ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar.<br>6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALVA LOSCHIAVO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.666 do CC, 506, 779, 790, IV, e 824 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio (fls. 864-866).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.008-1.022.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de embargos de terceiros. O julgado foi assim ementado (fl. 731):<br>APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Inconformismo da parte embargante. Efeito devolutivo (artigo 1012, §1º, III, do CPC). Responsabilidade por dívida assumida pelo cônjuge. Legitimidade passiva (artigo 790, IV, do CPC). Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Comunicação de todos os bens presentes e futuros e das dívidas (artigo 1667, do CC). Valores constritos na conta bancária de titularidade da cônjuge do executado não se incluem nas exceções legais do artigo 1668, do CC. Dívida oriunda de comissão devida a terceiro por alienação de duas pessoas jurídicas de titularidade do executado. Solidariedade entre cônjuges. Inteligência dos artigos 1643 e 1644 do CC. Presunção de que os valores auferidos com os negócios sustentavam a sociedade familiar e que os valores a serem auferidos com a alienação também reverterá em favor da entidade familiar. Ônus de prova em contrário da presunção que recai sobre o cônjuge prejudicado. Precedente do C. STJ. Presunção reforçada com a informação de que os valores depositados na conta de titularidade da cônjuge são oriundos de honorários advocatícios recebidos pelo marido, pelo exercício profissional. Executado que movimenta conta bancária da cônjuge para seus negócios. Constrição que deve ser mantida e os embargos rejeitados. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.663, 1.664, do CC, 506, 779, 790, IV, e 824 do CPC, pois o cônjuge não figurou na relação processual originária e sua responsabilidade patrimonial é excepcional, de caráter secundário, que exigiria a efetiva prova de enriquecimento em benefício à família.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era possível alcançar ativos financeiros em conta pessoal do cônjuge não integrante da relação processual pelo fato de o casal ser casado sob comunhão universal, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que os proventos do trabalho pessoal não se comunicam, que o regime de bens não implica responsabilidade solidária automática, que não se pode alcançar patrimônio do cônjuge que não integrou a fase de conhecimento e que a meação deve ser preservada, somente respondendo pelas dívidas do outro cônjuge se comprovado benefício do casal.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e determinar o desbloqueio integral do numerário constrito; ou, subsidiariamente, para restringir a constrição à meação do executado.<br>Contrarrazões às fls. 837-862.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA DO CÔNJUGE. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. A controvérsia trata de pedido de desfazimento da constrição de valores bloqueados em conta do cônjuge do executado. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a constrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença e majorou honorários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a constrição de valores em conta bancária de cônjuge do devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, sem que este tenha integrado a relação processual originária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que no regime de comunhão universal de bens é possível a constrição de bens em nome do cônjuge do devedor, que pode se valer da via dos embargos de terceiro para defesa de sua meação ou bem de propriedade exclusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Há presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário. No caso, a recorrente não demonstrou que os valores constritos não beneficiaram a entidade familiar.<br>6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de exclusão da comunicabilidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ; decisões monocráticas não servem como paradigma; além disso, os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ, não servindo decisão monocrática como paradigma, e os óbices da alínea a obstam o conhecimento pela alínea c."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.406/2002, arts. 1.659, 1.663, 1.664, 1.667, 1.668; Lei n. 13.105/2015, arts. 506, 674 § 2 I, 779, 790 IV, 824, 843, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, em que a parte autora pleiteou o desfazimento da constrição e o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta bancária.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, manteve a constrição realizada e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12% do valor da causa.<br>I - Arts. 1.663, 1.664, do CC, 506, 779, 790, IV, e 824 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que não figurou na relação processual originária, bem como que a responsabilidade patrimonial do cônjuge é excepcional, de caráter secundário, que exigiria a efetiva prova de enriquecimento em benefício à família.<br>O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de constrição com base no regime de comunhão universal e na sujeição dos bens do cônjuge à execução quando seus bens próprios ou a meação respondem pela dívida.<br>A Corte local afirmou a presunção de que a dívida resultou em benefício da família, cabendo ao cônjuge prejudicado o ônus de provar o contrário, consignando que o débito exequendo decorre de comissão de intermediação pela venda de sociedade empresária de titularidade do executado, negócio intermediado pelo recorrido, presumindo que os valores auferidos com os negócios sustentavam a sociedade conjugal.<br>Destacou ainda que, embora os proventos do trabalho pessoal não se comuniquem, o executado movimenta valores de seus negócios na conta da esposa, o que reforça a solidariedade entre o casal e legitima a manutenção da constrição.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 734-739, destaquei):<br>A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será apreciada.<br>No mérito, depreende-se dos autos que a parte embargante é casada sob o regime da comunhão universal de bens com o executado, o qual realizou a venda de Panificadora e Buffet de sua titularidade a terceiros, negócio intermediado pelo exequente, que em ação de cobrança constituiu o título executivo referente a sua comissão, a qual pretende receber e é objeto do presente cumprimento de sentença.<br>Acerca do tema sobre a possibilidade de o cônjuge responder por dívidas contraídas pelo consorte, Diploma Processual Civil prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (artigo 790, IV), o que ocorre no caso dos autos, como se verá a seguir.<br>Dispõe a Legislação Civil, no capítulo atinente ao regime da comunhão universal de bens, que "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". (artigo 1.667).