF com base na data do contrato e na ausência de comprometimento do FCVS.<br>7. A análise do mérito do recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A invocação de resoluções do Conselho Curador do FCVS não é apta a fundamentar recurso especial, por se tratar de ato normativo secundário.<br>9. Não se verificou litigância de má-fé, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido inviabilizam o conhecimento do recurso especial. 2. A análise de questões que demandem reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A invocação de ato normativo secundário, como resoluções do Conselho Curador do FCVS, não é apta a fundamentar recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, art. 1º; Lei n. 13.000/2014.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.119/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.462.068/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.053.926/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.09.2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação envolvendo seguro habitacional no âmbito do SFH, com discussão acerca do interesse jurídico da CEF e da competência da Justiça Federal.<br>A Corte a quo assentou a inexistência de interesse da CEF, destacando que o contrato foi firmado em 01/11/1983, fora do período de 02/12/1988 a 29/12/2009, e reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, à Lei n. 13.000/2014 e à Resolução n. 364/2014 do Conselho Curador do FCVS, sustentando o ingresso obrigatório da CEF nas ações relativas ao seguro habitacional do SFH e a competência da Justiça Federal.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incide a Súmula n. 284 do STF, por existir prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), e indicação suficiente dos dispositivos legais; afirma que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica porque se trata de revaloração jurídica dos fatos; e defende a aplicação do Tema n. 1.011 do STF, com o reconhecimento do interesse da CEF e da competência da Justiça Federal.<br>Conforme consta na decisão agravada, a fundamentação do recurso especial é deficiente porque houve indicação genérica de ofensa à Lei n. 13.000/2014 e ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011, sem a particularização de incisos, parágrafos ou alíneas efetivamente contrariados.<br>Ademais, as razões do especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, por não impugnarem, de modo específico, a conclusão de inexistência de interesse da CEF, em face da data do contrato e da ausência de comprometimento do FCVS.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à afastabilidade da Súmula n. 284 do STF, não há como relevar a flagrante a deficiência de fundamentação e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do aresto, razão pela qual se mantém o óbice aplicado.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.119/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025 e AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acolhimento da pretensão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao período de celebração do contrato e à demonstração do comprometimento do FCVS, premissas definidas pelo acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, permanece o óbice do revolvimento probatório, como assentado na decisão agravada.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.462.068/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgInt no AREsp n. 1.053.926/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.<br>No que tocante à tese de aplicação do Tema 1.011 do STF e à invocação de resoluções do Conselho Curador do FCVS para afirmar o interesse da CEF e deslocar a competência, a decisão agravada corretamente destacou a impossibilidade de conhecimento de recurso especial por alegada contrariedade a ato normativo secundário e a inadequação de fundamentação genérica.<br>Além disso, foi enfatizado que as razões do especial não enfrentaram, de forma específica, a base do acórdão recorrido, centrada na data do contrato e na ausência de prova do comprometimento do FCVS.<br>Desse modo, subsiste o óbice quanto à não cognoscibilidade por invocação de resolução e à deficiência de fundamentação. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp 1.494.832/MG; REsp 1.722.614/PR; AgInt no REsp 1.817.715/SP; AgInt no REsp 1.837.800/SP; AgInt no REsp 1.222.756/RS.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.