ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 283 do STF e reconhecendo a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>2. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação da Súmula n. 514 do STF, na qualificação da ação rescisória como sucedâneo recursal e na análise de erro de fato e falsidade documental, além de apontarem violação do art. 437, § 1º, do CPC e 489, § 1º, II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula n. 283 do STF e ao reconhecer a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal, bem como se houve violação dos dispositivos legais apontados pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado ao concluir pela aplicação da Súmula n. 283 do STF, destacando que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>6. A prerrogativa de ajuizar ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, prevista na Súmula n. 514 do STF, não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>7. A alegação de erro de fato e falsidade documental foi devidamente rechaçada, pois a qualificação jurídica da pretensão como "reexame de provas", feita pelo Tribunal de origem, constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido, sendo vedada a reavaliação do contexto fático-probatório na via do recurso especial.<br>8. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou diretamente os argumentos apresentados e aplicou corretamente o direito à espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI e VIII; CPC, art. 489, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 514.

RELATÓRIO<br>LUCIANO MARTINS FERNANDES e ELIZANDRA ROSA MONCINHATI FERNANDES opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 326-331, que julgou o agravo interno de fls. 284-314 e manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal, além de afastar violação do art. 437, § 1º, da Lei n. 13.105/2015.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 324-325):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 283 do STF.<br>2. A parte agravante alegou que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial, sustentando violação do art. 437, § 1º, do CPC, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados antes das alegações finais, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas.<br>3. A parte agravante também argumentou que a ausência de apelação contra a sentença não impede o ajuizamento de ação rescisória, conforme a Súmula n. 514 do STF, e que a falsidade dos documentos poderia ser analisada na própria ação rescisória, nos termos do art. 966, VI, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma um dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, qual seja, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>6. A ação rescisória não se presta ao reexame da causa com o intuito de obter novo pronunciamento judicial mais favorável, tampouco pode ser utilizada como substituto de recurso não interposto no momento oportuno.<br>7. Embora a Súmula n. 514 do STF admita a propositura de ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, tal prerrogativa não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária.<br>8. A alegação de violação do art. 437, § 1º, do CPC foi afastada, pois os documentos foram juntados em momento que permitia o contraditório, e os autores não suscitaram tempestivamente a falsidade dos recibos nem interpuseram apelação contra a sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de provas ou obtenção de novo pronunciamento judicial mais favorável. 2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 e 514.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 514 do STF, porque o acórdão embargado afastou sua incidência sem demonstrar condicionantes relacionadas à interposição prévia de apelação, embora a controvérsia não trate de rediscussão de matéria já enfrentada em instância ordinária (fls. 336-339).<br>Afirmam que o acórdão incorreu em obscuridade, contradição e omissão ao qualificar a ação rescisória como sucedâneo recursal, sem enfrentar as teses de erro de fato e de falsidade documental previstas no art. 966, VIII, da Lei n. 13.105/2015 e no art. 966, VI, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 342-346).<br>Argumentam que há omissão e contradição quanto à violação do art. 437, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, pois, apesar de reconhecer erro processual relativo à intimação para manifestação sobre recibos, concluiu pela inércia das partes e pela via inadequada, sem justificar a desnecessidade de intimação específica (fls. 339-343).<br>Defendem que o acórdão violou o art. 489, § 1º, II, da Lei n. 13.105/2015 e 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015, configurando omissão por uso de conceitos vagos e por ausência de enfrentamento de argumentos centrais, além de decisão proferida sem oportunidade de prévia manifestação sobre fundamentos determinantes (fls. 340-341).<br>Pontuam que existe contradição ao afirmar, de um lado, ausência de impugnação aos documentos e, de outro, tratar a controvérsia como reexame de provas, o que impede a correta apreciação das teses de erro de fato e falsidade documental à luz do art. 966, VI e VIII, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 348-349).<br>Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem e a continuidade da ação rescisória (fl. 350).