ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo Interno. Responsabilidade obrigacional securitária. Extinção do seguro habitacional. Alegação de omissão e ausência de fundamentação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese do art. 760 do CC, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade obrigacional securitária, em que se pleiteia a condenação da seguradora ao conserto integral de imóvel por supostos danos físicos. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir da seguradora, mas a Corte de origem anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial, considerando a pertinência da perícia técnica e a possibilidade de responsabilização da seguradora, caso os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro.<br>3. O agravante alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, além de sustentar que a responsabilidade da seguradora não subsiste após a quitação do contrato de mútuo, com base no art. 760 do CC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir; e (ii) saber se a responsabilidade da seguradora subsiste após a quitação do contrato de mútuo, considerando a incidência do art. 760 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes à controvérsia, reconhecendo a necessidade de instrução probatória com perícia para apurar a contemporaneidade dos vícios à vigência do contrato e a possibilidade de responsabilização da seguradora após a quitação, condicionada à concomitância dos vícios.<br>6. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria pertinente e decidiu pelo retorno dos autos para realização de prova pericial.<br>7. A tese do art. 760 do CC não prospera, pois o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo, suficiente, no sentido de admitir, em tese, a responsabilização da seguradora após a quitação do financiamento, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro, e tal fundamento não foi impugnado de forma específica, configurando deficiência na fundamentação recursal.<br>8. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o destrancamento do ponto e afasta a pretensão de reforma, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A responsabilidade da seguradora pode subsistir após a quitação do contrato de mútuo, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 760.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.713.514/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ou SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) contra a decisão de fls. 984-988, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão de: (i) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a análise clara e fundamentada pela Corte estadual dos pontos relevantes; e (ii) incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese do art. 760 do CC, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido que admite, em tese, responsabilização da seguradora se os vícios forem concomitantes à vigência do seguro.<br>Alega que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à ilegitimidade da recorrente e à falta de interesse de agir das recorridas, decorrentes da extinção dos contratos de seguro habitacional após a quitação dos contratos de mútuo (fls. 992-995).<br>Sustenta que não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão teria desconsiderado a simultaneidade de vigência entre o seguro e o mútuo e a extinção do seguro com a liquidação do financiamento, configurando violação do art. 760 do CC; afirma ainda que, com a edição da Medida Provisória n. 478, de 29 de dezembro de 2009, e do art. 1º da Lei n. 12.409/2011, a responsabilidade passou ao FCVS, não cabendo regulação de sinistro nem pagamento de indenização pela agravante (fls. 994-995).<br>Afirma que a decisão agravada equivocou-se ao entender não haver impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido; pontua que expôs objetivamente a controvérsia, indicou dispositivos violados e impugnou os fundamentos do julgado, afastando a alegada deficiência de fundamentação (fls. 993-995).<br>Requer o provimento do agravo interno, com juízo de retratação pelo Relator e, não sendo o caso, a submissão do recurso ao colegiado para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com reestabelecimento da sentença de improcedência e inversão da verba honorária (fl. 995).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de decurso de prazo (fls. 1.000-1.009).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo Interno. Responsabilidade obrigacional securitária. Extinção do seguro habitacional. Alegação de omissão e ausência de fundamentação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à tese do art. 760 do CC, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia envolve ação de responsabilidade obrigacional securitária, em que se pleiteia a condenação da seguradora ao conserto integral de imóvel por supostos danos físicos. O juízo de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir da seguradora, mas a Corte de origem anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para realização de prova pericial, considerando a pertinência da perícia técnica e a possibilidade de responsabilização da seguradora, caso os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro.<br>3. O agravante alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, além de sustentar que a responsabilidade da seguradora não subsiste após a quitação do contrato de mútuo, com base no art. 760 do CC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir; e (ii) saber se a responsabilidade da seguradora subsiste após a quitação do contrato de mútuo, considerando a incidência do art. 760 do CC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes à controvérsia, reconhecendo a necessidade de instrução probatória com perícia para apurar a contemporaneidade dos vícios à vigência do contrato e a possibilidade de responsabilização da seguradora após a quitação, condicionada à concomitância dos vícios.<br>6. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria pertinente e decidiu pelo retorno dos autos para realização de prova pericial.<br>7. A tese do art. 760 do CC não prospera, pois o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo, suficiente, no sentido de admitir, em tese, a responsabilização da seguradora após a quitação do financiamento, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro, e tal fundamento não foi impugnado de forma específica, configurando deficiência na fundamentação recursal.<br>8. A ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o destrancamento do ponto e afasta a pretensão de reforma, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A responsabilidade da seguradora pode subsistir após a quitação do contrato de mútuo, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 760.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp 2.713.514/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.648.370/PR.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora pleiteou a condenação da seguradora ao conserto integral do imóvel por supostos danos físicos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a falta de interesse de agir da seguradora em razão da quitação/liquidação do contrato de financiamento.<br>A Corte a quo reformou a sentença para anular o decisum e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ante a pertinência da perícia técnica e a possibilidade, em tese, de responsabilização da seguradora se os vícios forem concomitantes à vigência do seguro.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação adequada, e do art. 760 do CC, ao argumento de simultaneidade de vigência entre seguro e mútuo, com extinção do seguro após a quitação.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, de um lado, que houve omissão do acórdão quanto à ilegitimidade passiva e à falta de interesse de agir, configurando violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC; de outro, afirma que não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a tese amparada no art. 760 do CC, pois teria havido impugnação específica do fundamento do acórdão e que a responsabilidade da cobertura não subsiste após a quitação do mútuo.<br>Conforme consta na decisão agravada, a Corte estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à controvérsia, reconhecendo a necessidade de instrução probatória com perícia para apurar se os vícios são contemporâneos à vigência do contrato, bem como a possibilidade, em tese, de responsabilização da seguradora após a quitação, condicionada à concomitância dos vícios.<br>Nessa linha, não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, não obstante as alegações quanto à omissão sobre ilegitimidade e interesse de agir, não há como afastar a conclusão de que o acórdão enfrentou a matéria pertinente e decidiu pelo retorno dos autos para prova pericial.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à tese do art. 760 do CC.<br>A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo, suficiente, no sentido de admitir, em tese, a responsabilização da seguradora após a quitação do financiamento, desde que os vícios sejam concomitantes à vigência do seguro, e que tal fundamento não foi impugnado de forma específica.<br>Diante da deficiência na fundamentação recursal, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento da tese e a reforma do julgado.<br>Nesse contexto, permanece hígido o óbice aplicado, pois a ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido inviabiliza o destrancamento do ponto e afasta a pretensão de reforma. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.648.370/PR.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.