ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às conclusões da Corte estadual sobre: necessidade do home care; ocorrência de danos morais pelo sofrimento imposto ao beneficiário do plano de saúde pelo período de internação prolongada (em razão da recursa do home care) e as infecções hospitalares decorrentes de tal internação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reavaliar os danos morais; (ii) o valor da indenização, se excessiva ou não; e (iii) termo inicial dos juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECI DIR<br>3. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos.<br>5. Em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, razão pela qual o agravo interno merece parcial provimento para ajustar o termo inicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal que demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a configuração dos danos morais, atraí o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O valor dos danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias só se revisa em hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância. 3. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA ARCELORMITTAL BRASIL contra a decisão de fls. 821-823, que negou provimento ao seu recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial não pretende a mera revisão de fatos, mas a sua revaloração jurídica, sustentando o afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 876-879).<br>Aduz que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar home care decorreu de cláusula contratual controvertida, razão pela qual não se configuraria, por si só, dano moral, invocando divergência com precedentes do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp n. 2.410.710/RN (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), que afirma ser necessária ofensa anormal à personalidade para a caracterização do dano (fls. 879-880).<br>Aponta, por eventualidade, que o recurso especial do agravado não deveria ser conhecido, pois a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando irrisório ou exorbitante, conforme orientação do STJ, citando o AgInt no AREsp n. 2.236.661/RJ (relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 8/4/2024, DJE de 11/4/2024).<br>Sustenta, por eventualidade, que o valor de R$ 25.000,00 é excessivo e desproporcional, devendo ser restabelecido o montante de R$ 5.000,00, mencionando o AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN (relatora Ministra Nancy Andrighi) e o AgInt no REsp n. 2.055.909/RN (relator Ministro Moura Ribeiro), ambos mantendo indenizações de R$ 5.000,00 por negativa de home care (fls. 882-883).<br>Por fim, também sustenta que, em caso de manutenção da condenação por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.956.822/MG (relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) (fls. 883-884).<br>Reafirma, no mérito, que não houve conduta ilícita e que não se vulneraram os arts. 186, 187, caput, da Lei n. 10.406/2002, pois a negativa fundou-se em interpretação razoável de cláusula contratual (fls. 821-822).<br>Requer o provimento do recurso a fim de prover o recurso especial; por eventualidade, a reconsideração para não conhecer do recurso especial do agravado.<br>Sem contrarrazões conforme certificação de fl. 889.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às conclusões da Corte estadual sobre: necessidade do home care; ocorrência de danos morais pelo sofrimento imposto ao beneficiário do plano de saúde pelo período de internação prolongada (em razão da recursa do home care) e as infecções hospitalares decorrentes de tal internação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de reavaliar os danos morais; (ii) o valor da indenização, se excessiva ou não; e (iii) termo inicial dos juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECI DIR<br>3. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos.<br>5. Em danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, razão pela qual o agravo interno merece parcial provimento para ajustar o termo inicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal que demanda o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a configuração dos danos morais, atraí o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O valor dos danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias só se revisa em hipóteses de flagrante irrisoriedade ou exorbitância. 3. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação."<br>VOTO<br>A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:<br>Ao analisar o contexto fático-probatório e as peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de Justiça consignou que foi comprovada a necessidade de suporte home care ao autor da ação.<br>Concluiu que a recusa da operadora do plano de saúde gerou o dano moral, não só em razão da recursa em si, mas porque causou um sofrimento desnecessário ao recorrido, que é portador de esclerose múltipla e encontra-se incapacitado, respirando e se alimentando através de auxílio profissional. Nessas circunstâncias, permaneceu desnecessariamente por 7 meses internado, vindo a contrair infecção hospitalar por quatro vezes consecutivas.<br>Nesse contexto e sob tais circunstâncias, tendo o Tribunal a quo concluído pela ocorrência de danos morais, rever tais conclusões demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, devendo ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>1) No caso, a decisão agravada se mantém, dado que a fixação dos danos morais considerou os aspectos reflexos do sofrimento imposto ao agravado, ou seja, a questão ultrapassa a mera negativa de cobertura de home care. Portanto, o contrário do que afirma o agravante, sua pretensão esbarra na revisão de provas, que implica reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. Daí a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A hipótese de valoração da prova, na qual não se discute o conteúdo da mesma, mas a correta aplicação do direito considerando as provas existentes, não se coaduna com a pretensão manifestada pelo agravante.<br>Portanto, o recurso não pode ser provido no ponto, pois não superado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2) Quanto ao valor de R$ 25.000,00 fixado na origem não se pode afirmá-lo excessivo, diante das circunstâncias aferidas nos autos, conforme acima citado. E, na forma do precedente indicado pelo próprio agravante, REsp n. 2.055.909-RN, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo este o caso dos autos.<br>Certo também que o referido precedente, ao fixar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, levou em consideração a hipótese fática nele informada, concluindo que o abalo decorreu do ato da negativa de tratamento, sem mais outras circunstâncias que pudessem minimamente equipararem-se às do presente feito.<br>3) Por fim, tem razão o recorrente com relação ao termo inicial dos juros de mora, porquanto, o segundo orientação deste Tribunal, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, o juros de mora contam-se da citação (REsp n. 1891409/MG).<br>No caso presente, na decisão de fls. 816-820, considerei o dano relativo à serie de infortúnios pelas quais o agravado passou, entendendo que não necessariamente eram advindos do descumprimento do contrato. Mas, melhor revendo a questão, e seguindo as conclusões Juízos de origem, o dano nasceu do inadimplemento contratual, que ensejou o longo período de internação hospitalar e os infortúnios que dela decorreram.<br>Assim, aplica-se o entendimento desta Corte conforma acima indicado.<br>Observa-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE<br>ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisór i a ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2041740/MA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 22.05.2023.)<br>Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo, apenas para determinar que os juros moratórios passem a incidir a partir da citação.<br>É o voto.