<br>E o artigo seguinte, acerca das exceções à comunicação traz o rol a seguir:<br> .. <br>Ou seja, há previsão legal sobre a comunicação de todos os bens e dívidas, não estando o valor constrito no rol de exceções legais acima colacionadas, tendo em vista que a parte embargante revela que os valores encontrados em sua conta bancária referem-se a honorários advocatícios auferidos por seu cônjuge, ora executado), por serviços profissionais como advogado em autos que não tem qualquer relação com a lide, ou seja, são frutos oriundos do trabalho do executado que estão depositados na conta da sua esposa, legitimando, portanto, a embargante para o presente cumprimento de sentença.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Agora resta saber se a penhora deve subsistir sobre o valor total encontrado ou se deve ser preservada a meação da cônjuge do devedor.<br>As disposições gerais sobre o regime de bens, constantes do Código Civil, preveem que:<br> .. <br>Sobre as pessoas jurídicas alienadas pelo cônjuge varão recaía também a meação da virago, ora embargante e, embora alegue que obteve prejuízos com o negócio realizado, porque os compradores não efetuaram o pagamento do preço e diversas dívidas atribuídas às pessoas jurídicas alienadas recaíram sobre seu marido, presume-se que os valores auferidos com os negócios sustentavam a sociedade conjugal e, eventual recebimento do montante relativo à alienação oportunamente, por vias próprias, presume-se que reverterá em favor do casal, por conta do regime de bens, inexistindo qualquer prova em contrário nesse sentido, o que é ônus do cônjuge prejudicado, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, a própria embargante, em suas razoes recursais, revela que os valores encontrados em conta bancária de sua titularidade, a bem da verdade, referem-se a honorários advocatícios recebidos pelo varão, pelo seu exercício profissional da advocacia em autos que não possuem relação com a presente ação e anteriormente a esta, ou seja, em que pese não sejam comunicáveis os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (artigo 1.659, VI c/c 1.668, V, do Código Civil), resta claro que o executado movimenta valores auferidos com seus negócios na conta da esposa, o que, a meu ver, reforça e justifica a solidariedade pelas dívida contraídas.<br>Desse modo, aplicável a solidariedade entre o casal, a fim de quitar a dívida contraída pelo cônjuge executado, devendo ser mantida a constrição realizada e rejeitados os embargos de terceiro.<br>Assim, mantem-se a r. sentença.<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é possível a constrição de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, dispondo o cônjuge da via dos embargos de terceiro para defesa de seus interesses. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação.<br>2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.<br>3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>4. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.<br>5. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela União em face do ora agravado. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de pesquisa visando ao bloqueio de contas e de ativos financeiros em nome da esposa do executado, pelo sistema BACENJUD e a pesquisa de bens por intermédio do RENAJUD. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. A medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão universal de bens, respeitando-se a meação da cônjuge do devedor, pois, neste regime, a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções expressas no artigos 1.668.<br>3. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva.<br>4. Na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescíndivel que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do artigo 843 do CPC. Precedentes:AREsp 438.414/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 10/12/2018; REsp 900.783/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009; REsp 1700587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1248255/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017; AgInt no AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)<br>5. Em outras palavras, o que se cuida na hipótese é da possibilidade de penhora de bens de propriedade do executado, como resultado da meação a que possui direito pelo regime da comunhão universal de bens, mas que estão em nome de sua esposa. Assim, não há falar em responsabilização de patrimônio de terceiro pela dívida do executado, uma vez que deverá ser obrigatoriamente respeitada a meação pertencente à cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível.<br>6. Deste modo, restringindo-se a pesquisa de bens, e a consequente indisponibilidade e penhora em caso positivo, a bens de propriedade do devedor - sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua cônjuge -, não é necessário perquirir se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (..)<br>casou-se com a executada (..) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal".<br>2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.<br>3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015.<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024, destaquei.)<br>Ademais, no tocante a defesa da meação, "na hipótese de dívida contraída por um dos cônjuges, há a presunção de que reverteu em benefício do casal. Compete ao outro cônjuge, para a reserva de sua meação, demonstrar que isso não se verificou" (Recurso Especial n. 2.197.678/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006).<br>2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores do devedor principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se desincumbiram do ônus de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges não beneficiou a entidade familiar, ao reexame da questão incide a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.322.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 24/11/2011, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA. REVERSÃO EM PROL DO CASAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMÚLA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal" (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014).<br>3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o autor não conseguiu afastar a presunção de corresponsabilidade pela dívida cobrada, declarando sua ilegitimidade para opor embargos de terceiros. Para se alterar o desfecho conferido ao processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017, destaquei .)<br>Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, alterar o entendimento do Tribunal a quo quanto à solidariedade e ausência de comprovação de que o valor constrito estaria excluído da comunhão, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória na via do recurso especial.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No caso em análise, a recorrente não realizou do devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática a entre cada um dos julgados.<br>Saliente-se também que decisão monocrática proferida por relator não é admitida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 2.194.828/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Assim, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em relação as decisões monocráticas apontadas no recurso especial.<br>Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.