<br>Não houve apresentação de impugnação (fl. 355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 283 do STF e reconhecendo a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>2. Os embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade na aplicação da Súmula n. 514 do STF, na qualificação da ação rescisória como sucedâneo recursal e na análise de erro de fato e falsidade documental, além de apontarem violação do art. 437, § 1º, do CPC e 489, § 1º, II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula n. 283 do STF e ao reconhecer a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal, bem como se houve violação dos dispositivos legais apontados pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado ao concluir pela aplicação da Súmula n. 283 do STF, destacando que o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>6. A prerrogativa de ajuizar ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, prevista na Súmula n. 514 do STF, não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>7. A alegação de erro de fato e falsidade documental foi devidamente rechaçada, pois a qualificação jurídica da pretensão como "reexame de provas", feita pelo Tribunal de origem, constitui fundamento autônomo do acórdão recorrido, sendo vedada a reavaliação do contexto fático-probatório na via do recurso especial.<br>8. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou diretamente os argumentos apresentados e aplicou corretamente o direito à espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 437, § 1º; CPC, art. 966, VI e VIII; CPC, art. 489, § 1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 514.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento, porquanto verifica-se que os aclaratórios, opostos com a alegação de obscuridade, contradição e omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Analisando detidamente o acórdão embargado e as razões dos presentes aclaratórios, verifica-se a inexistência de qualquer vício sanável por esta via.<br>O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado ao concluir pela higidez do óbice sumular, pois o recurso especial efetivamente deixou de impugnar um fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido.<br>Conforme destacado no julgado, o Tribunal de origem assentou sua decisão em uma dupla fundamentação: uma de natureza fática, ao considerar que houve oportunidade para o contraditório sobre os documentos juntados, e outra de índole jurídica, ao afirmar a impossibilidade de se utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>O acórdão embargado foi claro ao apontar essa falha crucial nas razões do recurso especial, como se extrai do seguinte trecho (fl. 327):<br>A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou de forma específica e autônoma o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>Não há que se falar em omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 514 do STF.<br>O acórdão embargado não a ignorou; pelo contrário, enfrentou diretamente o argumento, explicando os limites de sua incidência.<br>No caso, ficou devidamente consignado que a prerrogativa de ajuizar ação rescisória, ainda que não esgotados os recursos ordinários, não confere à parte o direito de sanar, por essa via excepcional, a sua própria inércia processual.<br>A matéria que poderia e deveria ter sido objeto de impugnação específica no momento oportuno - seja em alegações finais ou por meio de apelação - não pode ser ressuscitada em sede rescisória, sob pena de violação à coisa julgada.<br>A decisão foi inequívoca neste ponto, ao consignar que embora "a Súmula n. 514 do STF admita a propositura de ação rescisória sem o esgotamento dos recursos ordinários, tal prerrogativa não autoriza o uso da rescisória para rediscutir matéria que poderia e deveria ter sido enfrentada na instância ordinária" (fl. 327).<br>Da mesma forma, a alegação de que a pretensão se fundaria em erro de fato e não em reexame de provas foi devidamente rechaçada.<br>O acórdão, ora recorrido explicitou que a qualificação jurídica da pretensão como "reexame de provas", feita pelo Tribunal de origem, constitui um dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Para se alcançar conclusão diversa e analisar a questão como um suposto "erro de fato", seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>Portanto, a decisão não se omitiu, mas reconheceu sua limitação cognitiva.<br>O ponto central, que a parte embargante insiste em ignorar, é a existência de um fundamento autônomo não impugnado, qual seja, a inadequação da ação rescisória como substituto de recurso não interposto.<br>A decisão monocrática se amparou corretamente na jurisprudência pacífica desta Corte, que veda o conhecimento do recurso especial quando a parte deixa de atacar especificamente uma das rationes decidendi que, por si só, seria capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, o acórdão embargado destacou com precisão essa circunstância (fl. 330):<br>Ademais, a alegação de violação literal do art. 437, § 1º, do CPC, não afasta a aplicação da Súmula n. 283, pois o Tribunal de origem adotou duas fundamentações independentes para extinguir o feito:  ..  outra jurídica, ao afirmar que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituto de recurso.<br>No caso, a decisão colegiada, ora embargada, foi coerente e completa, aplicando corretamente o direito à espécie e expondo de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento.<br>Desse modo, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.