ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, envolvendo ação de evicção e controvérsias sobre base de cálculo da indenização, limites do pedido, revelia e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento proporcional com base no valor da coisa ao tempo da evicção e fixou verbas acessórias. O acórdão estadual a reformou parcialmente para definir correção e juros, fixar honorários em 10% e manter como base de cálculo o valor da coisa quando se evenceu, indeferindo o ressarcimento de honorários sucumbenciais por falta de comprovação. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a indenização por evicção deve observar a restituição proporcional do preço pago, na forma do art. 450, caput, do CC; (ii) saber se a adoção do valor da coisa ao tempo da evicção viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se, diante da revelia, incidem os arts. 344 e 374, III e IV, do CPC para dispensar prova do pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (v) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (vi) saber se a recomposição patrimonial deve abranger dano emergente e lucros cessantes (arts. 402 e 944 do CC); (vii) saber se incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e (viii) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 83 do STJ e a Resolução CSM/TJSP n. 2.727/2023 quanto à tempestividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sobretudo acerca da base de cálculo da evicção e dos efeitos da revelia.<br>5. A indenização pela evicção deve observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC, não havendo violação do art. 492 do CPC.<br>5. A revelia não dispensa a prova do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais em outra ação. A indenização depende de comprovação do dano, não havendo ofensa aos arts. 344 e 374, III e IV, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2. A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 450, 402, 944; Código de Processo Civil, arts. 492, 344, 374, 489, § 1º , IV, 1.022 e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CARLOS DI GENIO (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 492, 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 450 do CC e 344 e 374, III e IV, do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 497-499).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 523-534.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de evicção.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 430):<br>AÇÃO DE EVICÇÃO - Compra e venda de imóvel - Ação julgada procedente em parte - Insurgência do espólio autor - Alegação que a sentença violaria o princípio da adstrição, porque a restituição foi pedida sobre o preço pago pelo bem e a sentença condenou sobre o preço relativo ao pavimento superior do imóvel - Descabimento - Base de cálculo que foi estabelecida sobre o valor da coisa quando se evenceu, a saber, a data de trânsito em julgado da ação de usucapião, não havendo controvérsia entre as partes sobre o percentual de perda do bem de 53,73%, a incidir sobre o valor do imóvel ao tempo da evicção, cujo valor final será objeto de liquidação de sentença - Precedentes - Alegação de que não restou estabelecida a correção monetária e os juros de mora sobre os valores da condenação - Cabimento - Valores a que foram condenados os autores que devem ser corrigidos pela tabela prática desta Corte a partir dos respectivos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação - Alegação de que os honorários advocatícios sucumbenciais deixam de estabelecer o percentual pedido pelo art. 85, §2º, do CPC - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mantida a distribuição do ônus sucumbencial fixada pela origem - Sentença reformada apenas nesses pontos - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 481):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS Omissão Inexistência Acórdão que enfrentou todas as questões controvertidas, dando ao caso solução integral EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 450, caput, do Código Civil, pois o acórdão teria fixado a base de cálculo pelo valor da coisa ao tempo da evicção, em afronta ao pedido de restituição proporcional do preço pago, defendendo que o evicto tem direito à devolução das quantias que pagou e que a regra do parágrafo único resguarda apenas eventual plus-valia;<br>b) 492 do CPC, porque a condenação pelo valor da coisa ao tempo da evicção violaria os limites do pedido, visto que foi formulado pedido líquido de restituição proporcional do preço, com correção desde o pagamento e juros desde a citação;<br>c) 344 e 374, III e IV, do CPC, porque, sendo os recorridos revéis, deveriam ser presumidas verdadeiras as alegações de fato quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais na ação de usucapião, não dependendo de prova fatos admitidos como incontroversos e em favor dos quais milita presunção legal;<br>d) 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal teria rejeitado embargos de declaração sem sanar omissões sobre a base de cálculo da indenização da evicção e sobre os efeitos da revelia no pedido de honorários sucumbenciais, argumentos que seriam capazes de infirmar a conclusão do julgado;<br>e) 1.025 do CPC, visto que o prequestionamento ficto se configuraria diante da oposição de embargos de declaração e da alegação de violação do art. 1.022;<br>f) 402 e 944 do Código Civil, porque a recomposição patrimonial na evicção deve abarcar dano emergente e lucros cessantes, sustentando-se que a plus-valia é devida apenas quando há valorização superveniente, não sendo considerada eventual desvalorização.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com retorno para novo julgamento dos embargos; subsidiariamente, para que se reforme o acórdão, fixando-se a condenação pela restituição proporcional do preço pago na forma do art. 450, caput, do CC e julgando-se procedente o ressarcimento dos honorários sucumbenciais da ação de usucapião diante da revelia, observando-se o art. 492 do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 486-496.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REVELIA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, envolvendo ação de evicção e controvérsias sobre base de cálculo da indenização, limites do pedido, revelia e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar ao pagamento proporcional com base no valor da coisa ao tempo da evicção e fixou verbas acessórias. O acórdão estadual a reformou parcialmente para definir correção e juros, fixar honorários em 10% e manter como base de cálculo o valor da coisa quando se evenceu, indeferindo o ressarcimento de honorários sucumbenciais por falta de comprovação. