ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR (ABAC) e OUTROS opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.210-1.211):<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: falta de prequestionamento e Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt  no  RMS  n.  51.042/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado.<br>Alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada.<br>Defende o seguinte (fl. 1.224):<br>Ora Exas., a embargante em sua peça de agravo em recurso especial especificou e impugnou especificamente os fundamentos da decisão, bem como na sua peça de agravo interno, apontando o que ser revisto, destacando as decisões e as normas em discussão, afrontadas pela decisão:  .. .<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.<br>As contrarrazões aos embargos não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa ".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>A parte embargante não demonstra vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, questionando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 1.219-1.220):<br>Conforme  a  jurisprudência  pacífica  do  STJ,  os  recursos  devem  impugnar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  cuja  reforma  é  pretendida,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  nem  a  reiteração  dos  argumentos  referentes  ao  mérito  da  controvérsia  (AgInt  nos  EREsp  n.  1.841.540/SC,  relator  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Segunda  Seção,  julgado  em  24/8/2022,  DJe  de  16/9/2022).<br>A  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  baseou-se  na falta de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.  <br>Consta  da  decisão  de  fls.  1.171-1.172  que  a  parte  ora  agravante,  no  agravo  em  recurso  especial,  não  refutou  especificamente os referidos fundamentos.<br>Neste agravo interno, em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a incidência da Súmula n. 182 do STJ por não ter sido impugnada especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, fundamento da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial.<br>Caberia  à  parte  agravante  comprovar  que,  no  agravo  em  recurso  especial,<br>impugnou  a aplicação da Súmula n. 7 do STJ,  o  que  não  ocorreu.<br>Assim,  na  ausência  de  impugnação  do  fundamento  da  decisão  recorrida,  aplica-se  ao  caso  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  que  reforça  o  entendimento  já  consolidado  na  Súmula  n.  182  do  STJ:  "É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>Verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno, tendo em vista que a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>Assim, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser consider ada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.