ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em embargos à execução.<br>2. O acórdão recorrido acolheu a ilegitimidade passiva da descendente, afirmou a legitimidade do espólio até a partilha e determinou a administração provisória ao cônjuge sobrevivente à luz dos arts. 796 do CPC e 1.997 e 1.797, I, do CC. Reformou a sentença, julgou prejudicadas as demais teses e readequou os ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve incidir o art. 1.797, II, do Código Civil para reconhecer o herdeiro como administrador provisório e, por consequência, a legitimidade do chamamento dos herdeiros; e (ii) saber se é indevida a condenação a honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 18 do Código de Processo Civil por não ter havido pleito de direito alheio em nome próprio, com restabelecimento da análise do mérito dos embargos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois não particulariza a correlação entre cada dispositivo legal e o caso concreto, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e ao administrador provisório do espólio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial com fundamentação genérica, por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 2º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.797, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmulas n. 284 e 283; STJ; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 1.075.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017; STJ; AgREsp n. 1.090.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2009.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPILROD FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Em contraminuta, a parte agravada sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a ausência de cotejo analítico com relação ao alegado dissídio jurisprudencial<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 140):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.<br>AVENTADA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. DELIBERAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO, FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ESPÓLIO QUE FIGURA COMO PARTE LEGÍTIMA ATÉ QUE SEJA ULTIMADA A PARTILHA DOS BENS. ARTS. 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA DESCENDENTE EMBARGANTE CONFIGURADA. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS DO ESPÓLIO QUE COMPETE, ATÉ O COMPROMISSO DO INVENTARIANTE, AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE (ART. 1.797, INC, I, CC). SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.797, II, do Código Civil, porque, diante da inexistência de inventário e da citação prévia e não efetiva atuação do cônjuge, deveria incidir a regra do administrador provisório na pessoa do herdeiro que estivesse na posse e administração dos bens, reconhecendo-se a legitimidade do chamamento dos herdeiros e afastando-se a ilegitimidade passiva declarada;<br>b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois é indevida a condenação a honorários sucumbenciais em decorrência do provimento da apelação, visto que a ilegitimidade passiva foi reconhecida de forma equivocada e isso gerou gravame econômico indevido;<br>c) 18 do Código de Processo Civil, porquanto não pleiteou direito alheio em nome próprio, já que a representação do espólio pelos herdeiros foi determinada judicialmente no processo executivo, devendo ser restabelecida a possibilidade de análise do mérito dos embargos quanto às questões patrimoniais do espólio.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade do chamamento dos herdeiros à representação do espólio, segundo o art. 1.797, II, do Código Civil, e se negue provimento à apelação da parte embargante, invertendo-se o ônus sucumbencial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido mencionado (fls. 192-200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em embargos à execução.<br>2. O acórdão recorrido acolheu a ilegitimidade passiva da descendente, afirmou a legitimidade do espólio até a partilha e determinou a administração provisória ao cônjuge sobrevivente à luz dos arts. 796 do CPC e 1.997 e 1.797, I, do CC. Reformou a sentença, julgou prejudicadas as demais teses e readequou os ônus sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se deve incidir o art. 1.797, II, do Código Civil para reconhecer o herdeiro como administrador provisório e, por consequência, a legitimidade do chamamento dos herdeiros; e (ii) saber se é indevida a condenação a honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação do art. 18 do Código de Processo Civil por não ter havido pleito de direito alheio em nome próprio, com restabelecimento da análise do mérito dos embargos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois não particulariza a correlação entre cada dispositivo legal e o caso concreto, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva e ao administrador provisório do espólio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial com fundamentação genérica, por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 2º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.797, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmulas n. 284 e 283; STJ; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 1.075.