ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório, para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$ 8.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento prescrito.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou os honorários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n. 14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices pela alínea a".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 401):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Não configuração - Desnecessária a dilação probatória no presente caso, ante a existência de elementos de prova suficientes - Preliminar afastada.<br>PLANO DE SAÚDE - Pedido de cobertura de medicamento - Negativa fundada no fato de o autor não se enquadrar nas diretrizes de utilização fixadas pela ANS para o tratamento - Abusividade configurada - Relatório médico a apontar literatura científica acerca da indicação do tratamento, tendo a ré produzido prova documental a confirmar a existência de evidências de eficácia - Não indicada, ademais, alternativa de tratamento - Reconhecida a obrigação da ré de fornecer cobertura ao medicamento solicitado - Sentença de procedência mantida -<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigos 10, I, parágrafos 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão teria desconsiderado a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastado a necessária observância das diretrizes de utilização.<br>Afirma que o acórdão reconheceu a cobertura apenas com base em relatórios médicos sem instrução técnica, em descompasso com a tese firmada pela Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que estabeleceu o rol taxativo em regra e a possibilidade de mitigação em hipóteses excepcionais, com critérios objetivos e necessidade de prova técnica.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes da Segunda Seção do STJ ao afirmar ser desnecessária prova técnica e ao mitigar indevidamente o rol da ANS.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a ofensa à Lei n. 9.656/1998 e, em juízo de cassação, anular o acórdão e a sentença para viabilizar instrução técnica, com remessa ao NAT-JUS e expedição de ofício à ANS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 538-554.<br>O recurso especial foi admitido às fls. fls. 564-565.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 575-579).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório, para tratamento de fibrose cística, com valor da causa de R$ 8.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora a disponibilizar integralmente o tratamento prescrito.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a obrigatoriedade de cobertura conforme o art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e majorou os honorários.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a taxatividade, em regra, do rol da ANS e afastou a necessária observância das diretrizes de utilização, em violação do art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à exigência de prova técnica e à mitigação do rol da ANS, em descompasso com os EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O acórdão estadual decidiu em consonância com a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada e com a Lei n. 14.454/2022, de modo que incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão da conclusão sobre evidência de eficácia, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência dos óbices processuais pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre eficácia do medicamento, suporte científico e inexistência de substituto terapêutico. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo também inviável o conhecimento pela alínea c diante de óbices pela alínea a".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, § 13, I e II; CPC, arts. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Palivizumabe, na dose de 15 mg/kg, durante a sazonalidade do vírus sincicial respiratório, conforme prescrição médica, para tratamento de fibrose cística, cujo valor da causa é de R$ 8.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora na obrigação de disponibilizar integralmente o tratamento com Palivizumabe, conforme prescrição médica, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura à luz do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Destacou que há indicação médica com suporte em literatura científica, que a própria operadora juntou relatório confirmando evidências de eficácia em contexto clínico comparável às diretrizes da ANS e que não foi indicada alternativa terapêutica igualmente eficaz.<br>Oportuno destacar que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas, quando atendidos os critérios estabelecidos para superação. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 previu os critérios já delineados pela Segunda Seção desta Corte ao alterar a redação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.<br>Entende também esta Corte que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label ou de caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário (AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao concluir ser devida a cobertura dos medicamentos com base na evidência de sua eficácia, na existência de suporte em literatura científica para o tratamento da parte autora, e na inexistência de substituto terapêutico eficaz, conforme a Lei n. 14.454/2022, decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Para infirmar decisão da Corte de origem quanto à obrigatoriedade de cobertura do medicamento ante a evidência de eficácia, a existência de suporte em literatura científica para o tratamento, e a inexistência de substituto terapêutico eficaz para o tratamento da enfermidade da parte autora, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ressalta-se também que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.