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a indenização por evicção deve observar a restituição proporcional do preço pago, na forma do art. 450, caput, do CC; (ii) saber se a adoção do valor da coisa ao tempo da evicção viola o princípio da adstrição (art. 492 do CPC); (iii) saber se, diante da revelia, incidem os arts. 344 e 374, III e IV, do CPC para dispensar prova do pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (v) saber se há prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (vi) saber se a recomposição patrimonial deve abranger dano emergente e lucros cessantes (arts. 402 e 944 do CC); (vii) saber se incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ; e (viii) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 83 do STJ e a Resolução CSM/TJSP n. 2.727/2023 quanto à tempestividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, sobretudo acerca da base de cálculo da evicção e dos efeitos da revelia.<br>5. A indenização pela evicção deve observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, nos termos do art. 450, parágrafo único, do CC, não havendo violação do art. 492 do CPC.<br>5. A revelia não dispensa a prova do efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais em outra ação. A indenização depende de comprovação do dano, não havendo ofensa aos arts. 344 e 374, III e IV, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Na evicção, a base de cálculo da indenização é o valor da coisa ao tempo em que se evenceu, proporcional ao desfalque, conforme o art. 450, parágrafo único, do Código Civil. 2. A revelia não presume pagamento de honorários sucumbenciais em outra ação, exigindo-se prova do dano, não havendo violação dos arts. 344 e 374, III e IV, do Código de Processo Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de omissão, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 450, 402, 944; Código de Processo Civil, arts. 492, 344, 374, 489, § 1º , IV, 1.022 e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022.<br>VOTO<br>Trata-se de ação ordinária proposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS DI GÊNIO em desfavor de ANA MARIA DA SILVEIRA LOUREIRO e RENATO MARQUES SILVEIRA SOBRINHO.<br>A controvérsia diz respeito a ação de evicção em que a parte autora pleiteou a restituição proporcional do preço pago pelo imóvel, com correção monetária e juros, além do ressarcimento dos honorários sucumbenciais pagos na ação de usucapião e de outras verbas indenizatórias, com fundamento, entre outros, nos arts. 450, caput e parágrafo único, do Código Civil e 344, 374, III e IV, e 492 do CPC.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação para condenar os réus ao pagamento de 53,73% do valor do imóvel à data do trânsito em julgado da ação de usucapião, ressarcir R$ 6.800,00 de honorários de arquiteto e restituir 30% do valor da condenação a título de honorários contratuais. Reconheceu sucumbência recíproca, fixando custas e despesas em 30% para o autor e em 70% para os réus, bem como honorários advocatícios de 30% do valor da condenação para o patrono dos réus e de 70% para o patrono do autor (fls. 430-431).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para estabelecer correção monetária pela Tabela Prática desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; fixar honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação, mantendo a distribuição de 30% para os patronos dos réus e de 70% para os patronos do autor; manter como base de cálculo da indenização o valor da coisa ao tempo da evicção (art. 450, parágrafo único, do CC); indeferir o ressarcimento dos honorários sucumbenciais da ação de usucapião por falta de comprovação de pagamento; adotar os fundamentos da sentença; e majorar os honorários recursais para 15% do valor da condenação (fls. 434-441).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>Em relação à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>A questão referente à base de cálculo da indenização pela evicção e ao indeferimento do ressarcimento por falta de comprovação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a indenização deve observar o valor da coisa ao tempo em que se evenceu e que não houve prova do efetivo pagamento dos honorários de sucumbência.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 436, 440):<br>Deve ser considerado o valor da coisa quando se evenceu (artigo 450, p. único, do CC), ou seja, a data em que houve o trânsito em julgado da ação de usucapião. A condenação ao ressarcimento dos honorários fixados na ação de usucapião não é de fato possível, pois  ..  não logrou comprovar o efetivo pagamento do valor, sem o que a pretensão de ressarcimento não esteio jurídico para ser provida.<br>Ademais, o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020; e AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.<br>II - Arts. 450 do CC e 492 do CPC<br>A parte recorrente alega que a base de cálculo da indenização deve observar o pedido de restituição proporcional do preço pago, nos termos do art. 450, caput, do CC, e que a adoção do valor da coisa quando se evenceu viola o princípio da adstrição do art. 492 do CPC.<br>A Corte estadual concluiu que deve ser considerado o valor da coisa quando se evenceu, a data do trânsito em julgado da ação de usucapião, incidindo o percentual incontroverso de 53,73% e apurando-se o valor em liquidação. Expressamente afastou a infringência ao princípio da adstrição, adotando os fundamentos da sentença (fls. 436-438).<br>A questão foi decidida com base em interpretação do art. 450, parágrafo único, do CC e na delimitação do pedido e da liquidação, razão pela qual não há ofensa ao art. 492 do CPC.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 344 e 374, III e IV, do CPC<br>A recorrente sustenta a ocorrência de ofensa arts. 344 e 374, III e IV, do CPC, uma vez que a revelia dos recorridos dispensa prova do efetivo pagamento de honorários sucumbenciais na ação de usucapião.<br>O acórdão recorrido indeferiu o ressarcimento por ausência de comprovação do pagamento, destacando que, embora demonstrada a condenação em honorários na ação de usucapião, não houve prova do desembolso, bem como que a indenização deve abranger prejuízos devidamente comprovados (fl. 440).<br>Assim, a Corte estadual exigiu a demonstração do dano indenizável, não reconhecendo presunção de pagamento por força da revelia com amparo nas provas dos autos. Assim, a revisão dessa conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como voto.