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.650.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017; STJ; AgREsp n. 1.090.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2009.<br>VOTO<br>I - Arts. 1.797, II, do CC e 18 e 85, § 2º, do CPC<br>Acertada a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.<br>A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões recursais, não há a particularização entre cada dispositivo legal e a aplicabilidade ao caso concreto, tornando difícil a própria compreensão das alegações apresentadas.<br>A agravante argumenta o seguinte na peça recursal (fls. 166-172):<br>A decisão foi totalmente surpreendente, e no mínimo, curiosa, D. Ministros, pois 1) A Exequente nunca pediu a inclusão da Apelante Patricia Forte (herdeira) como Parte no processo Executivo; 2) A Apelante nem mesmo alegou sua ilegitimidade passiva nos autos, mas pelo contrário, deu resposta de mérito sobre cada discussão patrimonial do Espólio devedor, e 3) O ingresso da mesma nos autos se deu por ordem do próprio Poder Judiciário, através de despacho lançado nos autos da Execução apensa.  ..  Como visto acima, o fato determinante à inclusão da herdeira se deu, por ordem do magistrado, já superando o inciso I do art. 1.797 do Código Civil. Ato contínuo, em atendimento a ordem, a Exequente trouxe aos autos a informação dos herdeiros e seus endereços, inclusive a Sra. Patricia Forte.  ..  Atente-se que não se trata de que a cobrança movida pela Exequente, ora Recorrente, contra Patricia Forte, mas sim contra o Espolio devedor, onde foram chamados os herdeiros a representarem. Tanto que, nem mesmo a própria Patricia Forte se furta disso, ingressando nos autos se autodenominando como representante do espólio. Até mesmo as matérias de resistência trazidas nos Embargos à Execução, não diziam respeito a qualquer ilegitimidade de Patricia, mas questões meramente patrimoniais, como se a representação tivesse sido correta, legal, e aceita pela própria Parte. Acredita que a decisão ora objurgada surpreendeu até mesmo a herdeira Patricia, quando decidido pela ilegitimidade de parte. Mas enfim, será necessário reparar o ERRO de decisão do E. TJSC, pois gravoso e oneroso à ora Recorrente, quando fixa 11% de honorários sucumbenciais.  ..  Atente-se para o mero caráter de REPRESENTAÇÃO, da herdeira, e não de que a mesma estivesse respondendo pela Execução!!  ..  Talvez devido a falta de menção específica na peça recursal de Patricia, como REPRESENTANTE DO ESPOLIO (como já havia feito anteriormente em Embargos), possa ter induzido os Desembargadores do TJSC em erro. Não obstante, espera-se que, elucidada a questão, se adeque a decisão ao justo Direito. Outro importante registro necessário é que em toda peça recursal, Patricia não pede o reconhecimento de ilegitimidade de Parte, pois pelo contrário, sabe a mesma de sua administração quanto aos bens do Espolio, tanto que se autodenominou como representante e trouxe informações sólidas a respeito do patrimônio do devedor. Como mencionado no início deste petitório especial, o artigo chave para solução do caso é o art. 1.797 do Código Civil  .. <br>Faz uma exposição dos atos praticados nos autos na origem, sem correlacionar com eventual ofensa à legislação federal ou minimamente particularizar a demanda, não cumprindo, assim, os requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial e do respectivo agravo. Nem sequer aponta, de forma específica, os supostos artigos de lei violados.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da deficiência técnica diante da citação geral de artigos de lei ao longo do recurso, a atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC).<br>4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia.<br>5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 3. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA AVENÇA EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO MANDANTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF.<br>4. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual - de que as sucessoras não estavam obrigadas a prosseguir com a demanda, em razão do caráter personalíssimo do mandato, que se extinguiu com o falecimento do mandante, o que afasta as alegações de perda de uma chance e manutenção da avença até a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento da demanda administrativa - reclama a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.075.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. POSSIBILIDADE. SOLDO DO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. Não conheço da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/1973), porque as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, restando, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 284 STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não pemitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Com efeito, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, acerca da existência de incapacidade temporária do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, no tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.650.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.