ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé e pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de incidente de arrecadação em falência, com aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de uso de expedientes protelatórios e temerários.<br>3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor dos bens arrecadados, com fundamento no caráter temerário e protelatório da atuação dos recorrentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC sem oposição de embargos de declaração; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração de fatos e das apontadas violações do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e aos arts. 7º e 18 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido demonstrou o dolo indispensável à litigância de má-fé, à luz do art. 489, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o caráter protelatório das condutas e a intenção dos agravantes; inviável, por igual óbice, o dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a oposição de embargos de declaração e sem o indispensável prequestionamento, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em caracterização de conduta temerária e protelatória, demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; por idêntico óbice, é inviável o dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7º, 18 e 489, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 103, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÍLVIO ZULLI, ENIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI ZULI e RUBENS ZULLI contra a decisão de fls. 354-359, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de embargos de declaração, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé, bem como da inviabilidade do dissídio jurisprudencial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que não se aplica a Súmula n. 284 do STF ao ponto do art. 489, § 1º, do CPC, pois a análise da deficiência de fundamentação pode ser feita diretamente e não exige prévia oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a discussão é jurídica e envolve revaloração de fatos incontroversos, com apontada violação do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e 7º e 18 do CPC.<br>Afirma ainda que o acórdão não demonstrou o dolo necessário para a configuração da litigância de má-fé, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>Requer a reconsideração da decisão ou, em assim não entendendo, o provimento do agravo interno pelo colegiado para afastar os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e, ato contínuo, conhecer integralmente do recurso especial e dar-lhe provimento; subsidiariamente, o parcial conhecimento e provimento do recurso especial quanto às violações dos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 e 7º e 18 do CPC (fls. 365-377).<br>Contrarrazões de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 387-392), em que pleiteia o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o desprovimento.<br>Contrarrazões de TESSARO & THÉ ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 383-386), em que pleiteia o desprovimento do recurso.<br>Parecer do Ministério Público às fls. 346-351.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM INCIDENTE DE ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé e pela inviabilidade do dissídio jurisprudencial em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito à ação de incidente de arrecadação em falência, com aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de uso de expedientes protelatórios e temerários.<br>3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor dos bens arrecadados, com fundamento no caráter temerário e protelatório da atuação dos recorrentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC sem oposição de embargos de declaração; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da tese de revaloração de fatos e das apontadas violações do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, e aos arts. 7º e 18 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido demonstrou o dolo indispensável à litigância de má-fé, à luz do art. 489, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento.<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da multa por litigância de má-fé demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre o caráter protelatório das condutas e a intenção dos agravantes; inviável, por igual óbice, o dissídio jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a oposição de embargos de declaração e sem o indispensável prequestionamento, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em caracterização de conduta temerária e protelatória, demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; por idêntico óbice, é inviável o dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7º, 18 e 489, § 1º; Lei n. 11.101/2005, art. 103, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de incidente de arrecadação em que a parte autora pleiteou a aplicação de multa por litigância de má-fé aos agravados, sob alegação de uso de expedientes protelatórios e temerários.<br>A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para aplicar multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor dos bens arrecadados, no incidente de arrecadação instaurado na falência, com fundamento no caráter temerário e protelatório da atuação dos recorrentes.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou, dentre outros pontos, deficiência de fundamentação do acórdão quanto ao dolo indispensável à litigância de má-fé e afronta aos arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, 7º e 18 do CPC.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não incide a Súmula n. 284 do STF sobre o art. 489, § 1º, do CPC, porquanto não se exige a oposição prévia de embargos de declaração; e afirma que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, pois a discussão é eminentemente jurídica, restrita à correta valoração de fatos delineados no acórdão.<br>Conforme consta na decisão agravada, a incidência da Súmula n. 284 do STF foi corretamente afirmada quanto ao ponto da suposta violação do art. 489, § 1º, do CPC, porque não foram opostos embargos de declaração na origem para suscitar o vício de fundamentação e permitir o indispensável prequestionamento do tema. A decisão, além de destacar a ausência de aclaratórios, citou precedentes desta Corte que exigem o manejo de embargos para viabilizar a discussão de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação em recurso especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à afastabilidade do óbice, não há como superar o fundamento aplicado na decisão agravada, pois permanece a deficiência da via eleita para o exame do art. 489, § 1º, do CPC, o que atrai a manutenção da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp 1662782/RS e AgRg no REsp 1446996/MS.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto dos autos, pela utilização reiterada de expedientes protelatórios no incidente instaurado desde 2019, reconhecendo o comportamento temerário e atentatório à dignidade da Justiça e aplicando a multa por litigância de má-fé.<br>Nesse contexto, infirmar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao caráter protelatório das condutas e à intenção dos agravantes, providência vedada em recurso especial, mantendo-se, por isso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp 2212350/SP.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.